DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente observará, para fins de licenciamento ambiental, a classificação de risco constante da Matriz Municipal de Classificação de Risco prevista no Anexo I deste Decreto.
Art. 27. As atividades classificadas como de Baixo Risco Ambiental poderão ser dispensadas de manifestação prévia do órgão ambiental municipal, quando assim autorizado pela legislação específica, permanecendo sujeitas à fiscalização posterior.
Art. 28. A dispensa de manifestação prévia não afasta a obrigação de observância da legislação ambiental federal, estadual e municipal, nem exime o empreendedor da responsabilidade pelos danos ambientais eventualmente causados.
CAPÍTULO IX
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC
Art. 29. Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC como meio oficial de comunicação eletrônica entre a Administração Pública Municipal e os contribuintes ou seus representantes legais.
Art. 30. Poderão ser encaminhados por meio do DEC:
I – notificações;
II – intimações;
III – autos de infração;
IV – avisos;
V – comunicados administrativos;
VI – decisões administrativas;
VII – demais atos cuja comunicação eletrônica seja admitida pela legislação.
Art. 31. Considera-se realizada a comunicação eletrônica:
I – na data da consulta eletrônica realizada pelo destinatário; ou
II – automaticamente, após o decurso de 10 (dez) dias corridos contados da disponibilização da comunicação no sistema, caso não haja consulta.
Parágrafo único. As comunicações realizadas por meio do DEC produzem os mesmos efeitos legais das comunicações pessoais ou postais.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 32. A atuação fiscal do Município observará, sempre que possível, caráter prioritariamente orientador, especialmente em relação às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Constatadas infrações de natureza formal ou passíveis de correção, poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, antes da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, quando a natureza da irregularidade assim o justificar.
Art. 34. A fiscalização orientadora não se aplica às hipóteses de:
I – fraude;
II – dolo;
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