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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 69

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

2.4. Em conformidade com este dispositivo, o Edital do Pregão Eletrônico nº 059/2026 estabelece, em sua Cláusula 5ª, as regras aplicáveis à apresentação de impugnação, conforme abaixo transcrito:

5.1. Até 3 dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 5.2. A impugnação será realizada por meio da plataforma eletrônica (www.licitanet.com.br).

5.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelo setor técnico responsável pela elaboração do Termo de Referência, decidir sobre a impugnação.

5.4. Caso procedente e acolhida a impugnação do Edital, seus vícios serão sanados e, caso afete a formulação das propostas, nova data será designada pela Administração para a realização do certame.

5.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 3 dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por e-mail [email protected].

5.6. O Pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência.

5.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

5.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

5.8. A resposta à impugnação será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

2.5. Conforme as regras previstas no edital e na legislação aplicável, o prazo para apresentação de impugnação encerra-se até três dias úteis antes da abertura da sessão pública. No caso em análise, a sessão inaugural do Pregão Eletrônico nº 059/2026 foi agendada para 03 de setembro de 2026, às 09h00, o que fixava como prazo limite o dia 31 de agosto de 2026 (segunda-feira).

2.6. Verifica-se que a empresa R.B.S. da Silva Transportes ME apresentou sua impugnação em 27 de agosto de 2026 (quarta-feira) e a empresa Manancial Transportes Ltda. protocolou sua peça em 28 de agosto de 2026 (quinta-feira), ambas anteriores ao prazo limite de 31 de agosto de 2026, razão pela qual a Administração RECONHECE A TEMPESTIVIDADE de ambas as impugnações e prossegue ao exame das razões expostas.

3. DO MÉRITO

3.1. Erro material no valor unitário do Trajeto 07 - Fazenda Rio

Verde

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.1.1. Ambas as impugnantes apontam erro aritmético no valor unitário lançado para o Trajeto 07 (Fazenda Rio Verde) na Planilha de Preços. A R.B.S. da Silva Transportes ME demonstra analiticamente que, aplicada a fórmula oficial constante da nota de rodapé da própria planilha, soma do produto dos quilômetros pavimentados pelo respectivo valor unitário e dos quilômetros não pavimentados pelo respectivo valor unitário, dividida pelo total de quilômetros do trajeto, o resultado correto é de R$ 12,2672/km, ao passo que o valor lançado é de R$ 12,61/km, pertencente ao Trajeto 09 (Fazenda Livramento), onde o cálculo fecha em R$ 3.098,69 ÷ 245,596 km = R$ 12,617/km, evidenciando replicação indevida de referência de célula na planilha eletrônica. A divergência de R$ 0,3427/km, aplicada aos 44.159,64 km anuais estimados para o Trajeto 07, corresponde a sobrepreço de R$ 15.135,99, exatamente coincidente com a diferença entre o valor do Trajeto 07 na Pesquisa de Preços (R$ 556.853,06) e na Planilha de Preços (R$ 541.717,07).

3.1.2. O argumento das impugnantes está correto. A demonstração aritmética apresentada é tecnicamente consistente e confirma a replicação indevida de célula na planilha de preços. Verificada a inconsistência, o valor unitário do Trajeto 07 será recalculado pela fórmula oficial adotada pela própria Administração, com a

consequente revisão do valor estimado do Lote 3 e do total geral do certame, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e com o princípio da economicidade. A correção será formalizada mediante republicação do instrumento convocatório. PEDIDO DEFERIDO.

3.2. Divergência entre a Pesquisa de Preços (ID 497094) e a Planilha de Preços (ID 496808) - indefinição do preço máximo de referência

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.2.1. As impugnantes apontam contradição entre o item 10.1 do Termo de Referência, que indica a Pesquisa de Preços (ID 497094) como base do valor estimado, e o item 9.2 do mesmo TR, que elege a Planilha de Preços (ID 496808) como parâmetro dos preços máximos de referência para julgamento das propostas, registrando divergências de R$ 62,99 no Lote 1, R$ 150,78 no Lote 2 e R$ 14.774,51 no Lote 3, totalizando R$ 13.650,54 entre os dois documentos. A R.B.S. acrescenta que o documento disponibilizado ostenta o ID 503808, e não 496808 como referenciado no TR, o que comprometeria o acesso do licitante ao parâmetro correto de aferição de sobrepreço e inexequibilidade.

3.2.2. O argumento procede parcialmente. As divergências entre os documentos decorrem de critérios distintos de arredondamento de casas decimais, não afetando a integridade da estimativa nem o julgamento das propostas, haja vista que a licitação é julgada pelo menor preço por lote e os valores unitários por trajeto constam no corpo do Termo de Referência, documento de acesso irrestrito e de consulta obrigatória a todos os interessados. Contudo, reconhece-se que a divergência de identificadores entre o TR e o documento disponibilizado gera insegurança formal e deve ser sanada. Na republicação do edital, os documentos serão harmonizados, os identificadores serão uniformizados em todas as peças e a Planilha de Preços será expressamente indicada como o documento vinculante para aferição de sobrepreço e inexequibilidade, eliminando qualquer ambiguidade. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.

3.3. Omissão integral do Trajeto 01 na linha de totalização do Lote 1

(Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.3.1. A impugnante demonstra que a Planilha de Preços consigna total diário de R$ 5.165,02 para o Lote 1, quando a soma correta dos quatro trajetos que o compõem totaliza R$ 6.658,90, faltando R$ 1.493,88 correspondente ao Trajeto 01, não computado na linha de totalização. Por consequência, o total geral diário deveria ser R$ 17.550,78 e não R$ 16.052,57, valor confirmado pela própria reserva orçamentária do Edital (R$ 877.539,25 ÷ 50 dias letivos = R$ 17.550,78/dia).

3.3.2. A impugnante tem razão. A falha na totalização diária do Lote 1 é reconhecida, verificando-se que o valor do Trajeto 01 não foi incluído na linha de totais, gerando divergência de R$ 1.493,88 no total diário e reflexo no total geral. Trata-se de erro formal que não impacta o julgamento das propostas nem a composição unitária por trajeto, uma vez que o objeto é licitado pelo menor preço por lote, e o total anual do Lote 01 de R$ 1.398.369,14 consta corretamente nas memórias de cálculo, como demonstra a própria consistência da reserva orçamentária. O erro será corrigido na republicação do instrumento convocatório. PEDIDO DEFERIDO.

3.4. Indefinição documental - identificadores conflitantes entre as peças do processo

(Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.4.1. A impugnante aponta que o TR referencia a Planilha de Preços sob o ID496808, quando o documento disponibilizado ostenta o ID 503808; que a Pesquisa de Preços é citada ora como ID 494494, ora como ID 496808; que o Estudo Técnico Preliminar aparece com os IDs 508662 e 483807 em diferentes passagens do mesmo TR; e que o Plano de Aplicação do Programa Ir e Vir 2026 é referenciado ora como ID 464075, ora como ID432005, situações que comprometem a identificação inequívoca das peças que fundamentam o certame.

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