DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313
ou ao conteúdo das imagens, em conformidade com o art. 14 da LGPD, que exige proteção reforçada no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. A configuração, o acesso e o controle integral das gravações serão de responsabilidade exclusiva da SEMED, por meio de sua equipe de Tecnologia da Informação. Recomenda-se a adoção de sistema em nuvem com acesso remoto centralizado, com retenção mínima das gravações por 15 (quinze) dias, por ser solução mais estável e menos suscetível a falhas técnicas nas condições de trafegabilidade das vias rurais. Todas as especificações técnicas mínimas do sistema, número de câmeras, resolução, armazenamento, protocolo de acesso e prazo de retenção, serão detalhadas na republicação do instrumento convocatório. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
todo o instrumento convocatório. O item 5.19 do TR será suprimido na republicação do edital. PEDIDO DEFERIDO.
3.11. Plataforma elevatória - contradição entre exigência prévia universal e adequação por demanda (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.11.1. A impugnante aponta conflito entre o item 5.5 do TR, que exige plataforma elevatória ou rampa de acesso instalada e operacional em todos os veículos desde o início do contrato, e os itens 5.10 e 5.11, que disciplinam a adequação mediante notificação da SEMED em 10 dias úteis, apenas "havendo necessidade", gerando incerteza sobre o regime financeiro aplicável e impacto direto na formação do custo da proposta.
3.9. Ar-condicionado obrigatório em 100% da frota - ausência de
precificação autônoma (Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.9.1. As impugnantes alegam que os padrões ORE definidos pela Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026 não incluem sistema de climatização como item individualizado na composição de custos, e que o custo de instalação e manutenção de ar-condicionado em frota que pode ter até 17 anos de fabricação e que trafega diariamente em estradas não pavimentadas é substancial e não está contemplado na precificação adotada.
3.9.2. O argumento não procede. O Caderno Técnico da SUPEL utilizou o preço de mercado do veículo novo, pesquisado junto à tabela FIPE, fábricas e concessionárias, como base para o cálculo da depreciação. Veículos novos comercializados na atualidade saem de fábrica com ar-condicionado de série, integrando o preço de aquisição como item padrão indissociável, o que significa que o custo desse equipamento já está implicitamente contemplado no valor de investimento que fundamenta a composição do Caderno Técnico. Quanto à frota de até 17 anos admitida pela Lei Municipal nº 1.223/2021, a norma privilegiou a competitividade sem dispensar as exigências técnicas do edital: o licitante que optar por utilizar veículo mais antigo assume a responsabilidade de adaptá-lo às condições exigidas, inclusive quanto à climatização, sendo esse custo de adaptação inerente à sua estratégia empresarial e à composição de sua proposta. A tabela foi construída para o veículo padrão com todos os equipamentos de série, portanto todos os itens de um veículo novo serão exigidos, com a única flexibilização relativa à idade do veículo. PEDIDO INDEFERIDO.
3.10. Ônibus reserva por lote - ausência de precificação e inviabilidade econômica
(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.10.1. As impugnantes demonstram que os itens 5.19 e 5.20 do TR exigem, por lote, ao menos 1 (um) ônibus reserva com as mesmas especificações dos veículos titulares, incluindo plataforma elevatória, ar-condicionado, GPS, CFTV satelital e tração, nos lotes em que aplicável, representando acréscimo de frota de 25% no Lote 1, 33,3% no Lote 2 e 50% no Lote 3, sem qualquer remuneração correspondente, posto que o pagamento é realizado exclusivamente por quilômetro efetivamente rodado.
3.10.2. O argumento das impugnantes procede. O ônibus reserva representa capital imobilizado com custo fixo puro, depreciação, licenciamento, seguro, vistoria, plotagem, manutenção e mensalidades de GPS, CFTV e conectividade satelital, sem qualquer contrapartida de quilometragem faturável, configurando exigência economicamente inviável que não foi parametrizada nem rateada no preço estimado, em violação ao art. 18, § 1º, III e VI, da Lei nº 14.133/2021. Para garantir a continuidade do serviço público de transporte escolar durante eventuais ocorrências, o Município utilizará sua própria frota disponível para atender os alunos durante o prazo de substituição, e a contratada permanecerá responsável pela recomposição do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se torna o prazo padrão único para substituições por pane mecânica, elétrica, acidente ou sinistro em
3.11.2. O argumento não procede. A plataforma elevatória veicular é requisito padrão definido pela Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026 e pelo FNDE, presente nas especificações de todos os tipos ORE, com custo já incorporado ao valor de aquisição do veículo novo utilizado como base do Caderno Técnico. Os itens 5.10 e 5.11 não dispensam a exigência prévia do equipamento em toda a frota; disciplinam exclusivamente o procedimento de identificação e atendimento formal da demanda específica de aluno com deficiência ou mobilidade reduzida no curso da execução contratual, sem afastar a obrigação geral de que todos os veículos possuam o equipamento desde o início. A leitura sistemática do instrumento convocatório afasta qualquer contradição real entre os dispositivos. PEDIDO INDEFERIDO.
3.12. Definição do veículo ORE 3 - divergência de capacidade entre 44 e 59 lugares
(Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.12.1. A impugnante aponta contradição entre o item 5.5 do TR, que descreve o ORE 3 como veículo para 59 estudantes sentados, e as fichas dos Itens 1, 4 e 9 e o Anexo II, que registram ORE 3 com capacidade mínima de 44 estudantes sentados, capacidade que, pelo item 5.5, corresponderia ao ORE 2.
3.12.2. argumento não procede. Nos termos da Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026, o ORE 3 é definido como ônibus com comprimento máximo de 11.000 mm, capacidade de carga útil líquida mínima de 4.000 kg, comportando o transporte de 44 passageiros sentados em poltronas convencionais ou 59 estudantes sentados quando parte das poltronas é configurada em padrão adaptado, com plataforma elevatória, destinado a atender eventual aluno com deficiência ou mobilidade reduzida (PCD). A diferença de capacidade não decorre de dois veículos distintos, tampouco configura contradição entre os documentos do certame: trata-se de um único veículo, cuja lotação varia conforme a disposição das poltronas exigida pela composição de alunos de cada trajeto. Nos trajetos em que não há aluno PCD identificado, as poltronas do espaço reservado à plataforma elevatória permanecem disponíveis para uso por qualquer outro estudante, elevando a lotação ao patamar máximo de 59 sentados; havendo aluno PCD, parte desse espaço é destinada à sua acomodação segura, reduzindo proporcionalmente a lotação total. Não há, portanto, incoerência entre as fichas técnicas do Anexo II e o item 5.5 do TR, ambas descrevem o mesmo veículo em suas duas configurações de uso possíveis, a depender da existência ou não de demanda por acessibilidade no trajeto. A definição de qual configuração adotar em cada trajeto é prerrogativa de gestão da Secretaria, que pondera a necessidade de margem de capacidade para flutuações de demanda e a garantia de atendimento a alunos PCD. PEDIDO INDEFERIDO.
3.13. Divergência de quilometragem entre o TR e o Levantamento de Dados (ID 464073) - impacto na faixa tarifária da Tabela SUPEL
(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.13.1. As impugnantes apontam divergências entre as quilometragens diárias registradas na Planilha de Levantamento de Dados do Programa Ir e Vir 2026 (ID 464073) e os valores adotados no Termo de Referência. A Manancial demonstra que a diferença no Trajeto 05, 142,000 km/dia no levantamento contra 151,600 km/dia no TR, é
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