DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TARIFAS, TAXAS E MULTAS
Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA , conforme Tabela de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA .
As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas.
O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a esta impostas pelo BACEN – Banco Central do Brasil, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR , tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber recursos da CAIXA .
O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida em favor da CAIXA , a ser paga com recursos próprios, conforme indicado no Campo Comissão de Estruturação da Operação do
QUADRO II.
O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a ser garantido.
A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este CONTRATO , inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS TRIBUTOS OU ENCARGOS
Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR , inclusive na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GARANTIAS
Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações contraídas neste CONTRATO , e recomposição de valor liberado e não comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA :
VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos provenientes da arrecadação de receitas indicada(s) no QUADRO IV, conforme estabelecido nos Artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b‖, "d‖, "e‖ e "f‖ e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal.
Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR , como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA , em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A . A cessão ora estipulada se faz a título ―pro solvendo‖ e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA .
Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR , a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos indicado(s) no QUADRO IV , destinando-os à quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A , em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a: não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR , exceto quando se tratar de ordem judicial;
obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL S/A e junto à CAIXA ;
pagar à CAIXA , no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do TOMADOR , independentemente de outras previstas neste CONTRATO :
manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS , o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a CAIXA ;
contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito descrita no QUADRO VI ;
manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES , inclusive o custo e os benefícios dele resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso nos PROJETOS/AÇÕES , bem como fornecer esses registros à CAIXA ;
manter todos os registros – contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e outros documentos – que comprovem as despesas relacionadas às suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES , pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO ;
elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento;
responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e condições estabelecidos no presente CONTRATO ; pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da CAIXA , em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste CONTRATO ;
arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO ;
apresentar à CAIXA , a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO ;
comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas;
permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR , com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação das obrigações assumidas neste CONTRATO ;
não ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO , sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, que a seu critério, poderá declarar o vencimento antecipado da dívida, conforme CLÁUSULA DÉCIMA NONA ;
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