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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 588

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

I – orientar empreendedores quanto aos procedimentos de abertura, alteração, regularização e baixa de empresas;

II – prestar informações acerca da classificação de risco das atividades econômicas;

III – apoiar a operacionalização dos procedimentos vinculados à REDESIM;

IV – promover a integração entre os órgãos municipais envolvidos nos processos de licenciamento;

V – prestar atendimento aos Microempreendedores Individuais – MEI;

VI – coordenar ações voltadas à simplificação e desburocratização dos processos administrativos relacionados ao ambiente de negócios;

VII – apoiar programas, projetos e ações de incentivo ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento econômico local.

Art. 19. A Sala do Empreendedor atuará de forma integrada com:

I – a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Tributação;

II – a Secretaria Municipal de Urbanismo;

III – a Vigilância Sanitária;

IV – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V – o Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário;

VI – os demais órgãos públicos competentes, conforme a natureza da atividade econômica.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO À REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – REDESIM

Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal atuarão de forma integrada à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, observando as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 21. É vedada a exigência de documentos, certidões ou informações que:

I – já constem em bases de dados oficiais da Administração Pública;

II – possam ser obtidos por meio de integração eletrônica entre órgãos públicos;

III – estejam disponíveis em sistemas governamentais compartilhados.

Parágrafo único. Sempre que possível, a obtenção de informações ocorrerá de forma automática, mediante interoperabilidade entre os sistemas utilizados pelos órgãos públicos.

Art. 22. Os sistemas eletrônicos do Município deverão buscar compatibilidade com os sistemas utilizados pela Junta Comercial do Estado do Paraná, pela REDESIM e pelos demais órgãos integrantes do processo de registro e licenciamento empresarial, observadas as disponibilidades técnicas e orçamentárias.

CAPÍTULO VII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 23. A Vigilância Sanitária observará, para fins de licenciamento e fiscalização, a classificação de risco sanitário prevista na legislação vigente e na Matriz Municipal de Classificação de Risco constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 24. As atividades classificadas como de Baixo Risco Sanitário poderão ser dispensadas de licenciamento sanitário prévio, quando assim previsto na legislação aplicável, permanecendo sujeitas à fiscalização posterior e às demais exigências legais.

Art. 25. O exercício da atividade econômica não exime o empreendedor do cumprimento das normas sanitárias, podendo a autoridade competente determinar medidas corretivas, aplicar penalidades administrativas ou interditar o estabelecimento, quando constatadas irregularidades que comprometam a saúde pública.

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