DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
II - promover a inclusão e o respeito à diversidade nas escolas municipais;
III - ampliar as estratégias pedagógicas voltadas à educação inclusiva; IV - contribuir para o controle da ansiedade e para a autorregulação emocional, especialmente em alunos autistas;
V - estimular o trabalho interdisciplinar entre professores, terapeutas ocupacionais, psicólogos, psicopedagogos e demais profissionais da rede de apoio.
Art. 4º Os espaços sensoriais poderão contemplar, entre outros elementos:
I - pisos e objetos com diferentes texturas, como areia, grama, pedras, tecidos, borracha e espuma;
II - instrumentos musicais, objetos vibratórios e recursos sonoros interativos;
III - superfícies com cores, contrastes, luzes e formas que estimulem a visão;
IV - jardins ou painéis com elementos naturais e plantas aromáticas; V - equipamentos que estimulem o equilíbrio, a coordenação motora e a propriocepção;
§ 2º A atividade não substituirá as disciplinas obrigatórias e será ofertada em conformidade com o planejamento pedagógico da unidade escolar e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. § 3º A prática da capoeira poderá, ainda, ser desenvolvida de forma integrada às ações de ensino da história e cultura afro-brasileira, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º A inclusão da capoeira no ambiente escolar tem por objetivos: I - proporcionar aos alunos conhecimento sobre a história, a origem, a cultura, a dança, a música e os fundamentos da capoeira;
................................... III - estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social das crianças e adolescentes, fortalecendo habilidades de coordenação motora, ritmo, disciplina e convivência; IV - incentivar práticas pedagógicas dinâmicas, lúdicas e integradoras, voltadas à formação integral do educando;
.................................. VI - promover a integração entre escola, família e comunidade, por meio de atividades, apresentações e demais ações pedagógicas relacionadas à capoeira.
VI - áreas destinadas ao relaxamento e à autorregulação emocional.
Art. 5º A implantação dos espaços sensoriais poderá ocorrer: I - de forma gradual, priorizando as escolas que atendam maior número de alunos com deficiência;
II - mediante parcerias com entidades civis, clubes de serviço, universidades, conselhos municipais e a iniciativa privada; III - com aproveitamento de ambientes já existentes, mediante adaptações estruturais e pedagógicas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Engenharia e Obras, coordenar a execução, manutenção e avaliação do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 28A930E4
SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.642, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei nº 6.472, de 8 de setembro de 2025, que institui a prática da capoeira como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.472, de 8 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer as diretrizes para a implementação da capoeira nas escolas municipais, garantindo sua utilização como atividade extracurricular, recurso pedagógico interdisciplinar e conteúdo complementar da disciplina de Educação Física, observadas a viabilidade pedagógica, administrativa e orçamentária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela supervisão da prática da capoeira nas unidades escolares, podendo firmar parcerias com associações, entidades culturais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, grupos e mestres de capoeira, entidades públicas e privadas, observado o interesse público e a legislação aplicável, a fim de viabilizar sua execução e garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
Art. 4º As atividades de capoeira poderão ser desenvolvidas por professores de Educação Física e por profissionais qualificados, preferencialmente mestres ou professores de capoeira com experiência comprovada na modalidade, observada a legislação vigente e as normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação de profissionais externos, bem como a formalização de parcerias para o desenvolvimento das atividades, deverá respeitar a legislação pertinente, inclusive quanto aos instrumentos jurídicos cabíveis, tais como contratação, credenciamento, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, contrato administrativo ou outro instrumento congênere legalmente admitido.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, considerando a viabilidade pedagógica, orçamentária e administrativa, mediante observância das diretrizes educacionais vigentes.‖ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
―Art. 1º Fica instituída a prática da capoeira como atividade pedagógica complementar nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, podendo ser desenvolvida como atividade extracurricular, como recurso pedagógico interdisciplinar ou como conteúdo complementar da disciplina de Educação Física, em alinhamento com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar e com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação, da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
..................................
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 76E9A778
SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.643, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
Denomina via pública de ―Romeu Pereira‖.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/amp 272