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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 645

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

15.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições que ensejaram sua qualificação para a contratação direta, nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, notadamente sua natureza de fundação de apoio sem fins lucrativos, vinculada a instituição de ensino superior pública, e sua reputação ético-profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESERVA DE CARGOS

16.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir, no âmbito de seus próprios quadros de pessoal envolvidos na execução deste contrato, as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, previstas em lei e em normas específicas, nos termos do art. 92, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

17.1. As partes deverão observar e fazer com que seu pessoal observe toda a legislação e regulação especial vigente e aplicável sobre proteção de dados relativos a pessoa física identificada ou identificável, classificados como "dados pessoais", nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sejam esses dados relativos à sua própria equipe, sejam relativos ao pessoal da parte contrária, aos candidatos inscritos no certame, a fornecedores ou a terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, na execução deste contrato.

17.2. Cada uma das partes será individualmente responsável pela adequação de sua política de proteção de dados, pela segurança de seus meios e pela implementação de medidas de prevenção a vazamento de informações, comprometendo-se a demonstrar a adoção e a manutenção desses procedimentos sempre que questionadas por autoridade competente ou quando necessário à defesa da parte contrária em processo administrativo ou judicial relacionado ao cumprimento deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

18.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021, mediante termo aditivo, ressalvadas as hipóteses de apostilamento previstas em lei.

18.2. Nas alterações unilaterais promovidas pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133/2021, vedada a transfiguração do objeto da contratação, nos termos do art. 126 da referida Lei.

18.3. As alterações consensuais, inclusive quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, dependerão da concordância expressa de ambas as partes, formalizadas por termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

19.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto, garantidos o contraditório e a ampla defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, isolada ou cumulativamente, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, as seguintes sanções:

I - advertência, aplicável exclusivamente na hipótese de inexecução parcial de menor gravidade, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

II - multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado no cumprimento de prazos, limitada a 10% (dez por cento) do valor da parcela em atraso, sem prejuízo da possibilidade de conversão em multa compensatória e de extinção contratual;

III - multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total, ou sobre o valor da etapa não executada, em caso de inexecução parcial, observados os limites mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) fixados no art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021;

IV - impedimento de licitar e contratar, no âmbito do CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nas hipóteses e pelos prazos previstos no art. 156, §§ 5º e 6º, da Lei nº 14.133/2021.

19.2. Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o CONTRATANTE e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pela CONTRATADA, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

20.1. O presente contrato poderá ser extinto, mediante processo administrativo formalmente motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, dentre as quais:

I - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de especificações ou de prazos;

II - o desatendimento das determinações regulares emitidas pelo fiscal ou pela autoridade competente;

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