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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 403

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

Considerando que, a ordem cronológica é instituto previsto em Lei e que vincula a Administração Publica a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento.

Considerando que, tal instituto, no que tange ao pagamento de contratos administrativos, está previsto no art. 141, §1º, inciso II, da lei 14.133/21, o qual estabelece: ―A ordem cronológica, referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes condições:

I – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. desde que devidamente publicada, §3º. da referida Lei.

JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA

Em atendimento ao art. 141, §1º. Da lei 14.133/2021, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento dos seguintes fornecedores no mês de agosto/2026:

Planilha: Justificativa de Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos

Fundamentação legal: Art. 5º da Lei nº 8.666/1993

Font
e
Fornecedor CNPJ/CPF Doc. Fiscal Valor
(R$)
Data Pgto Justificati va
1000 AUDATEX BRASIL SERVICOS LTDA 02.144.891/000
1-85
NF.: 447364 R$ 8.568,00 03/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1303 CLINICA DO SONO RESPIRARE SAUDE LTDA 34.079.453/000
1-77
NF.: 134 R$ 200,00 05/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1303 AKIYAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA 07.220.797/000
1-81
NF.: 87134 R$ 227,24 06/08/202
6

Lei nº 14.133/2021, Justifica-se a quebra da ordem cronológica devido à urgência na realização de
exames e consultas de munícipes. O atraso pode comprometer a saúde dos pacientes, razão pela
qual seprioriza opagamentoparagarantir a continuidade do serviço essencial.
1303 MARINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS *.932.431- REC. 33 R$ 1.870,00 06/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1000 CAROLAINE MIQUELE PEREIRA SANTOS *.917.289- REC. 34 R$ 600,00 06/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1303 LP
-
SERVICOS
DE
INTEGRACAO
DE
ESTAGIOS LTDA

12.622.708/000
1-63
BL. 07202641206 R$
1.224,00
10/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1000 CH MELO ENGENHARIA LTDA 18.097.266/000
1-60
NF.: 15 R$ 6.737,95 10/08/202
6

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que
depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a
continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à
Administração Pública.
1000 CYCLONE AGRO LTDA 59.423.201/000
1-44
NF.: 72 R$ 646,50 10/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1000 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO PARANA

76.639.384/000
1-59
BL.:
1026000001860
82
R$ 108,39 12/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interesse público garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1000 FERNANDO MEDEIROS FERREIRA *.535.829- NF.: 140 R$ 66,90 12/08/202
6

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que
depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a
continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à
Administração Pública.
1000 FERNANDO MEDEIROS FERREIRA *.535.829- NF.: 141 R$ 267,60 12/08/202
6

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que
depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a
continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à
Administração Pública.
1000 CUENCA & BRESCHILIARE LTDA 46.401.166/000
1-10
NF.: 11 R$ 2.040,00 13/08/202
6

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que
depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a
continuidade do fornecimento, impactando nos produtos fornecidos e/ou serviços prestados à
Administração Pública.
1000 ASSOCIACAO
DE
PAIS
E
AMIGOS
DOS
EXCEPCIONAIS DE BARBOSA FERRAZ-APAE

84.783.109/000
1-32
REC.: 31 R$ 6.600,00 13/08/202
6

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de
interessepúblicogarantir o cumprimento das obrigações contratuais.
1000 LAR DOS IDOSOS SANTA RITA DE CASSIA 06.989.129/000 REC.: 32 R$ 13/08/202 Quebra da ordem cronológicapara assegurar a continuidade de serviços essenciais, sendo de

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