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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 257

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

Art. 3º. O procedimento administrativo destinado à formalização da dação em pagamento para a extinção de créditos tributários municipais deverá obrigatoriamente compreender as seguintes etapas, a serem observadas sucessivamente:

I– Análise preliminar do interesse e da viabilidade jurídica e administrativa da aceitação do imóvel oferecido pelo Município, a ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;

II– Deverá ser realizada a avaliação administrativa do imóvel pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município ou outro órgão que vier a substituí-la;

III– Lavratura da escritura pública de dação em pagamento, ato que, uma vez registrado, acarretará a extinção das ações judiciais, execuções fiscais e eventuais embargos à execução que estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir por meio da dação.

Art. 4º. O devedor, ou terceiro legalmente interessado na extinção de crédito tributário municipal mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento específico junto ao protocolo geral do ente municipal, destinado à Secretaria Municipal da Fazenda, a qual determinará a autuação de um processo administrativo específico. O requerimento deverá conter, necessariamente, a indicação pormenorizada e individualizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a descrição completa do imóvel oferecido, incluindo sua localização, dimensões, confrontações e número de matrícula, juntamente com uma cópia autenticada do título de propriedade devidamente registrado.

§ 1º. O referido requerimento será obrigatoriamente instruído com as seguintes certidões atualizadas, emitidas em nome do proprietário do imóvel:

I– Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, contendo o registro de todos os ônus, alienações e gravames, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

II– Certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Paranavaí e, se for o caso, dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, abrangendo distribuições em geral, inclusive relativas a execuções fiscais;

III– Certidões negativas de débitos da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho, com abrangência nacional.

§ 2º. No caso de o devedor ou o terceiro interessado se tratar de pessoa jurídica, poderão também ser exigidas as certidões previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior em nome de seus sóciosadministradores, bem como dos municípios onde a empresa tenha exercido suas atividades nos últimos 5 (cinco) anos, a critério da Procuradoria Geral do Município.

§ 3º. Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá, obrigatoriamente, apresentar declaração expressa e irrevogável de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento integral da dívida e na consequente extinção do respectivo processo, devendo o devedor renunciar, de modo irretratável e incondicional, a qualquer direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.

§ 4º. De forma análoga, se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento importará, de pleno direito, no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia expressa a qualquer direito de discutir sua origem, valor, validade ou legalidade, bem como a quaisquer defesas ou recursos pendentes.

§ 5º. Os débitos judiciais relativos a custas processuais, despesas com diligências e honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em conformidade com a legislação municipal, deverão ser devidamente apurados e recolhidos integralmente pelo devedor, conforme orientação a ser fornecida pela Procuradoria Geral do

Município ou diretamente nos autos dos processos judiciais a que se refiram, como condição para a lavratura da escritura de dação.

§ 6º. O devedor deverá, ainda, apresentar Certidão do Distribuidor Cível da Comarca de Paranavaí, atestando a inexistência de ações possessórias ou petitórias que tenham por objeto o imóvel oferecido em dação, abrangendo o período de 20 (vinte) anos.

Art. 5º. O interesse do Município de Paranavaí na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será objeto de análise pormenorizada por uma comissão intersecretarial designada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual fará a análise da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento, considerando, entre outros, os seguintes fatores estratégicos:

I– A utilidade potencial do bem imóvel para a instalação ou expansão de serviços e equipamentos públicos destinados aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

II– A viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua eventual reforma, adaptação ou manutenção para o uso público pretendido;

III– A compatibilidade entre o valor de mercado do imóvel, apurado na forma do art. 3º, II, e o montante consolidado do crédito tributário que se pretenda extinguir;

IV– A utilidade do bem imóvel para a execução de obras prioritárias do Poder Público, considerando o Plano Diretor e as políticas de desenvolvimento e expansão urbana do Município, avaliando-se sua localização estratégica para projetos de relevante interesse público para o futuro de Paranavaí.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município fará a avaliação econômica do imóvel e deverá emitir seu parecer conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o processo para despacho do Chefe do Poder Executivo, que declarará, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel em dação em pagamento.

Art. 6º. Uma vez concluídas as avaliações mencionadas no inciso II do art. 3º e após o despacho de interesse preliminar do Chefe do Executivo, o devedor será formalmente intimado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância expressa com o valor apurado pela avaliação da Administração Municipal.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito pela Administração Pública Municipal por valor superior àquele apurado na avaliação administrativa efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município.

Art. 7º. Se o devedor concordar expressamente com o valor apurado na forma do artigo anterior, a Secretaria Municipal da Fazenda decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o deferimento final do requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para que adote as providências cabíveis no âmbito de sua competência legal, no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO E DOS EFEITOS

Art. 8º. Sendo deferido o requerimento, deverá ser lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias, a escritura pública de dação em pagamento, ato que contará com a anuência e participação obrigatória de representantes do Setor de Patrimônio, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, arcando o devedor com a totalidade das despesas, emolumentos e tributos incidentes na operação, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura pública, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões atualizados que forem indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais

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