Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 324

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018, da Lei Federal nº 10.257/2001, da Lei Municipal nº 044/2021 (Lei de Ordenamento Territorial) e da Lei Municipal nº 1.769/2007 (Política Municipal de Regularização Fundiária).

II – O levantamento cadastral das famílias ocupantes dos lotes foi realizado pelo responsável técnico registrado no CFT-BR 85818860949, mediante análise da documentação pessoal dos possuidores e dos documentos comprobatórios da concessão de uso dos imóveis, anteriores a dezembro de 2016.

III – A planta do perímetro demonstra os lotes devidamente demarcados, compatibilizados com a área constante da transcrição imobiliária da gleba.

IV – Os estudos referentes às desconformidades e à situação jurídica, urbanística e ambiental foram realizados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante emissão de atestado técnico (documento anexo), concluindo pela inexistência de desconformidades ambientais. A Procuradoria Jurídica do Município, considerando a situação registral do imóvel, manifestou-se pela possibilidade de titulação dos lotes em favor dos ocupantes.

V – O projeto urbanístico e os memoriais descritivos foram elaborados em conjunto com a planta planialtimétrica, conforme os elementos técnicos descritos no item I.

VI – As propostas de soluções para eventuais questões ambientais e urbanísticas foram elaboradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pela Procuradoria Jurídica Municipal, conforme documentos técnicos anexos. Ressalta-se que não existem casos de reassentamento ou incidência de áreas ambientalmente protegidas.

VII – Conforme Laudo Ambiental elaborado por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não foram identificadas situações de risco na área objeto da regularização.

VIII – O Parecer Ambiental, emitido em 02/03/2026, atestou a inexistência de óbices ambientais para a aprovação da presente Regularização Fundiária Urbana.

IX – O núcleo urbano encontra-se servido por infraestrutura urbana básica, composta por pavimentação asfáltica, meio-fio, passeios públicos, rede de galerias de águas pluviais, rede de energia elétrica com iluminação pública, rede de abastecimento de água potável e rede pública de coleta de esgoto, estando tais obras de infraestrutura urbana devidamente implantadas e em pleno funcionamento. Considerando que a área objeto da presente Regularização Fundiária Urbana já possui infraestrutura essencial concluída, não havendo previsão de execução de novas obras de urbanização ou complementação de serviços públicos essenciais, fica dispensada a apresentação de cronograma físico de obras, nos termos da legislação aplicável, uma vez que inexiste etapa futura de implantação ou adequação de infraestrutura a ser programada.

X - Nos termos do artigo 74 da Lei Federal nº 13.465/2017, declara-se que a área objeto da presente Regularização Fundiária Urbana não está submetida à decisão judicial que impeça a análise, aprovação ou registro da REURB, inexistindo determinação judicial que obste o prosseguimento do presente procedimento administrativo.

Cumpridos os requisitos legais previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, especialmente quanto à caracterização da modalidade de Regularização Fundiária Urbana – REURB-S, nos termos do artigo 11, bem como observadas as fases do procedimento administrativo previstas no artigo 28, os elementos integrantes do projeto de regularização fundiária estabelecidos no artigo 35 e as disposições relativas à aprovação do projeto previstas no artigo 40 da referida Lei, e atendidas as diligências solicitadas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR, o MUNICÍPIO DE RIO NEGRO emite o presente ATO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB-S DO NÚCLEO URBANO KÜHL/FUCHS .

Rio Negro/PR, 31 de agosto de 2026.

ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN

Prefeito Municipal

Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador: 8EE5AB59

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB – S)

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRO, Estado do Paraná, Alessandro Cristian von Linsingen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no artigo 41 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, considerando o que consta no processo administrativo instaurado, EXPEDE A PRESENTE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S DO NÚCLEO URBANO KÜHL/FUCHS , referente à aprovação do procedimento de Regularização Fundiária do terreno urbano localizado no bairro Bom Jesus neste Município, de propriedade do Espólio de Nautilio Kühl , do Espólio de Lourival Fuchs , do Espolio de Fernando Kühl , Edison Luis Baumgartner, Paulino da Silva e Eliane Aparecida Zielinski da Silva, Valdemar Cezarino de Lima e Rosane Francisco Alves de Lima, Marilete Choinatzki e do Município de Rio Negro/PR matriculado sob os n° 4.286, 9.509, 14.604 e registrado sob as transcrições 5.766 e 6.307 Lv. 3-E, 13.290 Lv. 3-H, 9.402 Lv. 3-F e parte do item B da transcrição 7.924 Lv. 3-E do CRI da Comarca de Rio Negro/PR com área total de 17.013,86m² . Certifica-se que o referido núcleo urbano informal encontra-se consolidado anteriormente a 22 de dezembro de 2016, nos termos do §2º do artigo 9º, combinado com o artigo 12, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017, tendo sido demarcado pelo responsável técnico registrado no CFT-BR 85818860949, conforme planta, memorial descritivo e certidões do Registro Imobiliário, documentos estes que seguem anexos e integram o presente procedimento de Regularização Fundiária. A presente certificação é expedida nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; do artigo 38 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018; da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); e da Lei Municipal de Ordenamento Territorial nº 044/2021.

Faz saber, ainda, que o empreendimento é servido pelas infraestruturas básicas constituídas por rede de distribuição de energia elétrica com iluminação pública, rede de abastecimento de água potável, rede de galerias de águas pluviais, rede pública de coleta de esgoto, vias públicas abertas com pavimentação asfáltica e calçadas com meio-fio. Declara, igualmente, que a gleba objeto da presente Regularização Fundiária não foi utilizada para aterro ou depósito de materiais capazes de ocasionar riscos à saúde da população; não está localizada em área potencialmente suscetível à ocorrência de problemas geológicos ou geotécnicos; não possui quadras com declividade superior a 30% (trinta por cento); e não se encontra sujeita a riscos de inundação. Considerando que as características urbanísticas e ambientais do núcleo urbano permanecem inalteradas, não se fazendo necessárias novas aprovações ambientais de qualquer natureza, e em conformidade com o § 4º do artigo 12 da Lei Federal nº 13.465/2017, certifica-se que a aprovação ambiental do Projeto de Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Kühl/Fuchs foi realizada mediante Estudo de Conformidade Urbanística e Ambiental, emitido em 02 de março de 2026, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/2017.

O Município de Rio Negro/PR faz saber que, sob as responsabilidades civil e criminal decorrentes de suas declarações, observou o disposto no §1º do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, para fins de concessão da Certidão de Regularização Fundiária aos beneficiários contemplados no procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S.

Ainda, nos termos dos §§1º, 2º e 5º do artigo 31 da Lei Federal nº 13.465/2017, cumpre consignar que, sob as responsabilidades civil e criminal decorrentes das informações prestadas, e conforme a documentação integrante do presente procedimento, os confrontantes do imóvel, a saber: Carlos Elias Portela e Maria Tereza Elias Portela, Paulo Fermiano Coelho, Andressa Cristina Cipra e Casa de Repouso Sagrado Coração de Jesus, foram devidamente notificados acerca do procedimento de Regularização Fundiária Urbana – REURB, mediante notificações que seguem anexas. Registra-se, ainda, que os proprietários e seus sucessores (herdeiros) constantes das matrículas e transcrições do imóvel objeto da regularização não foram notificados, por figurarem como beneficiários diretos do procedimento de

www.diariomunicipal.com.br/amp 324