DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
Considerando que, a ordem cronológica é instituto previsto em Lei e que vincula a Administração Publica a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento.
Considerando que, tal instituto, no que tange ao pagamento de contratos administrativos, está previsto no art. 141, §1º, inciso II, da lei 14.133/21, o qual estabelece: ―A ordem cronológica, referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes condições:
I – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. desde que devidamente publicada, §3º. da referida Lei.
JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Em atendimento ao art. 141, §1º. Da lei 14.133/2021, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento dos seguintes fornecedores no mês de agosto/2026:
Planilha: Justificativa de Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos
Fundamentação legal: Art. 5º da Lei nº 8.666/1993
| Font e |
Fornecedor | CNPJ/CPF | Doc. Fiscal | Valor (R$) |
Data Pgto | Justificati va |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1000 | AUDATEX BRASIL SERVICOS LTDA | 02.144.891/000 1-85 |
NF.: 447364 | R$ 8.568,00 | 03/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1303 | CLINICA DO SONO RESPIRARE SAUDE LTDA | 34.079.453/000 1-77 |
NF.: 134 | R$ 200,00 | 05/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1303 | AKIYAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA | 07.220.797/000 1-81 |
NF.: 87134 | R$ 227,24 | 06/08/202 6 |
Lei nº 14.133/2021, Justifica-se a quebra da ordem cronológica devido à urgência na realização de exames e consultas de munícipes. O atraso pode comprometer a saúde dos pacientes, razão pela qual seprioriza opagamentoparagarantir a continuidade do serviço essencial. |
| 1303 | MARINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS | *.932.431- | REC. 33 | R$ 1.870,00 | 06/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1000 | CAROLAINE MIQUELE PEREIRA SANTOS | *.917.289- | REC. 34 | R$ 600,00 | 06/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1303 | LP - SERVICOS DE INTEGRACAO DE ESTAGIOS LTDA |
12.622.708/000 1-63 |
BL. 07202641206 | R$ 1.224,00 |
10/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1000 | CH MELO ENGENHARIA LTDA | 18.097.266/000 1-60 |
NF.: 15 | R$ 6.737,95 | 10/08/202 6 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à Administração Pública. |
| 1000 | CYCLONE AGRO LTDA | 59.423.201/000 1-44 |
NF.: 72 | R$ 646,50 | 10/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1000 | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA |
76.639.384/000 1-59 |
BL.: 1026000001860 82 |
R$ 108,39 | 12/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interesse público garantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1000 | FERNANDO MEDEIROS FERREIRA | *.535.829- | NF.: 140 | R$ 66,90 | 12/08/202 6 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à Administração Pública. |
| 1000 | FERNANDO MEDEIROS FERREIRA | *.535.829- | NF.: 141 | R$ 267,60 | 12/08/202 6 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à Administração Pública. |
| 1000 | CUENCA & BRESCHILIARE LTDA | 46.401.166/000 1-10 |
NF.: 11 | R$ 2.040,00 | 13/08/202 6 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à Administração Pública. |
| 1000 | ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BARBOSA FERRAZ-APAE |
84.783.109/000 1-32 |
REC.: 31 | R$ 6.600,00 | 13/08/202 6 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais. |
| 1000 | LAR DOS IDOSOS SANTA RITA DE CASSIA | 06.989.129/000 | REC.: 32 | R$ | 13/08/202 | Quebra da ordem cronológicapara assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de |
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