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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 68

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

RENARA GONÇALVES DA SILVA Agente de Contratação Portaria 181/2026

JULIANA PEIXOTO DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Decreto n° 119/2026

Publicado por: Renara Gonçalves da Silva Código Identificador: A657C8C2

ADMINISTRAÇÃO AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - CCLC

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 966/2026/SEMED

A Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, por meio da Coordenadoria de Compras, Licitações e Contratos - CCLC, torna público que o Pregão Eletrônico nº 059/2026 , cujo objeto é a contratação de empresa especializada em transporte de passageiros para prestação de serviços contínuos de transporte escolar no Município de Corumbiara/RO , está SUSPENSO , sem data fixada para reabertura, com fundamento no art. 55, §1º e art. 164, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 .

Justificativa: A suspensão decorre do recebimento de impugnações ao Edital apresentadas pelas empresas Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME, cujas razões foram parcialmente acolhidas pela Administração, com fundamento na Decisão de Impugnação de 02/09/2026, que reconheceu a necessidade de adequação do instrumento convocatório e de seus anexos, nos termos dos itens 3.1 a 3.32 da referida decisão, com vistas à elaboração de novo Edital consolidado, assegurando a legalidade, a isonomia e a ampla competitividade do certame.

A nova data de abertura será oportunamente divulgada mediante Aviso de Reabertura e a republicação do Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico do Município (www.corumbiara.ro.gov.br), no Diário Oficial do Município (CINDERONDÔNIA) e na plataforma Licitanet (www.licitanet.com.br).

Informações: (69) 3343-2192 (WhatsApp apenas) - [email protected].

Corumbiara/RO, 02 de setembro de 2026.

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO Agente de Contratação - CCLC

Publicado por: Lindon Jonhns b Ribeiro Código Identificador: A3295E68

ADMINISTRAÇÃO DECISÃO IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 966/2026/SEMED

Impugnante 01: MANANCIAL TRANSPORTES LTDA (ID 518447) CNPJ: 14.592.344/0001-41 Endereço: Avenida Tapajós, nº 4.941, Bairro São José, Colorado do Oeste/RO, CEP 76.993-000

Impugnante 02: R.B.S. DA SILVA TRANSPORTES ME (ID 517837) CNPJ: 04.990.970/0001-32 Endereço: Avenida Brasil, nº 3.812, Sala A, Bairro Centro, Santa Luzia D'Oeste/RO, CEP 76.950-000

1. INTRODUÇÃO

1.1. No período compreendido entre os dias 27 e 28 de agosto de 2026, foram recebidas, por meio da plataforma eletrônica Licitanet (www.licitanet.com.br), duas peças impugnatórias ao Edital do Pregão Eletrônico nº 059/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em transporte de passageiros para prestação de serviços contínuos de transporte escolar no Município de Corumbiara/RO , com valor global estimado de R$ 3.699.315,38 (três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), organizados em 3 (três) lotes e 9 (nove) trajetos, a saber:

Impugnação 01 - Manancial Transportes Ltda , protocolada em 28 de agosto de 2026, contendo 18 (dezoito) apontamentos técnicos e jurídicos distribuídos em 6 (seis) blocos temáticos, questionando a formação do preço estimado, exigências técnicas não precificadas, cláusulas de renúncia antecipada de direitos, alocação de riscos, irregularidade na exigência de CFTV via satélite com abordagem da proteção de dados de crianças e adolescentes à luz da LGPD, e inconsistências no instrumento convocatório que demandam saneamento.

Impugnação 02 - R.B.S. da Silva Transportes ME , protocolada em 27 de agosto de 2026, contendo 28 (vinte e oito) apontamentos técnicos e jurídicos distribuídos em 5 (cinco) blocos temáticos, questionando erros materiais de cálculo no orçamento estimado, divergências entre peças do processo licitatório, exigências técnicas de alto impacto econômico sem precificação correspondente, contradições entre o Termo de Referência e seus próprios anexos, cláusulas com vício de nulidade por renúncia antecipada ao reequilíbrio econômico-financeiro e ao direito de petição, além de demais ilegalidades e contradições que reclamam saneamento.

1.2. As presentes impugnações versam sobre temas amplamente convergentes, sendo analisadas de forma consolidada, sem prejuízo do tratamento individualizado dos pontos exclusivos de cada impugnante, organizados nos seguintes blocos temáticos: (i) vícios no orçamento estimado e na pesquisa de preços; (ii) exigências técnicas não precificadas; (iii) inconsistências no levantamento de dados e nos trajetos; (iv) cláusulas nulas por renúncia antecipada; (v) incompatibilidade na alocação de riscos; e (vi) demais ilegalidades e contradições.

2. DO EXAME PRELIMINAR E DA ADMISSIBILIDADE DAS IMPUGNAÇÕES

2.1. Preliminarmente, registra-se a necessidade de verificar o atendimento às condições de admissibilidade das impugnações apresentadas pelas empresas Manancial Transportes Ltda e R.B.S. da Silva Transportes ME nos autos do presente procedimento licitatório.

2.2. No mérito preliminar, cumpre destacar que o edital de licitação pode ser objeto de impugnação quando constatada contrariedade aos princípios da legalidade, igualdade e competitividade, consagrados no ordenamento jurídico, em cláusulas previstas no instrumento convocatório. Nesse sentido, o edital que não atender às exigências legais e principiológicas estará viciado e, portanto, sujeito à correção mediante pedido de impugnação, cujo único escopo é sanar a desconformidade identificada.

2.3. A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta o presente certame, dispõe em seu art. 164:

"Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame."

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