DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313
XII – comunicar aos órgãos competentes as situações que configurem ou possam configurar violação de direitos.
CAPÍTULO VII
V – a valorização da identidade quilombola;
VI – o combate ao racismo e à discriminação;
VII – a garantia do direito à educação com equidade e qualidade social.
DA PREVENÇÃO E DO ENFRENTAMENTO AO RACISMO
CAPÍTULO X
Art. 13. As instituições de ensino deverão adotar medidas permanentes de prevenção e enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à discriminação étnico-racial.
Art. 14. Para fins desta Resolução, deverão ser observadas as orientações do Protocolo de Identificação e Resposta ao Racismo na Educação Infantil e Ensino Fundamental, disponibilizados pelo Ministério da Educação-MEC, sem prejuízo de outros instrumentos oficiais que venham a ser instituídos.
Art. 15. Na ocorrência ou suspeita de situação de racismo ou discriminação racial, a instituição de ensino deverá:
DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino deverão priorizar a aquisição e utilização de materiais didáticos, paradidáticos e pedagógicos que:
I – representem a diversidade étnico-racial brasileira;
II – valorizem as culturas africanas, afro-brasileiras, indígenas e quilombolas;
III – contribuam para a superação de estereótipos e preconceitos; IV – estejam alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais;
V – sejam adequados à faixa etária e às características dos estudantes.
I – interromper imediatamente a situação discriminatória;
II – acolher e proteger a criança, o adolescente ou demais pessoas atingidas;
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
- III – realizar o registro formal do ocorrido;
IV – comunicar à direção da instituição e à Secretaria Municipal de Educação, conforme os fluxos estabelecidos;
V – adotar medidas pedagógicas e educativas adequadas;
VI – realizar os encaminhamentos aos órgãos da rede de proteção, quando necessários;
VII – acompanhar a situação até sua conclusão, garantindo proteção contra novas ocorrências;
VIII – preservar a dignidade, a privacidade e a integridade das pessoas envolvidas.
Art. 16. Nos casos envolvendo crianças e adolescentes, deverão ser observados os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da não revitimização, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de medidas pedagógicas pela instituição de ensino não substitui, quando cabível, os encaminhamentos administrativos, assistenciais, protetivos ou legais aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação-SEMED, deverá promover formação continuada para professores, gestores, equipes pedagógicas, profissionais de apoio e demais trabalhadores da educação sobre:
I – Educação para as Relações Étnico-Raciais;
II – História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Art. 22. A implementação da PNEERQ deverá assegurar a participação da comunidade escolar, das famílias e, quando houver, das comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Art. 23. As instituições de ensino poderão estabelecer parcerias e ações articuladas com órgãos públicos, universidades, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e representantes das comunidades tradicionais, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da PNEERQ e da ERER.
Art. 25. O monitoramento deverá considerar, entre outros aspectos: I – a implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008; II – a inclusão da ERER nos documentos escolares; III – a participação dos profissionais nas formações; IV – as ações pedagógicas desenvolvidas;
V – os registros e encaminhamentos das situações de racismo; VI – indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão por recorte étnico-racial, quando disponíveis e legalmente tratados; VII – a participação da comunidade;
VIII – a execução das metas estabelecidas no plano de implementação.
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III – História e Cultura dos Povos Indígenas;
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IV – Educação Escolar Quilombola;
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V – prevenção e enfrentamento ao racismo;
VI – identificação e resposta às situações de discriminação racial; VII – práticas pedagógicas antirracistas; VIII – legislação e políticas públicas relacionadas à equidade étnicoracial.
CAPÍTULO XIII DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Plano Municipal de Implementação da PNEERQ e da ERER, contendo, no mínimo:
- I – diagnóstico da realidade educacional do Município;
Art. 18. A formação continuada deverá integrar o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação e das instituições de ensino.
II – objetivos e metas;
III – ações e estratégias;
- IV – responsáveis pela execução;
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 19. O Sistema Municipal de Ensino assegurará, quando houver comunidades ou estudantes quilombolas em seu território, o atendimento educacional em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola.
Art. 20. A Educação Escolar Quilombola deverá considerar: I – a história, cultura, identidade e organização social das comunidades quilombolas;
II – os conhecimentos e saberes tradicionais;
III – a participação das comunidades na construção das propostas pedagógicas;
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V – cronograma;
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VI – indicadores de acompanhamento;
VII – mecanismos de monitoramento e avaliação; VIII – previsão dos recursos necessários;
IX – estratégias de formação continuada;
- X – ações de prevenção e enfrentamento ao racismo.
Art. 27. O Plano deverá ser articulado ao planejamento educacional do Município e aos instrumentos de gestão e planejamento da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação orçamentária vigente.
CAPÍTULO XIV DOS RECURSOS
IV – as especificidades territoriais, culturais e sociais;
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