DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e o enfrentamento ao racismo no Sistema Municipal de Ensino terão os seguintes objetivos:
I – promover a equidade étnico-racial e a igualdade de direitos no ambiente educacional;
II – prevenir e enfrentar o racismo, o preconceito e todas as formas de discriminação étnico-racial;
III – assegurar condições de acesso, permanência, aprendizagem, participação e conclusão da Educação Básica com equidade; IV – implementar efetivamente as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
V – valorizar a história, as culturas, as identidades, os saberes e as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas para a formação da sociedade brasileira;
VI – fortalecer práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas, democráticas e socialmente referenciadas; VII – promover a formação continuada dos profissionais da educação para a educação das relações étnico-raciais e o enfrentamento ao racismo;
VIII – prevenir, identificar, registrar, encaminhar e responder às situações de racismo ocorridas no ambiente escolar;
IX – fortalecer, quando cabível, a Educação Escolar Quilombola; X – monitorar desigualdades étnico-raciais e desenvolver ações para sua superação.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS ORIENTADORES
Art. 6º A Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e o enfrentamento ao racismo no Sistema Municipal de Ensino reger-seão pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II – igualdade de direitos e oportunidades de condições para o acesso, permanência, aprendizagem e sucesso escolar com equidade; III – respeito à diversidade étnico-racial, cultural e social; IV – combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; V – valorização das identidades e pertencimentos étnico-raciais; VI – reconhecimento da contribuição histórica e cultural dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas;
VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar e escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência discriminatória;
VIII – proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IX – garantia do direito à educação de qualidade social; X – valorização dos saberes tradicionais e das comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, quando presentes no território;
XI – promoção da equidade nas condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS
§ 2º A temática deverá ser contemplada, especialmente, nas áreas de História, Arte e Literatura, sem prejuízo de sua abordagem nas demais áreas do conhecimento.
Art. 9º As Propostas Pedagógicas, os Regimentos Escolares, os planos de trabalho docente e os demais instrumentos de planejamento das instituições de ensino deverão incorporar princípios e ações de educação antirracista e de educação para as relações étnico-raciais.
Art. 10 As instituições de ensino deverão desenvolver ações pedagógicas que:
I – valorizem a diversidade étnico-racial;
II – promovam o respeito às diferentes identidades; III – desconstruam estereótipos e preconceitos;
IV – valorizem personalidades, intelectuais, cientistas, artistas e lideranças negras, indígenas e quilombolas;
V – utilizem materiais didáticos e pedagógicos que representem adequadamente a diversidade da sociedade brasileira; VI – promovam o reconhecimento das contribuições africanas, afrobrasileiras, indígenas e quilombolas;
VII – estimulem o respeito, a convivência democrática e a cultura de paz.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED: I – coordenar e acompanhar a implementação da PNEERQ e da ERER no Sistema Municipal de Ensino;
II – elaborar plano de implementação da política, com metas, ações, indicadores, responsáveis e cronograma;
III – promover formação continuada dos profissionais da educação; IV – orientar as instituições de ensino quanto à implementação desta Resolução;
V – disponibilizar ou viabilizar materiais didáticos e pedagógicos adequados à educação antirracista; VI – apoiar as escolas na prevenção e no enfrentamento às situações de racismo;
VII – acompanhar os indicadores educacionais relacionados às desigualdades étnico-raciais;
VIII – articular-se com os órgãos integrantes da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
IX – promover a participação da comunidade escolar e, quando cabível, das comunidades tradicionais;
X – garantir recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação das ações, observada a legislação vigente; XI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da política.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 12. Compete às instituições de ensino:
I – incorporar a ERER e a educação antirracista à sua Proposta Pedagógica; II – revisar, quando necessário, o Regimento Escolar e os instrumentos de planejamento;
III – assegurar a implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
IV – desenvolver ações permanentes de prevenção ao racismo;
Art. 7º A Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER constitui dimensão integrante do currículo e da prática pedagógica das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena será desenvolvido em conformidade com as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e demais normas educacionais vigentes.
§ 1º Os conteúdos relativos à História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena deverão ser abordados de forma contextualizada, contínua e articulada ao currículo.
V – identificar, registrar e encaminhar situações de racismo e discriminação;
VI – garantir acolhimento e proteção às vítimas;
VII – promover atividades pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial;
VIII – assegurar a participação das famílias e da comunidade escolar; IX – participar das ações de formação continuada promovidas pela SEMED;
X – utilizar materiais pedagógicos adequados e livres de estereótipos raciais;
XI – manter registros das ações desenvolvidas e dos casos identificados, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais;
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