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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 586

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

V – racionalização dos procedimentos de licenciamento;

VI – eficiência administrativa;

VII – desenvolvimento econômico sustentável;

VIII – valorização do empreendedorismo;

IX – segurança jurídica.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão atuar de forma integrada, observando os princípios da cooperação administrativa, do compartilhamento de informações, da interoperabilidade dos sistemas e da eliminação de exigências redundantes, visando à redução da burocracia e à melhoria da prestação dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 4º A Consulta Prévia constitui procedimento eletrônico destinado à verificação da viabilidade de instalação, alteração ou funcionamento de atividades econômicas no território do Município, previamente ao registro empresarial e à emissão dos atos públicos de liberação, quando exigíveis.

Art. 5º A Consulta Prévia compreenderá, entre outras verificações:

I – compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano;

II – conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo;

III – incidência em Áreas de Preservação Permanente – APP;

IV – incidência em faixas de domínio;

V – existência de áreas não edificáveis;

VI – necessidade de licenciamento ambiental;

VII – necessidade de manifestação da Vigilância Sanitária;

VIII – necessidade de apresentação de licença ou vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;

IX – necessidade de regularização da edificação onde a atividade será exercida, quando exigida pela legislação municipal;

X – demais restrições legais, urbanísticas, ambientais, sanitárias ou administrativas aplicáveis.

Art. 6º A resposta à Consulta Prévia deverá ser emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado em dias úteis, ressalvadas as hipóteses em que seja necessária a elaboração de laudos, pareceres técnicos ou diligências complementares.

Art. 7º Quando a Consulta Prévia depender de estudos técnicos, diligências ou complementação de informações, o interessado será comunicado para promover as adequações necessárias, podendo apresentar nova solicitação após a regularização das pendências apontadas.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

Art. 8º As atividades econômicas exercidas no Município serão classificadas em:

I – Baixo Risco;

II – Médio Risco;

III – Alto Risco.

Art. 9º A classificação de risco observará:

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