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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 70

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

3.4.2. O argumento procede formalmente. As inconsistências de identificadores são reconhecidas e decorrem de erros de referenciamento entre versões de documentos: o ID correto da Pesquisa de Preços é 494494, citado equivocadamente como ID 496808 no TR; o ID correto do Plano de Aplicação do Programa Ir e Vir é 464075, referenciado incorretamente como ID 432005; e o ID correto do Estudo Técnico Preliminar é 508662, tendo sido citado o ID 483807, correspondente à versão anterior substituída pela vigente. A conduta da própria impugnante, que identificou e cotejou com precisão cada peça ao longo da impugnação, demonstra que as falhas formais não causaram prejuízo interpretativo real. Não obstante, todas as referências de identificadores serão uniformizadas e corrigidas na republicação do instrumento convocatório, adotando-se as medidas necessárias para evitar a reincidência desse tipo de inconsistência formal. PEDIDO DEFERIDO.

3.5. Pesquisa de preços fundada em fonte única - Tabela SUPEL/RO

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.5.1. Ambas as impugnantes questionam a utilização exclusiva da Tabela de Custos de Transporte Escolar Rural da SUPEL/RO, atualizada pela Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026, como único parâmetro de formação do preço estimado, sem a realização de cotações junto a fornecedores do setor nem consulta ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

3.5.2. O argumento não procede. O art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 admite a estimativa de preços com base em parâmetros combinados ou individualmente, incluindo tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo. A Tabela de Custos de Transporte Escolar Rural da SUPEL/RO, emanada do Caderno Técnico da Superintendência Estadual de Licitações e atualizada anualmente pela Portaria SEDUC/RO, constitui parâmetro técnico oficial amplamente reconhecido, diretamente vinculado à metodologia do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado "Ir e Vir", e amplamente utilizado há vários anos pelos municípios que possuem acordo de cooperação com o Estado de Rondônia. A composição analítica dos custos que sustentam os valores da tabela está integralmente detalhada no Caderno Técnico da SUPEL, documento público que descreve item a item todos os componentes utilizados para alcançar o valor do quilômetro rodado. Não obstante, visando ampliar a transparência e garantir pleno acesso de todos os interessados aos fundamentos da estimativa, o Caderno Técnico da SUPEL será disponibilizado como anexo na republicação do instrumento convocatório. PEDIDO INDEFERIDO.

3.6. Insuficiência da demonstração analítica de composição de

custos

(Impugnante: Manancial Transportes Ltda.)

3.6.1. A impugnante alega que a mera indicação da Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026 e do Caderno Técnico da SUPEL como referências não dispensa a Administração de demonstrar objetiva e analiticamente a correspondência entre os parâmetros que fundamentam aqueles instrumentos e os custos efetivamente considerados na contratação, tornando impossível verificar se as exigências do edital foram devidamente orçadas.

3.6.2. O argumento não procede. A Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026 é derivada da composição do Caderno Técnico da SUPEL, instrumento público que detalha item a item os componentes de custo que embasam o valor do quilômetro rodado, incluindo depreciação veicular, remuneração de motorista e monitor com encargos, combustível, lubrificantes, pneus, manutenção preventiva e corretiva, seguro, licenciamento e demais insumos. Com base nessa metodologia, a SEDUC atualiza anualmente os valores mediante portaria própria, sendo a Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026 o instrumento vigente para o exercício em curso. Trata-se de referencial técnico consolidado, de conhecimento geral no setor, que dispensa a reprodução integral da memória de cálculo no processo licitatório, bastando a juntada dos documentos de referência. Não obstante,

ambos os documentos serão disponibilizados como anexos na republicação do edital. PEDIDO INDEFERIDO.

3.7. Exigência de veículo traçado (4x4) ou com bloqueio de eixo nos Trajetos 03, 05 e 06 - ausência de precificação correspondente (Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.7.1. As impugnantes demonstram que o item 5.12 do TR exige, em caráter obrigatório, para os Trajetos 03 (Verde Seringal - Linha 05 Cerrado), 05 (Assentamento Zé Bentão) e 06 (Assentamento Alzira), a utilização de ônibus traçado ou com bloqueio nos eixos traseiros, vedando veículos de tração convencional (4x2) sob pena de penalidade, enquanto a Planilha de Preços precificou os três trajetos como ORE 3 convencional, sem qualquer acréscimo relativo à tração. A Manancial apura custo não considerado de R$ 93.035,48, calculado por analogia ao diferencial de tração reconhecido pela própria tabela SUPEL para os tipos ORE 1 (R$ 28.269,18 no Trajeto 03, R$ 35.739,83 no Trajeto 05 e R$ 29.026,47 no Trajeto 06).

3.7.2. O argumento das impugnantes procede. A própria tabela oficial adotada como referência reconhece, quantifica e remunera o custo adicional da tração 4x4, com colunas distintas entre "ORE 1" e "ORE 1 (4x4)" e valores sensivelmente superiores para a versão tracionada. Ao exigir tração obrigatória e precificar como veículo convencional, a Administração transferiu ao particular custo que deveria estar contemplado no orçamento estimado, em violação ao vínculo lógico e jurídico indissociável entre o que se exige e quanto se paga, imposto pelo art. 18, § 1º, incisos III e VI, da Lei nº 14.133/2021. Os três trajetos afetados totalizam R$ 1.094.058,15, 29,57% do valor global estimado, e são executados em 98% a 100% de estrada não pavimentada, com solo arenoso e atoleiros recorrentes descritos pelo próprio TR. O instrumento convocatório será corrigido para que os Trajetos 03, 05 e 06, que exigem tração diferenciada, sejam precificados na coluna correspondente da Tabela SUPEL, com a consequente revisão dos valores estimados dos Lotes 1 e 2. PEDIDO DEFERIDO.

3.8. Sistema de CFTV com conectividade via satélite - ausência de precificação, indefinição técnica e proteção de dados de crianças e adolescentes

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.8.1. As impugnantes apontam três vícios na exigência do item 5.16 do TR: (a) ausência total de precificação do hardware de câmeras, da antena satelital e da mensalidade de link de conectividade por veículo, custo recorrente ao longo de contrato de até 10 anos; (b) indefinição técnica absoluta quanto a número de câmeras, resolução, capacidade de armazenamento mínima, franquia de dados, banda e protocolo de acesso, impossibilitando a formação de proposta isonômica; e (c) ausência de definição do regime de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes captados pelo sistema, sem identificação de controlador e operador, base legal, salvaguardas e medidas de segurança exigidas pelos arts. 14, 42 e 46 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD.

3.8.2. O argumento procede. O sistema de câmeras embarcadas para filmagem não possui item próprio nas planilhas de composição de custos do Caderno Técnico da SUPEL, e o Item 2.8 - Monitoramento Veicular, embora nominalmente previsto, encontra-se sem valor atribuído, equivalente a R$ 0,00. Por conseguinte, os custos relativos a câmeras embarcadas, internet via satélite e GPS com rastreamento em tempo real não integram o custo variável por quilômetro rodado e deverão ser precificados separadamente, como custos fixos físicos autônomos, discriminados individualmente na planilha de composição de custos a ser apresentada pelos licitantes. Quanto à proteção de dados, o Município de Corumbiara, por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, atuará como controlador dos dados captados pelas câmeras embarcadas, nos termos do art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018. A contratada exercerá exclusivamente a função de mantenedora dos equipamentos físicos e responsável pelo pagamento das mensalidades dos sistemas de conectividade, sem qualquer acesso administrativo ao sistema de gravação, às credenciais de configuração

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