DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
MÁRCIO MANOEL DE SOUZA
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo a resolução nº. 021 de 2026, do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi nos termos do § 2º. Art. 1º, da Lei Federal nº. 8.142/90.
DIEGO CARNEIRO DE MIRANDA Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Marcio Jose Bourscheid Código Identificador: EE44C7BC
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENGÉS
LEGISLATIVO MUNICIPAL AUTÓGRAFO DE LEI Nº 847/2026
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 572/2022 PARA OTIMIZAR INSTITUTOS PREVISTOS E EM ESPECIAL ADEQUAR REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS.
Art. 1º . A Lei Municipal n.º 572, de 11 de maio de 2.022 passa a vigorar com as alterações desta Lei.
Art. 2º. O artigo 5º, incisos IV e VII da Lei Municipal n.º 572, de 11 de maio de 2.022, passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. [...]
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL HOMOLOGADO EM 05 DE MARÇO DE 2024.
O Exm. Sr. Gerson Nunes, Prefeito Municipal de Sengés, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, convoca o (a) aprovado (a) no concurso público, objeto do edital 002/2023, para comparecer no Depto. de Recursos Humanos desta Prefeitura, no prazo de 2 dias úteis a contar da publicação, para fins de tomar ciência da documentação necessária para investidura no cargo e demais providências.
CARGO : Professor Educação Infantil
| NOME | INSCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO |
|---|---|---|
| Millena Mota dos Santos | 013.802.874-02 | 45º |
Obs. o não comparecimento para entrega da documentação acarretará a desclassificação do candidato do certame.
Prefeitura Municipal de Sengés, Estado do Paraná, em 03 de setembro de 2026.
GERSON NUNES Prefeito Municipal
Publicado por: Sheila Solange Savagin de Lima Código Identificador: 0B6A582E
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 3.616/2026
O Prefeito Municipal de Sengés, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e pelo permissivo do Artigo 148 da Lei nº. 595/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),
C O N C E D E
Ao servidor Sandro Bueno da Silva, ocupante do cargo de Operador de Maquinas I, matrícula funcional de n.º 13841, lotado na SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, 15(quinze) dias de férias regulamentares a partir desta data, relativas ao período aquisitivo de 22/02/2023 a 21/02/2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sengés, Estado do Paraná, em 31 de agosto de 2026.
GERSON NUNES Prefeito Municipal
Republicado por conter incorreções
Publicado por: Sheila Solange Savagin de Lima Código Identificador: EBA757E0
IV - Idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 50 (cinquenta) anos, na data da inscrição;
[...]
V – Estatura física mínima de 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para as mulheres e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para os homens;
[...]
VII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria ―A‖ e "B";
Art. 3º. O artigo 6º, inciso VII da Lei Municipal n.º 572, de 11 maio de 2.022 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. [...]
VII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação.
Art. 4º. O artigo 6º, parágrafos segundo e terceiro, da Lei Municipal n.º 572, de 11 de maio de 2.022, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. [...]
§ 2º. No mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas ocupadas do cargo de Guarda Civil Municipal deverão ser ocupados por mulheres.
§ 3º. No concurso destinado ao provimento de vagas no cargo de Guarda Civil Municipal, deverão ser realizadas duas listas, uma de ampla concorrência, destinada a todos os candidatos, segundo critério exclusivo de classificação da prova e outra lista própria destinada às candidatas mulheres, na qual também constatarão as candidatas já presentes na lista de ampla concorrência, conforme critério de classificação.
Art. 5º. Acrescenta os parágrafos quarto, quinto, sexto e sétimo no artigo 6º, da Lei Municipal n.º 572, de 11 de maio de 2.022, com a seguinte redação:
Art. 6º. [...]
§ 4º. Caso as primeiras posições da lista de ampla concorrência sejam ocupadas por mulheres no momento da convocação, essas serão nomeadas conforme posição ocupada na lista de ampla concorrência e retiradas da lista específicas para mulheres.
§ 5º. Considerando o previsto nos parágrafos anteriores, a cada 04 convocações da lista de ampla concorrência, independentemente de serem mulheres ou homens, a próxima nomeação deve ser, necessariamente, da lista exclusiva para mulheres.
§ 6º. Caso a candidata mulher convocada para assumir o cargo não compareça ou opte pela sua desistência da vaga, a próxima convocação será realizada de acordo com a classificação da lista exclusiva para mulheres.
§ 7º. Em caso de vacância da vaga no cargo de Guarda Civil Municipal ocupados por mulheres durante a vigência do concurso, o preenchimento dessa vaga será realizado conforme a classificação na lista exclusiva para mulheres.
§ 8º. Atingindo número abaixo do percentual mínimo de vagas destinadas a mulheres, as próximas convocações serão feitas exclusivamente na lista exclusiva para mulheres, respeitada a ordem de classificação nessa lista, até obtido número mínimo previsto no caput.
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