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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 643

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

7.1. Fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice de reajustamento de preços, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (04 de agosto de 2026), nos termos do art. 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, vedada sua aplicação antes de decorrido o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data-base.

7.2. Não se aplica a repactuação de preços prevista no art. 92, inciso X, da Lei nº 14.133/2021, por não se tratar de contrato de serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.

7.3. É assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nas hipóteses do art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021, mediante requerimento fundamentado e comprovado da parte interessada, ao qual o CONTRATANTE responderá no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 92, inciso XI, da referida Lei.

CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Exercício da despesa: 2026; Conta da despesa: 670; Funcional programática: 02.005.04.122.0401-2013; Fonte de recurso: 000; Natureza da despesa: 3.3.90.39.00.00; Grupo da fonte: Do Exercício.

8.2. A indicação dos elementos de classificação orçamentária acima ficará condicionada à confirmação do Departamento de Contabilidade do Município, devendo constar do processo administrativo antes da assinatura deste contrato, sob pena de nulidade, nos termos do art. 150 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA NONA – DA MATRIZ DE RISCOS

9.1. Não se aplica matriz de alocação de riscos a este contrato, por não se tratar de obra ou serviço de engenharia de grande vulto, tampouco de regime de contratação integrada ou semi-integrada, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL

10.1. Fica dispensada a exigência de garantia contratual prevista no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a natureza do objeto, a qualificação institucional da CONTRATADA como fundação de apoio vinculada a instituição pública de ensino superior, sem fins lucrativos, e o cronograma de pagamento vinculado à conclusão de etapas do certame, circunstâncias que mitigam o risco de inadimplemento contratual.

10.2. Por se tratar de prestação de serviço de execução imediata, e não de fornecimento de bem ou de obra, não se aplica prazo de garantia técnica ou de assistência técnica pós-entrega, nos termos do art. 92, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

11.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, ou até a homologação final do concurso público, o que ocorrer primeiro, observada a disponibilidade de créditos orçamentários a cada exercício financeiro, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

11.2. Por se tratar de contratação por escopo predefinido (art. 6º, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021), o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, caso o objeto não seja concluído no período fixado no item 11.1, nos termos do art. 111 da referida Lei, até a efetiva conclusão do concurso público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por fiscal(is) designado(s) pelo CONTRATANTE, mediante portaria específica, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, ao(s) qual(is) competirá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, determinando o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos observados.

12.2. O fiscal do contrato informará ao CONTRATANTE, em tempo hábil, situações que demandem decisão ou providência que ultrapasse sua competência, especialmente quanto à necessidade de aplicação de penalidades ou à ocorrência de motivos para extinção contratual.

12.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021.

12.4. O modelo de gestão do contrato, para os fins do art. 92, inciso XVIII, da Lei nº 14.133/2021, observará o acompanhamento das etapas do certame (inscrições, aplicação de provas, correção, divulgação de resultados, recursos e homologação), com reuniões e comunicações formais entre as partes sempre que necessário à boa execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

13.1. Além das demais obrigações previstas neste contrato, na legislação aplicável e na Proposta Comercial nº 068/2026, constituem obrigações da CONTRATADA:

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