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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 24

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública;

q)Lei nº 14.811/2024, especialmente quanto à responsabilidade do poder público local na elaboração de protocolos de proteção no ambiente escolar;

r)Lei Complementar nº 220/2025, que institui o Sistema Nacional de Educação;

s)Lei nº 15.142/2025, reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito federal;

t)Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais;

u)Lei nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação 2026-2036;

v)Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017; w)Parecer CNE/CP nº 3/2004 e a Resolução CNE/CP nº 1/2004, instituíram as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana;

x)Resolução CEE/RO nº 652 de 26/10/2009, estabelece normas complementares para a inclusão obrigatória do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, que ofertam a Educação Básica, em todas as etapas e modalidades de ensino;

y)Resolução CNE/CEB nº 7/2010, fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

z)Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola; aa)Resolução nº 012/CME/BTI/2020, que estabelece as Diretrizes Curriculares Municipais e, no Ensino Fundamental, determina que o ensino de História do Brasil considere as contribuições das matrizes indígena, africana e europeia. Ela também estabelece que os conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira sejam trabalhados em todo o currículo, especialmente em Arte, Literatura e História, em conformidade com a Lei nº 11.645/2008;

bb)Portaria MEC nº 470/2024, que institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ);

cc)Portaria MEC nº 1.082/2024, que altera a Portaria MEC nº 470/2024;

dd)Resolução nº 18/FNDE, de 9 de setembro de 2024, relativa à governança e operacionalização da PNEERQ.

Essas normas constituem fundamentos essenciais para a construção de uma educação antirracista, uma vez que a valorização da história, da cultura, das identidades e das contribuições da população negra e dos povos indígenas constitui importante instrumento de enfrentamento aos estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias reproduzidos no ambiente escolar. Dessa forma, o Protocolo de Identificação e Resposta ao Racismo deve estar articulado ao currículo e à Proposta Pedagógica das instituições de ensino.

Ressaltamos que o Parecer CNE/CP nº 3/2004 e a Resolução CNE/CP nº 1/2004 instituíram as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Nesse sentido, o Sistema de Ensino deve promover ações voltadas à educação das relações étnicoraciais e à valorização da história e da cultura afro-brasileira e africana. A referida normativa possui especial relevância para o presente processo, uma vez que atribui aos sistemas de ensino a responsabilidade pela implementação dessas Diretrizes, no âmbito de suas respectivas competências.

Por essa razão, compete ao Conselho Municipal de Educação – CME, no exercício de suas atribuições normativas, orientar e regulamentar a implementação das políticas educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o cumprimento da legislação vigente e a observância das normas nacionais e estaduais aplicáveis.

Após a análise da legislação vigente e das orientações emanadas do Conselho Nacional de Educação – CNE e do Conselho Estadual de

Educação – CEE, verifica-se a necessidade da emissão de normativos específicos, visando:

1.Garantir uma educação antirracista em todas as escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Buritis/RO;

2.Cumprir efetivamente a Lei nº 10.639/2003 e a Lei nº 11.645/2008, garantindo o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena;

3.Incluir a Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER nos currículos, nas Propostas Pedagógicas nos Regimentos e Escolares e planejamentos das escolas;

4.Assegurar a formação continuada da PNEERQ em regime de colaboração de professores, gestores e demais profissionais da educação para identificar e enfrentar o racismo e desenvolver práticas pedagógicas antirracistas;

5.Criar mecanismos para identificar e responder às situações de racismo, utilizando os Protocolos de Identificação e Resposta ao Racismo disponibilizados pelo MEC observando a Portaria nº 470/2024, que prevê expressamente instrumentos de diagnóstico, planejamento, monitoramento e protocolos para identificação e resposta ao racismo escolar;

6.Garantir equidade nas condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da Educação Básica, com atenção especial aos grupos em situação de maior vulnerabilidade;

7.Fortalecer a Educação Escolar Quilombola, quando houver estudantes ou comunidades no território municipal;

8.Monitorar as desigualdades raciais na rede municipal, utilizando dados para identificar problemas e estabelecer metas e ações de enfrentamento;

9.Integrar a política ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação, incluindo-a nos planos de ação, formação continuada, currículo, acompanhamento pedagógico e avaliação;

10.Articular a escola com a rede de proteção, especialmente nos casos de racismo que envolvam crianças e adolescentes e que possam configurar violação de direitos.

A emissão dos documentos normativos tem por objetivo promover a equidade étnico-racial e assegurar uma educação antirracista, mediante a implementação de ações destinadas à superação das desigualdades raciais, à prevenção e ao enfrentamento do racismo, bem como de todas as formas de preconceito e discriminação no ambiente educacional.

Busca, ainda, fortalecer a Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER, assegurar o cumprimento das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, promover a formação continuada dos profissionais da educação, incorporar a temática étnico-racial aos currículos e às Propostas Pedagógicas, estabelecer mecanismos de identificação, prevenção e resposta às situações de racismo e assegurar, quando cabível, a Educação Escolar Quilombola, garantindo condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da Educação Básica, com equidade e respeito à diversidade.

Diante do exposto, segue votos dos relatores:

III - VOTO DOS RELATORES:

Com base nessa premissa, os Relatores manifestam-se favoravelmente à solicitação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, por meio da Agente de Governança Regional da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, quanto à expedição de Resolução específica que regulamente a implementação da referida política nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Buritis-RO.

A referida Resolução deverá contemplar, no mínimo:

I.objeto, finalidade e abrangência da Política; II.fundamentos e princípios orientadores;

III.responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;

IV.organização curricular e práticas pedagógicas para a Educação das Relações Étnico-Raciais;

V.implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008; VI.formação continuada dos profissionais da educação; VII.diretrizes para a Educação Escolar Quilombola;

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