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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 258

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

execuções fiscais e a prova da formalização da desistência e renúncia das ações porventura movidas contra o Município de Paranavaí, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação do ato de dação em pagamento e prosseguimento da cobrança do débito.

Art. 9º. Após a devida formalização do registro da escritura de dação em pagamento no competente Cartório de Registro de Imóveis, o Setor de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda providenciará, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa da inscrição em dívida ativa, nos exatos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

§ 1º. A Procuradoria Geral do Município adotará, no âmbito de sua competência, todas as providências necessárias para a extinção das execuções fiscais ou outras ações judiciais relacionadas ao débito extinto.

§ 2º. Se, após a dação em pagamento, houver débito remanescente, o valor do saldo apurado deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso já ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, a Procuradoria Geral do Município deverá propor a medida judicial cabível para a cobrança do valor remanescente.

Art. 10. Na hipótese de o valor do imóvel, apurado na forma desta Lei, ser superior ao valor consolidado do débito tributário, o devedor deverá, como condição para a aceitação da dação, renunciar expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer valor excedente do imóvel em relação ao débito a ser extinto, bem como a qualquer direito a eventual restituição ou compensação.

Art. 11. Na hipótese de o valor do imóvel ser inferior ao valor consolidado do débito tributário, deverá ser emitido o correspondente Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para o pagamento complementar da diferença, com prazo de vencimento de 5 (cinco) dias, cujo adimplemento é condição indispensável para a lavratura da escritura de dação em pagamento.

Art. 12. O devedor-transmitente responderá integralmente pela evicção de direitos, nos termos do que dispõem os artigos 359, 447 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 31 dias do mês de agosto de 2026.

MAURICIO GEHLEN Prefeito de Paranavaí

Publicado por: Barbara Evangelista Damasceno Siqueira Código Identificador: 4EF90DCD

PROCURADORIA LEI Nº 5.618/2026

Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Paranavaí/PR e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paranavaí/PR, instrumento de captação, repasse e

aplicação de recursos econômicos e financeiros, destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação de programas e ações dirigidos a Segurança Alimentar e Nutricional de Paranavaí.

Art. 2° O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família - SEASMF.

Art. 3° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I - Transferências do Município;

II - Transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - As receitas de doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis que venham receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - O produto de aplicações financeiras nas diversas modalidades existentes no mercado do sistema bancário;

V - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; VI - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras públicas, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional – COMSEA.

§ 2º A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família, à qual o Conselho está vinculado, sob orientação e controle do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte:

I - Dependerá de deliberação do Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional – COMSEA, a autorização para aplicação dos recursos financeiros do fundo, ao desenvolvimento das ações dirigidas à Segurança Alimentar e Nutricional de Paranavaí;

II – Os recursos do fundo serão administrados segundo programas definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, que integrará o orçamento do Município; III – O fundo ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal da Assistência Social, Mulher e Família, para execução das atividades no orçamento, sendo (o) a Secretário (a) de Assistência Social o (a) ordenador (a) das despesas, conforme deliberação do Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - COMSEA.

Art. 4° É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - Para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento aos usuários das ações dirigidos a Segurança Alimentar e Nutricional de Paranavaí;

II - Para a manutenção de entidades não governamentais de atendimento a usuários das ações dirigidos à Segurança Alimentar e Nutricional de Paranavaí, podendo ser destinado apenas aos programas, projetos e serviços de atendimento por elas desenvolvidos; III - Para custeio das políticas básicas a cargo do Poder Executivo.

Art. 5° As dúvidas de interpretação e as omissões necessárias à execução desta Lei serão dirimidas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, podendo, quando entender pertinente, solicitar manifestação consultiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.

Art. 6° Para cada exercício financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do Município.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 31 dias do mês de agosto de 2026.

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