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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 213

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

pagamento parcial da dívida vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação.

Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.

Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais, previstos neste CONTRATO .

CLÁUSULA OITAVA – DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO

O TOMADOR , nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA , na forma e prazos ora pactuados.

Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da dívida por quaisquer dos motivos listados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO.

CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.

Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o valor mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser utilizados a qualquer momento.

Para qualquer evento de liquidação antecipada da dívida ou de amortização extraordinária, será cobrada taxa conforme fórmulas abaixo, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO .

A Taxa para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pró-rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS . TXLA = SD x (CDI% x CDI) Onde:

TXLA = Taxa para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pró-rata; CDI = CDI vigente na data de liquidação; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II

A Taxa para Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização extraordinária, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS . TAE = VAE x (CDI% x CDI) Onde:

TAE = Taxa para Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária; CDI = CDI vigente na data de amortização; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II

CLÁUSULA DÉCIMA – DO INADIMPLEMENTO NÃOFINANCEIRO

Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida. Caso o descumprimento de obrigação não-financeira acarrete a liquidação antecipada do contrato, além da multa citada no subitem 10.1 será cobrada a Taxa para Liquidação Antecipada de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO .

Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de

prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.

Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de devolução dos recursos da CAIXA , acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE UTILIZAÇÃO

O desembolso dos recursos é efetuado pela CAIXA , mediante a solicitação formal do TOMADOR, conforme Modelo de Solicitação de Desembolsos disponibilizado pela CAIXA .

Os desembolsos deverão respeitar os totais por exercício contidos no Cronograma de Desembolso Anual – Total por Exercício, indicados do QUADRO II .

O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados. As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução das obras e/ou serviços.

O TOMADOR assume, perante a CAIXA , inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.

A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do TOMADOR , por meio do envio de arquivo remessa de ordem de pagamento ou envio de listagem contendo as despesas a serem pagas, com os respectivos dados bancários das contas de destino, conforme modelo informado pela CAIXA .

O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada, do TOMADOR , indicada no QUADRO III .

Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA do TOMADOR aberta na agência da CAIXA indicada no QUADRO III , sendo vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, descrita no QUADRO VI. O recurso poderá ser transferido para conta do AGENTE PROMOTOR , aberta na agência da CAIXA conforme indicado no campo Conta Vinculado do Agente Promotor do QUADRO III , para fins exclusivos de movimentação dos pagamentos aos fornecedores, quando este for parte Interveniente anuente neste CONTRATO .

Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e eventuais valores pendentes de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo:

Desembolso Prazo
comprovação
de
Comprovação
1º Até 180 dias Para o primeiro desembolso é vedada a recomposição
integral do valor da parcela desembolsada, exceto para a
situação de vencimento antecipado ou redução do valor
financiado do contrato.
Demais
Desembolsos
Novos desembolsos somente serão autorizados caso não existam
valores desembolsados há mais de 180 dias pendentes de
comprovação.

Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA , a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.

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