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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 27

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e o enfrentamento ao racismo no Sistema Municipal de Ensino terão os seguintes objetivos:

I – promover a equidade étnico-racial e a igualdade de direitos no ambiente educacional;

II – prevenir e enfrentar o racismo, o preconceito e todas as formas de discriminação étnico-racial;

III – assegurar condições de acesso, permanência, aprendizagem, participação e conclusão da Educação Básica com equidade; IV – implementar efetivamente as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

V – valorizar a história, as culturas, as identidades, os saberes e as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas para a formação da sociedade brasileira;

VI – fortalecer práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas, democráticas e socialmente referenciadas; VII – promover a formação continuada dos profissionais da educação para a educação das relações étnico-raciais e o enfrentamento ao racismo;

VIII – prevenir, identificar, registrar, encaminhar e responder às situações de racismo ocorridas no ambiente escolar;

IX – fortalecer, quando cabível, a Educação Escolar Quilombola; X – monitorar desigualdades étnico-raciais e desenvolver ações para sua superação.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS ORIENTADORES

Art. 6º A Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e o enfrentamento ao racismo no Sistema Municipal de Ensino reger-seão pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

II – igualdade de direitos e oportunidades de condições para o acesso, permanência, aprendizagem e sucesso escolar com equidade; III – respeito à diversidade étnico-racial, cultural e social; IV – combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; V – valorização das identidades e pertencimentos étnico-raciais; VI – reconhecimento da contribuição histórica e cultural dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas;

VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar e escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência discriminatória;

VIII – proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

IX – garantia do direito à educação de qualidade social; X – valorização dos saberes tradicionais e das comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, quando presentes no território;

XI – promoção da equidade nas condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da Educação Básica.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS

§ 2º A temática deverá ser contemplada, especialmente, nas áreas de História, Arte e Literatura, sem prejuízo de sua abordagem nas demais áreas do conhecimento.

Art. 9º As Propostas Pedagógicas, os Regimentos Escolares, os planos de trabalho docente e os demais instrumentos de planejamento das instituições de ensino deverão incorporar princípios e ações de educação antirracista e de educação para as relações étnico-raciais.

Art. 10 As instituições de ensino deverão desenvolver ações pedagógicas que:

I – valorizem a diversidade étnico-racial;

II – promovam o respeito às diferentes identidades; III – desconstruam estereótipos e preconceitos;

IV – valorizem personalidades, intelectuais, cientistas, artistas e lideranças negras, indígenas e quilombolas;

V – utilizem materiais didáticos e pedagógicos que representem adequadamente a diversidade da sociedade brasileira; VI – promovam o reconhecimento das contribuições africanas, afrobrasileiras, indígenas e quilombolas;

VII – estimulem o respeito, a convivência democrática e a cultura de paz.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED: I – coordenar e acompanhar a implementação da PNEERQ e da ERER no Sistema Municipal de Ensino;

II – elaborar plano de implementação da política, com metas, ações, indicadores, responsáveis e cronograma;

III – promover formação continuada dos profissionais da educação; IV – orientar as instituições de ensino quanto à implementação desta Resolução;

V – disponibilizar ou viabilizar materiais didáticos e pedagógicos adequados à educação antirracista; VI – apoiar as escolas na prevenção e no enfrentamento às situações de racismo;

VII – acompanhar os indicadores educacionais relacionados às desigualdades étnico-raciais;

VIII – articular-se com os órgãos integrantes da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

IX – promover a participação da comunidade escolar e, quando cabível, das comunidades tradicionais;

X – garantir recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação das ações, observada a legislação vigente; XI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da política.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 12. Compete às instituições de ensino:

I – incorporar a ERER e a educação antirracista à sua Proposta Pedagógica; II – revisar, quando necessário, o Regimento Escolar e os instrumentos de planejamento;

III – assegurar a implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

IV – desenvolver ações permanentes de prevenção ao racismo;

Art. 7º A Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER constitui dimensão integrante do currículo e da prática pedagógica das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8º O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena será desenvolvido em conformidade com as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e demais normas educacionais vigentes.

§ 1º Os conteúdos relativos à História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena deverão ser abordados de forma contextualizada, contínua e articulada ao currículo.

V – identificar, registrar e encaminhar situações de racismo e discriminação;

VI – garantir acolhimento e proteção às vítimas;

VII – promover atividades pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial;

VIII – assegurar a participação das famílias e da comunidade escolar; IX – participar das ações de formação continuada promovidas pela SEMED;

X – utilizar materiais pedagógicos adequados e livres de estereótipos raciais;

XI – manter registros das ações desenvolvidas e dos casos identificados, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais;

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