DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313
| 20º 13 |
Eduardo Carvalho dos Santos | *.499.072- | NÃO |
|---|---|---|---|
| 21º 18 |
Bruna Santos Oliveira da Silva | *.885.209- | NÃO |
Buritis-RO, 03 de setembro de 2026.
SAIONARA VERÔNICA COSTA DE FARIA Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho
ADELSON RIBEIRO GODINHO
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Geany Costa Dias Código Identificador: F9E6A611
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER Nº: 008/CME/BTI/2026
INTERESSADO: SEMED – Secretaria Municipal de Educação, por meio da Agente de Governança Regional Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ. ASSUNTO: Solicitação de regulamentação da PNEERQ e dos Guias Nacionais para Educação Infantil e Ensino Fundamental de enfrentamento ao Racismo nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Buritis/RO. Relatoria: Coletiva. Processo n°: 3019/2026. PARECER Nº: 008/CME/BTI/2026 COLEGIADO: CN APROVADO EM: 31/08/2026
I – RELATÓRIO
Da solicitação
A Secretaria Municipal de Educação de Buritis-RO encaminhou a este Conselho Municipal de Educação – CME, por meio da Agente de Governança Regional Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, solicitação de normas regulamentares destinadas à implementação dos Guias Nacionais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, voltados ao enfrentamento do racismo, nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Buritis-RO.
Histórico
Por meio do Ofício nº 02/CEAPE/2026, encaminhado pela Agente de Governança Regional da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, por meio do qual solicita a regulamentação, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Buritis-RO, da implementação da PNEERQ e do Protocolo Municipal de Identificação e Resposta ao Racismo nas instituições educacionais.
O documento foi apresentado na 13ª Sessão da Câmara de Normatização – CN, sendo submetida à análise quanto à sua pertinência educacional, à competência normativa do Conselho Municipal de Educação e à compatibilidade com as normas nacionais que disciplinam a educação para as relações étnico-raciais, a proteção integral de crianças e adolescentes e o enfrentamento ao racismo no ambiente educacional. Deu origem ao Processo nº 3019/2026.
Para a análise do documento, esta Câmara toma como principais referências os documentos elaborados pelo Ministério da Educação, no âmbito da PNEERQ, denominados:
a) Protocolo de Identificação e Resposta ao Racismo na Educação Infantil;
b) Protocolo de Identificação e Resposta ao Racismo nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Os referidos protocolos constituem instrumentos destinados às redes de ensino, creches, pré-escolas e escolas, com o objetivo de apoiar a identificação, o registro, o encaminhamento e a resposta às situações de racismo e discriminação racial no ambiente educacional.
Nesse sentido, os protocolos contribuem para o fortalecimento de práticas educativas antirracistas e para a redução das desigualdades étnico-raciais relacionadas ao acesso, à permanência, ao desenvolvimento integral, à aprendizagem e à conclusão dos estudos de estudantes negros, indígenas e quilombolas.
II – ANÁLISE
Ao proceder à análise dos dispositivos legais que fundamentam a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações ÉtnicoRaciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, verifica-se que esta tem por objetivo promover a equidade étnico-racial na educação, enfrentando o racismo e as desigualdades educacionais que atingem, principalmente, estudantes negros e quilombolas, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais no acesso, na permanência, na aprendizagem e na conclusão da Educação Básica. Nesse sentido, é imprescindível a observância dos seguintes documentos:
a)Constituição Federal de 1988, estabelece, em seu art. 3º, inciso IV, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, art. 5º assegura que todos são iguais perante a lei, e o art. 205 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, art. 206, inciso I, estabelece como princípio do ensino a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b)Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Organização das Nações Unidas - ONU/1969) Decreto nº 65.810/1969 - Promulga a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial;
c)Constituição Federal de 1988 (Artigo 5ª, inciso XLII), define o racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
d)Lei nº 7.716/1989 (Lei Caó), define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
e)Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1989, trata da definição de quem são os povos indígenas e tribais, além de afirmar a obrigação dos governos em reconhecer e proteger os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais próprias desses povos;
f)Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
g)Lei nº 10.639/2003, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), tornando obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira em todas as escolas de ensino fundamental e médio do país;
h)Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece princípios que orientam os sistemas de ensino brasileiros, entre eles a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, art. 26-A da LDB determina que, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, contemplando a história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, suas culturas e suas contribuições sociais, econômicas e políticas para a formação da sociedade brasileira;
i)Lei nº 10.639/2003, alterou a LDB para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira, posteriormente, a Lei nº 11.645/2008 ampliou a determinação para incluir também a História e Cultura dos Povos Indígenas;
j)Lei nº 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial;
k)Lei nº 5.147, de 11 de novembro de 2021, institui o Programa Educação Antirracista no âmbito do Estado de Rondônia;
l)Lei nº 13.431/2017, (Lei da escuta protegida) sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
m)Lei nº 14.113/2020, Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
n)Convenção Interamericana contra o Racismo (Organização dos Estados Americanos / OEA/2013) / Decreto nº 10.932/2022, promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013;
o)Lei nº 14.532/2023, que alterou a legislação penal referente ao racismo e à injúria racial;
p)Lei nº 14.723/2023 (Nova Lei de Cotas) altera a Lei nº 12.711/2012 para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com
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