Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 587

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

I – a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

II – a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – a Lei Complementar Municipal nº 31, de 07 de novembro de 2023;

IV – os atos normativos da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

V – o Decreto Estadual nº 1.034, de 2020, e suas alterações;

VI – a Lei Municipal nº 5.772, de 15 de setembro de 2023;

VII – a Matriz Municipal de Classificação de Risco constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 10. As atividades classificadas como de Baixo Risco ficam dispensadas da obtenção prévia de atos públicos de liberação para início de suas atividades, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 11. A dispensa prevista no artigo anterior não afasta a obrigação de observância das normas:

I – tributárias;

II – ambientais;

III – sanitárias;

IV – urbanísticas;

V – de acessibilidade;

VI – de prevenção e combate a incêndio e pânico;

VII – de posturas municipais;

VIII – de segurança do trabalho e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 12. As atividades classificadas como de Baixo Risco poderão obter Alvará de Funcionamento Provisório, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 31, de 07 de novembro de 2023, e neste Decreto.

Art. 13. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser convertido em definitivo após a verificação do cumprimento das exigências legais.

Art. 14. Durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, os órgãos competentes poderão realizar inspeções, fiscalizações e vistorias destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável.

Art. 15. Não sendo constatadas irregularidades impeditivas, o Alvará de Funcionamento Definitivo será emitido de ofício pelo Município.

Art. 16. Não será concedido Alvará de Funcionamento Provisório às atividades classificadas como de Alto Risco, nem àquelas cuja legislação específica exija vistoria ou licença prévia obrigatória.

CAPÍTULO V

DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 17. A Sala do Empreendedor constitui unidade estratégica de atendimento ao empreendedor, destinada à integração dos serviços municipais relacionados à abertura, alteração, regularização, licenciamento e baixa de empresas, observados os princípios da simplificação administrativa e da desburocratização.

Art. 18. Compete à Sala do Empreendedor:

www.diariomunicipal.com.br/amp 587