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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 72

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

economicamente decisiva, pois a Tabela SUPEL é estratificada por faixas de quilometragem diária: com 151,600 km/dia, o trajeto enquadra-se na faixa "150,01, acima" (R$ 12,65/km); com 142,000 km/dia, enquadrar-se-ia na faixa "140,01, 150,00" (R$ 13,08/km), diferença de R$ 0,4269/km que, aplicada aos 31.836 km anuais estimados, corresponde a R$ 13.590,79 a menor no Lote 2.

3.13.2. O argumento não procede no que toca à prevalência do levantamento de 2025 sobre o TR de 2026. A Planilha de Levantamento de Dados (ID 464073) foi elaborada em 2025 para subsidiar o planejamento do exercício letivo de 2026 e refletia a realidade operacional então vigente. No transcurso de 2026, os trajetos passaram por atualização em nomenclatura, extensão quilométrica e composição, razão pela qual o Termo de Referência, elaborado posteriormente e com dados atualizados, prevalece como documento hábil para definição dos quantitativos do certame. O licitante deve pautar sua proposta exclusivamente pelos dados do TR. Importa destacar, no entanto, que eventuais divergências de quilometragem entre documentos internos não geram impacto financeiro direto ao licitante, visto que a remuneração é calculada com base no quilômetro efetivamente rodado, conforme registrado nos sistemas de rastreamento. A exceção reside justamente na hipótese em que a diferença quilométrica implique enquadramento em faixa distinta da tabela escalonada da SUPEL, alterando o valor unitário por km aplicável. Exatamente por isso, na reorganização do novo Termo de Referência, o enquadramento de cada trajeto na faixa quilométrica correta da Tabela SUPEL será verificado de forma minuciosa, de modo a eliminar inconsistências formais e preservar a fidelidade entre o documento licitatório e os valores de referência. PEDIDO INDEFERIDO.

3.14. Trajeto 06 (Assentamento Alzira) - ausência no levantamento oficial e fonte de custeio (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.14.1. A impugnante questiona que o Trajeto 06 responde por R$ 345.207,70 do valor do Lote 1, mas não consta da Planilha de Levantamento de Dados (ID 464073) nem possui identificador SEDUC no TR, indagando sobre o lastro do trajeto no Programa Ir e Vir e o risco de glosa por ausência de cobertura no convênio estadual.

3.14.2. O argumento não procede. O Trajeto 06 (Assentamento Alzira) corresponde ao que, no levantamento de 2025, era identificado como Trajeto 13, tendo recebido nova nomenclatura na reorganização dos trajetos licitados para 2026. A ausência de identificador numérico SEDUC específico no TR decorre exatamente dessa atualização de nomenclatura, em processo de alinhamento que será concluído junto à plataforma estadual. Quanto à fonte de custeio, a obrigação de pagamento é do Município de Corumbiara, independentemente da ocorrência ou não de repasse estadual pelo Programa Ir e Vir, sendo que a reserva orçamentária para o exercício corrente e a dotação para o exercício seguinte estão regularmente previstas, em conformidade com os arts. 72, IV, e 150 da Lei nº 14.133/2021 e com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. PEDIDO INDEFERIDO.

3.15. Erro na nota de correspondência entre numerações - Trajetos 08 e 09 (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.15.1. A impugnante aponta que a Nota de Correspondência do item 2.5 do TR atribui ao Trajeto 08 o identificador SEDUC 71054 (Fazenda Livramento), quando esse identificador corresponde, no levantamento oficial, ao Trajeto 09 (Fazenda Livramento), e que o Trajeto 08 (Fazenda Iviporã) seria registrado no levantamento como executado por frota própria do Município, em aparente contradição com o item 3.2 do TR.

3.15.2. O erro de referenciamento identificado na Nota de Correspondência é reconhecido como falha meramente formal, sem repercussão sobre o conteúdo do instrumento convocatório, e será devidamente corrigido por ocasião da republicação do edital. No que concerne ao Trajeto 08 (Fazenda Iviporã), a decisão de atribuí-lo à contratada não decorre de omissão ou inconsistência no planejamento, mas de opção administrativa superveniente ao levantamento de

demanda realizado em 2025, regularmente incorporada ao Termo de Referência após a definição definitiva da Secretaria Municipal de Educação acerca de quais trajetos seriam executados com frota própria e quais seriam objeto de contratação por licitação, juízo de conveniência e oportunidade que se insere na esfera discricionária da Administração Pública e não se sujeita a controle por via de impugnação ao edital, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021. PEDIDO DEFERIDO quanto à correção formal da Nota de Correspondência e INDEFERIDO quanto ao questionamento da opção administrativa de atribuição do trajeto.

3.16. Declarações XXII e XXXII - renúncia antecipada ao direito de petição e ao direito de questionar a execução contratual

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.16.1. As impugnantes apontam que as Declarações XXII e XXXII exigem do licitante declaração de que a sistemática de pagamento e de deduções por quilometragem não executada integra a essência do modelo contratual adotado e não poderá ser objeto de impugnação ou questionamento posterior, configurando renúncia prévia e irrestrita ao direito constitucional de petição, ao contraditório e à ampla defesa, vedada pelo art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", XXXV e LV, da Constituição Federal, e pelo art. 424 do Código Civil, aplicável por força do art. 89 da Lei nº 14.133/2021.

3.16.2. O argumento procede parcialmente. A vedação expressa ao direito de impugnar a sistemática de pagamento, inserida nas Declarações XXII e XXXII como condição de participação no certame, é incompatível com o art. 164 da Lei nº 14.133/2021, que assegura a qualquer interessado o direito de impugnação, sendo tal garantia insuscetível de supressão por cláusula editalícia ou declaração adesiva. No entanto, a parte remanescente das referidas declarações, que cientifica a licitante acerca da sistemática de pagamento por quilômetro efetivamente percorrido, das hipóteses de dedução proporcional e da vedação ao questionamento posterior da modelagem contratual livremente aceita, é plenamente válida, pois se limita a dar ciência das regras do modelo adotado, sem cerceamento de direitos constitucionalmente garantidos. Assim, por ocasião da republicação do instrumento convocatório, as Declarações XXII e XXXII serão ajustadas com a supressão exclusiva da expressão "impugnação", preservando-se o restante de seu teor. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO .

3.17. Declarações XXIII e XXXIII - ciência das penalidades e impossibilidade de mitigação antecipada (Impugnante: Manancial Transportes Ltda.)

3.17.1. A impugnante alega que as Declarações XXIII e XXXIII, ao exigir que o licitante declare que não poderá, em nenhuma hipótese, alegar desconhecimento das sanções como fundamento para afastar ou mitigar sua responsabilidade, esvaziam a dosimetria sancionatória obrigatória do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que impõe considerar natureza, gravidade, circunstâncias atenuantes e danos efetivos, colidindo com o direito à ampla defesa assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3.17.2. O argumento não procede. As Declarações XXIII e XXXIII não suprimem o contraditório nem a ampla defesa; limitam-se a registrar que o licitante tomou ciência prévia do regime sancionatório aplicável, afastando a futura alegação de desconhecimento das penalidades como fundamento para eximir-se de responsabilidade. O direito ao contraditório, à ampla defesa e à dosimetria proporcional das sanções é de ordem pública, irrenunciável por força do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, subsistindo integralmente em qualquer processo administrativo sancionatório, independentemente do teor de declarações contratuais. O que as cláusulas asseguram é o direito da Administração de invocar os descumprimentos já conhecidos e declarados pelo próprio licitante sem que este possa alegar surpresa sobre a existência e o alcance das penalidades. PEDIDO INDEFERIDO.

3.18. Declarações XXV e XXXV - restrição prévia ao reequilíbrio econômico-financeiro e contradição entre critérios de reajuste

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