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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 339

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

Processo nº 183397/25 , proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao município de Santa Izabel do Oeste - Pr, Exercício Financeiro de 2024, recebido em data de 06 de maio de 2026 , pela Câmara Municipal.

O Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê em seu art. 183, que após recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:

I – o Presidente da Câmara Municipal determinou a divulgação da conclusão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no Dia 08/05/2026 – Edição 3525 e no Site e Portal da Transparência do Legislativo Municipal e providenciou a sua inclusão no Expediente da Sessão Legislativa Ordinária do dia 12 de maio de 2026;

II – após constar do expediente, o Parecer Prévio foi encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Publicas, para a devida instrução na data de 12 de maio de 2026;

III – a Comissão disponibilizou as contas do exercício de 2024 em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte pudesse examiná-la e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade, não decorrendo o prazo durante o recesso parlamentar.

IV – a Comissão solicitou a Presidente da Câmara Municipal que fosse providenciado a notificação do Ordenador de Despesas que esta sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, caso tivesse interesse.

Em observância ao disposto no artigo 183, foi encaminhado o Ofício de nº 22/2026 – Presidência , datado de 12 de agosto de 2026, ao Ordenador da Despesa, Prefeito Sr. Jean Pierr Catto, para que querendo, se manifestasse quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Cumpre salientar, que através do Oficio nº 374/2026 – GAB, datado de 21 de agosto de 2026, o Prefeito Municipal informou que a Administração Municipal, respeitando a independência e a autonomia dos Poderes, optou por não se manifestar sobre o assunto neste momento, reconhecendo que o processo encontra-se na esfera de apreciação e deliberação do Poder Legislativo, a quem compete o julgamento final das contas, nos termos da legislação vigente.

II - ANÁLISE

Considerando que a Prestação de Contas foi encaminhada tempestivamente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

Considerando que em observância ao disposto no artigo nº 18 da Instrução Normativa nº 172/2022, de 11 de julho de 2022, a unidade técnica procedeu ao primeiro exame deste processo por meio da Instrução nº 669/25 – CCONTAS (peça15), cujo conteúdo englobou a descrição da conjuntura social, econômica e política do município, a avaliação da atuação governamental e a análise da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais;

Considerando que a CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal se pronunciou pela emissão de parecer prévio pela Irregularidade das Contas , em razão de pagamento de aportes insuficientes para a cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial;

Considerando que no tocante à Avaliação de Atuação Governamental, destacou a existência de Vetor 1 na área da Administração Financeira;

Considerando que no âmbito do contraditório, o município de Santa Izabel do oeste esclareceu que a maior parte dos aportes foi contabilizada no elemento de despesas 3.1.91.13.20 – Alíquota Suplementar de Contribuição Previdenciária – Pessoal Ativo – Plano Previdenciário, totalizando R$ 1.193.721,69 (peças 26, fls. 8, e 27), tendo como destinatário o IPRESIO – Instituto de Previdência do Município de Santa Izabel do Oeste, inscrito no CNPJ nº 23.798.621/0001-68. Ressaltou que a divergência identificada decorreu do fato de esse montante não ter sido considerado na Instrução (peça 15), que levou em conta apenas os elementos 3.1.91.13.30 e 3.391.97. Dessa forma, o valor efetivamente aportado

em 2024 corresponde a R$ 1.207.487,62, conforme registrado na Tabela de Informações do RPPS (peça 12) e confirmado pelo Demonstrativo das receitas e Despesas Previdenciárias (peça 11), devidamente reconhecido pelo Regime Próprio;

Considerando que em relação à Avaliação de Atuação Governamental, o ente apresentou quesitos que, sob o seu julgamento, deveriam ter a resposta alterada;

Considerando que a Coordenadoria de Contas apresentou a Instrução nº 1442/25 – CCONTAS (peça 30), posicionando-se pela irregularidade das contas, pois ―ainda que a diferença apontada de R$ 1.193.721,69 decorra exclusivamente de critério de classificação contábil, observa-se que não houve o aporte em montante correspondente ou superior ao previsto no resultado de avaliação atuarial (R$ 1.288.961,01, à peça 10, fls. 44), persistindo uma diferença a menor no montante repassado de R$ 81.473,39‖ (peça 30, fl. 2);

Considerando que em sede de Avaliação de Atuação Governamental, a unidade técnica acatou a alteração de alguns quesitos. Dessa forma, informou que caso seja autorizada a alteração das respostas, o Município passaria a apresentar nova pontuação na área de Administração Financeira, 3,26 para 3,32. Contudo, permaneceria a incidência do vetor 1 na área de Administração Financeira;

Considerando que em seguida, o município de Santa Izabel do Oeste apresentou novo contraditório esclarecendo, em relação aos aportes previdenciários, que a divergência apontada decorre de equívoco metodológico, uma vez que o valor constante do laudo atuarial corresponde apenas a uma projeção estimativa elaborada com base em hipóteses futuras sobre a evolução da folha de pagamento e do quadro de servidores, não configurando obrigação financeira liquida e exigível. Assim, não se trata de ―aporte a menor‖, mas da diferença natural entre o valor projetado e o valor efetivamente calculado conforme a legislação vigente;

Considerando que o Município destacou que, por meio das Leis nº 2.609/2023 e nº 2.714/2024, foi definido que o equacionamento do déficit atuarial do RPPS se daria pela aplicação de uma alíquota suplementar de 5,70% sobre a folha contributiva efetiva, afastando o modelo de aporte financeiro fixo. Esse formato, denominado ―custo suplementar‖, encontra respaldo na legislação federal e está autorizado pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Dessa forma, o valor indicado no laudo não representa obrigação imediata, devendo o cálculo ser realizado mês a mês sobre a base real, sujeita as oscilações decorrentes de movimentações de pessoal e variações salariais;

Considerando que para dirimir dúvidas, o Município consultou a empresa Brasilis Consultoria responsável pela elaboração do Laudo Atuarial, que confirmou tratar-se de projeção teórica aplicável apenas ao regime de aporte direito. A atuária responsável apurou, com base na alíquota suplementar sobre a folha efetivamente processada em 2024, o montante de R$ 1.207.587,43, praticamente idêntico reforça que o Município cumpriu integralmente suas obrigações legais e atuarias, inexistindo irregularidade ou descumprimento;

Considerando que, além disso, o Município apresentou precedente do exercício de 2023, em que a mesma metodologia resultou em valor efetivamente aportado superior ao projetado no laudo, em razão das variações naturais da folha de pagamento. Tal experiência demonstra que o método de alíquota suplementar pode gerar valores maiores ou menores que a estimativa inicial, sem que isso configure falha ou inadimplemento, mas sim característica própria da sistemática de custeio adotada;

Considerando que frente ao posicionamento do Município, a Coordenadoria de Contas, através da instrução nº 1597/25 – CCONTAS (peça 40) manteve o entendimento pela irregularidade do item;

Considerando que o por força dos artigos 68 e 353, caput, do Regimento Interno, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 1141/25 – 7PC (peça 48), manifestou-se nos autos,

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