DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
pagamento parcial da dívida vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação.
Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais, previstos neste CONTRATO .
CLÁUSULA OITAVA – DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
O TOMADOR , nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA , na forma e prazos ora pactuados.
Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da dívida por quaisquer dos motivos listados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o valor mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser utilizados a qualquer momento.
Para qualquer evento de liquidação antecipada da dívida ou de amortização extraordinária, será cobrada taxa conforme fórmulas abaixo, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO .
A Taxa para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pró-rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS . TXLA = SD x (CDI% x CDI) Onde:
TXLA = Taxa para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pró-rata; CDI = CDI vigente na data de liquidação; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II
A Taxa para Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização extraordinária, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS . TAE = VAE x (CDI% x CDI) Onde:
TAE = Taxa para Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária; CDI = CDI vigente na data de amortização; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II
CLÁUSULA DÉCIMA – DO INADIMPLEMENTO NÃOFINANCEIRO
Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida. Caso o descumprimento de obrigação não-financeira acarrete a liquidação antecipada do contrato, além da multa citada no subitem 10.1 será cobrada a Taxa para Liquidação Antecipada de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO .
Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de devolução dos recursos da CAIXA , acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
O desembolso dos recursos é efetuado pela CAIXA , mediante a solicitação formal do TOMADOR, conforme Modelo de Solicitação de Desembolsos disponibilizado pela CAIXA .
Os desembolsos deverão respeitar os totais por exercício contidos no Cronograma de Desembolso Anual – Total por Exercício, indicados do QUADRO II .
O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados. As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução das obras e/ou serviços.
O TOMADOR assume, perante a CAIXA , inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.
A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do TOMADOR , por meio do envio de arquivo remessa de ordem de pagamento ou envio de listagem contendo as despesas a serem pagas, com os respectivos dados bancários das contas de destino, conforme modelo informado pela CAIXA .
O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada, do TOMADOR , indicada no QUADRO III .
Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA do TOMADOR aberta na agência da CAIXA indicada no QUADRO III , sendo vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, descrita no QUADRO VI. O recurso poderá ser transferido para conta do AGENTE PROMOTOR , aberta na agência da CAIXA conforme indicado no campo Conta Vinculado do Agente Promotor do QUADRO III , para fins exclusivos de movimentação dos pagamentos aos fornecedores, quando este for parte Interveniente anuente neste CONTRATO .
Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e eventuais valores pendentes de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo:
| Desembolso | Prazo comprovação |
de Comprovação |
|---|---|---|
| 1º | Até 180 dias | Para o primeiro desembolso é vedada a recomposição integral do valor da parcela desembolsada, exceto para a situação de vencimento antecipado ou redução do valor financiado do contrato. |
| Demais Desembolsos |
Novos desembolsos somente serão autorizados caso não existam valores desembolsados há mais de 180 dias pendentes de comprovação. |
Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA , a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
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