DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
III – reincidência específica;
IV – exercício clandestino da atividade econômica;
V – risco iminente à saúde pública;
VI – dano ou risco significativo ao meio ambiente;
VII – situações que comprometam a segurança das pessoas ou do patrimônio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Integram o presente Decreto os seguintes anexos:
I – Anexo I – Matriz Municipal de Classificação de Risco das Atividades Econômicas;
II – Anexo II – Termo de Autodeclaração para Atividades Econômicas de Baixo Risco;
III – Anexo III – Fluxograma da Consulta Prévia;
IV – Anexo IV – Fluxograma Municipal da REDESIM.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com os órgãos municipais competentes, observada a legislação vigente.
Art. 37. Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão expedir normas complementares, instruções normativas, manuais e procedimentos operacionais necessários à fiel execução deste Decreto, observadas as competências legais de cada unidade administrativa.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Setembro de 2026.
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Anexo I – Matriz Municipal de Classificação de Risco das Atividades Econômicas
| Nº | CNAE | Descrição da atividade econômica | Condições do Anexo Estadual | Necessita avaliação da Vigilancia Sanitária? |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 0111-3/01 | Cultivo de arroz | Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e insumos (silos e/ou armazéns). |
N |
| 2 | 0111-3/02 | Cultivo de milho | Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e insumos (silos e/ou armazéns). |
N |
| 3 | 0111-3/03 | Cultivo de trigo | Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e insumos (silos e/ou armazéns). |
N |
| 4 | 0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Desde que não haja armazenamento e/ou beneficiamento de produtos agrícolas e insumos (silos e/ou armazéns). |
N |
| 5 | 0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | Desde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 dejulho de |
N |
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