DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
| 224 | Unidade | 5.000 | SUCO DE LARANJA INTEGRAL. 300 ML. - SUCO DE LARANJA INTEGRAL. Produto não fermentado, não alcoólico, obtido exclusivamente da fruta (Citrus sinensis) por processo tecnológico adequado, sem adição de água, açúcares, conservantes, corantes artificiais ou aromatizantes artificiais. Deverá ser composto exclusivamente por suco de laranja integral e polpa de laranja, preservando as características naturais da fruta. Deverá apresentar coloração, sabor e aroma característicos, sem fermentação ou quaisquer sinais de deterioração. Produto de primeira qualidade, isento de matérias estranhas, impurezas e sujidades. Embalagemprimária íntegra, resistente, atóxica e devidamente lacrada. Volume: embalagem contendo 300 mL. |
|---|---|---|---|
| 261 | Unidade | 700 | CREME DE LEITE UHT ZERO LACTOSE - CREME DE LEITE UHT ZERO LACTOSE. Produto obtido exclusivamente a partir de creme de leite, podendo conter leite e demais ingredientes permitidos pela legislação vigente, submetido ao processo de ultrapasteurização (UHT) e ao tratamento enzimático com lactase, de forma a ser isento de lactose, conforme a legislação vigente. Deverá apresentar consistência homogênea, coloração branco-creme característica, sabor e odor próprios, sem separação excessiva de fases, grumos ou quaisquer sinais de deterioração. Não será aceito composto lácteo, mistura láctea ou produto contendo gordura vegetal em substituição à gordura láctea. Não deverá conter gordura vegetal parcialmente hidrogenada, gordura trans industrial, corantes artificiais ou adoçantes artificiais. Produto de primeira qualidade, isento de matérias estranhas, impurezas e sujidades. Embalagem primária íntegra, resistente, atóxica, devidamente lacrada e sem estufamento. Peso: embalagem contendo 200g. |
| 263 | Unidade | 1.500 | IOGURTE NATURAL ZERO LACTOSE INTEGRAL OU DESNATADO. 170 G - IOGURTE NATURAL ZERO LACTOSE INTEGRAL OU DESNATADO. Produto lácteo fermentado, elaborado exclusivamente a partir de leite integral ou desnatado pasteurizado, submetido ao tratamento enzimático com lactase, de forma a ser isento de lactose, conforme a legislação vigente, e culturas de fermentos lácteos vivos, contendo, no mínimo, Streptococcus thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus. Sem adição de açúcar. Não será aceita bebida láctea fermentada, mistura láctea fermentada ou produto com adição de soro de leite em substituição ao leite. Deverá apresentar textura cremosa e homogênea, coloração branco-creme, aroma e sabor característicos, sem separação excessiva de soro ou quaisquer sinais de deterioração. Não deverá conter conservantes artificiais, corantes artificiais ou gordura vegetal. Admitido o uso de espessantes e estabilizantes autorizados pela legislação vigente. Produto de primeira qualidade. Embalagem primária íntegra, resistente, atóxica e devidamente lacrada. Peso: copo contendo 170g. |
| 264 | Unidade | 3.000 | IOGURTE NATURAL INTEGRAL OU DESNATADO - IOGURTE NATURAL INTEGRAL OU DESNATADO. Produto lácteo fermentado, elaborado exclusivamente a partir de leite integral ou desnatado pasteurizado e culturas de fermentos lácteos vivos, contendo, no mínimo, Streptococcus thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus, conforme legislação vigente. Sem adição de açúcar. Não será aceita bebida láctea fermentada, mistura láctea fermentada ou produto com adição de soro de leite em substituição ao leite. Deverá apresentar textura cremosa e homogênea, coloração branco-creme, aroma e sabor característicos, sem separação excessiva de soro ou quaisquer sinais de deterioração. Não deverá conter conservantes artificiais, corantes artificiais ou gordura vegetal. Admitido o uso de espessantes e estabilizantes autorizados pela legislação vigente. Produto de primeira qualidade. Embalagem primária íntegra, resistente, atóxica e devidamente lacrada. Peso: embalagem contendo no mínimo 500g. |
| 265 | Unidade | 3.000 | IOGURTE COM POLPA DE FRUTAS. - IOGURTE COM POLPA DE FRUTAS. Produto lácteo fermentado, elaborado exclusivamente a partir de leite integral ou parcialmente desnatado pasteurizado, açúcar, culturas de fermentos lácteos vivos, contendo, no mínimo, Streptococcus thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus, e preparação de frutas, conforme legislação vigente. Sabores diversos, tais como morango, coco, pêssego, ameixa, frutas vermelhas e salada de frutas, conforme disponibilidade do fabricante. Não será aceita bebida láctea fermentada, mistura láctea fermentada ou produto com adição de soro de leite em substituição ao leite. Deverá apresentar textura cremosa e homogênea, coloração, aroma e sabor característicos da fruta correspondente, sem separação excessiva de soro ou quaisquer sinais de deterioração. Admitido o uso de espessantes, estabilizantes, corantes, aromatizantes e conservantes autorizados pela legislação vigente para a categoria de iogurtes com frutas. Produto de primeira qualidade. Embalagem primária íntegra, resistente, atóxica e devidamente lacrada. Peso: embalagem contendo no mínimo 700g. |
Iguaraçu, 01 de setembro de 2026.
CLAUDIO APARECIDO BERNIN
Prefeito Municipal
Publicado por: Adriana Alves Sérgio Driussi Código Identificador: A462DC14
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 998/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE ATÉ O VALOR DE R$ 1.500.000,00, PARA CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, DESTINADA À EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, EDILSON RUIZ DE FREITAS , Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Itaperuçu do exercício financeiro de 2026, um Crédito Adicional Especial até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) , destinado à criação de elemento de despesa e inclusão de dotação orçamentária na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo para a execução das atividades da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, com a seguinte classificação orçamentária:
| 6 | SECRETARIA M | UNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.000,00 |
|---|---|---|
| 6.003 | DEPARTAMENT | O DE EDUCAÇÃO |
| 12.365.0013.2063 | EDUCAÇÃO EM | TEMPO INTEGRAL |
| 3.3.90.30.00.00 | MATERIAL DE C | ONSUMO |
| 4410 | 102 | Fundeb 40% |
| www.diariomunicipal.com.br/amp480 |