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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 44

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

regularmente empossado e no exercício do cargo (Id. 0051816930), doravante denominado COMPROMITENTE .

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei n.º 13.140/2015, o qual prevê que a mediação será orientada pelos princípio da busca do consenso;

593/2024/PGE-DERADM sem a conclusão de seu objeto, garantindo a execução integral do saldo remanescente das obras de recuperação de estradas vicinais no Município de Candeias do Jamari/RO, conforme as especificações técnicas originais, cronograma de execução, planilhas orçamentárias e memórias de cálculo - Ids. 73165763 / 73165764 / 73165753 / 73165754 / 73165756 / 73165757.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E DO MODO DE CUMPRIMENTO

(Decreto Federal nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, III, "b")

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), prevendo a possibilidade de a autoridade administrativa celebrar COMPROMISSO com os interessados para fins de eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, quando presentes razões de relevante interesse geral;

CONSIDERANDO que o presente compromisso buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de sanar irregularidade referente à expiração da vigência do Convênio nº 593/2024/PGE-DERADM (0053255782), haja vista a ocorrência de situação excepcional narrada nos autos do processo SEI nº 0009.014640/2023-11;

RESOLVEM , o COMPROMITENTE e o COMPROMISSÁRIO , de comum acordo, firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO , com fundamento no artigo 26 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assumindo compromisso de fielmente honrar e cumprir as obrigações e providências abaixo, diante da necessidade de cumprir o interesse público com resultados úteis e reais.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

(Decreto Federal nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, III, "d")

1.1. O presente Termo de Compromisso é celebrado com fundamento no artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018, regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.830/2019 (artigo 10).

1.2. Os partícipes celebraram originalmente o Convênio nº 593/2024/PGE-DERADM para a recuperação de estradas vicinais no Município de Candeias do Jamari/RO, no valor global de R$1.073.000,81. Desse valor, R$1.061.326,22 correspondem ao repasse do DER/RO (depositado em 09/10/2024) e R$11.674,59 à contrapartida municipal (integralizada em 16/08/2024 e 11/03/2025).

1.3. A vigência do convênio expirou em 27/03/2026 sem a conclusão total do objeto. No entanto, a equipe técnica do COMPROMISSÁRIO, por meio do Relatório de Vistoria nº 74970682, atestou que o Município promoveu a execução física parcial de 10,75% do objeto durante a vigência do ajuste originário.

1.4. Considerando a natureza de convênio por escopo, a comprovação do início das obras na vigência regular, as razões de relevante interesse público apresentadas nos Ofícios nº 377/GABINETE/2026 (Id. 72108753) e nº 453/GABINETE/2026 (Id. 73165761) e na Decisão nº 44/2026/DER-ASTECDG (Id. 73634541), bem como a manifestação favorável do corpo técnico no Parecer nº 132/2026/DER-GAATEC (Id. 73351462) e jurídico no Parecer nº 477/2026/PGE-DERADM (Ids. 75867119 / 75942231), as partes optam pela consensualidade para sanar a irregularidade e concluir o objeto público.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O presente compromisso tem por objeto eliminar a irregularidade decorrente da expiração do prazo de vigência do Convênio nº

3.1. O prazo para a conclusão das obras e serviços de engenharia é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Termo de Compromisso.

3.2. O COMPROMITENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, subsequentes ao término do prazo de execução, para apresentar a prestação de contas final da totalidade dos recursos aplicados.

3.3. A execução observará estritamente o Plano de Trabalho de Id. 0051435399 e o Cronograma Físico-Financeiro detalhado de Id. 73165764, os quais integram este instrumento para todos os efeitos de direito.

3.4. O prazo estabelecido no item 3.1 desta Cláusula é estrito e improrrogável, tendo em vista a natureza excepcional deste Termo de Compromisso, o qual não comporta termos aditivos de prorrogação.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (Decreto Federal nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, III, "a")

4.1. Compete ao COMPROMITENTE (Município):

a) Executar as obras e serviços de engenharia restantes em estrito acatamento às normas técnicas aplicáveis e especificações do Plano de Trabalho;

b) Manter equipe técnica devidamente habilitada para a condução física dos trabalhos;

c) Responder integralmente por eventuais acréscimos de custos necessários à conclusão do objeto que superem o valor originário;

d) Apresentar relatórios de evolução física mensais à equipe de acompanhamento do COMPROMISSÁRIO;

e) Apresentar a prestação de contas final instruída com todos os documentos exigidos pelo artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021 e pela Cláusula Sétima do Convênio original.

4.2. Compete ao COMPROMISSÁRIO (DER/RO):

a) Realizar o monitoramento técnico e o acompanhamento físico da execução do objeto, por meio de servidor ou comissão nomeados para esta finalidade;

b) Prestar apoio institucional no que couber para a solução de dúvidas técnicas;

c) Analisar a prestação de contas final apresentada pelo COMPROMITENTE.

CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO

(Decreto Federal nº 9.830/2019, art. 10, § 2º, III, "c")

5.1. Incumbe ao COMPROMITENTE exercer a fiscalização do objeto deste compromisso, a qual consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos, devendo manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência

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