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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 590

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

III – reincidência específica;

IV – exercício clandestino da atividade econômica;

V – risco iminente à saúde pública;

VI – dano ou risco significativo ao meio ambiente;

VII – situações que comprometam a segurança das pessoas ou do patrimônio.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Integram o presente Decreto os seguintes anexos:

I – Anexo I – Matriz Municipal de Classificação de Risco das Atividades Econômicas;

II – Anexo II – Termo de Autodeclaração para Atividades Econômicas de Baixo Risco;

III – Anexo III – Fluxograma da Consulta Prévia;

IV – Anexo IV – Fluxograma Municipal da REDESIM.

Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com os órgãos municipais competentes, observada a legislação vigente.

Art. 37. Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão expedir normas complementares, instruções normativas, manuais e procedimentos operacionais necessários à fiel execução deste Decreto, observadas as competências legais de cada unidade administrativa.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Setembro de 2026.

ALTAMIR SANSON

Prefeito do Município de Palmeira

Anexo I – Matriz Municipal de Classificação de Risco das Atividades Econômicas

Nº CNAE Descrição da atividade econômica Condições do Anexo Estadual Necessita
avaliação
da
Vigilancia Sanitária?
1 0111-3/01 Cultivo de arroz Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de
criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou
empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e
insumos (silos e/ou armazéns).
N
2 0111-3/02 Cultivo de milho Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de
criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou
empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e
insumos (silos e/ou armazéns).
N
3 0111-3/03 Cultivo de trigo Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de
criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou
empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e
insumos (silos e/ou armazéns).
N
4 0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de
criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou
empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e
insumos (silos e/ou armazéns).
N
5 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de
criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou
empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 dejulho de
N

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