DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313
(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.18.1. As impugnantes alegam que as Declarações XXV e XXXV restringem previamente o direito ao reequilíbrio assegurado pelos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, ao vedar a invocação isolada de variações de custos ordinários e ao fixar a Tabela SUPEL como base primária e obrigatória de eventual recomposição. A R.B.S. aponta adicionalmente contradição entre o reajuste pelo IPCA/IBGE previsto no item 12.6.1 do Edital e a adoção da Tabela SUPEL como referência primária nas Declarações XXV e XXXV, gerando dois critérios autônomos e potencialmente antagônicos que comprometem a segurança jurídica do contratado ao longo de até 10 anos de execução.
3.18.2. O argumento procede parcialmente. A distinção entre álea ordinária, cujos custos o contratado deve absorver como condição da própria margem de lucro, e evento superveniente extraordinário é juridicamente correta e encontra respaldo no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. Contudo, a redação atual das declarações, ao vedar genericamente a invocação de variações de custos como fundamento de reequilíbrio sem ressalvar expressamente os casos de desequilíbrio superveniente, imprevisível e de consequências incalculáveis, extrapola o limite razoável e pode produzir o efeito indesejado de inviabilizar o reequilíbrio em situações legalmente garantidas. Quanto à contradição entre critérios de reajuste, o instrumento será ajustado para estabelecer arquitetura clara e hierarquizada: o valor do quilômetro rodado, correspondente aos custos variáveis da operação, será atualizado automaticamente a cada nova publicação da Portaria SEDUC/RO, enquanto o Município permanecer vinculado ao Programa Ir e Vir; na ausência de nova portaria ou em caso de desvinculação do Programa, o valor do quilômetro será reajustado anualmente pelo IPCA/IBGE, contado da data do orçamento estimado. Os custos fixos adicionais não contemplados pela Tabela SUPEL, câmeras embarcadas, internet via satélite e GPS, por constituírem rubricas autônomas de mercado, serão reajustados exclusivamente pelo IPCA/IBGE, em periodicidade anual. As Declarações XXV e XXXV serão ajustadas para preservar expressamente o direito ao reequilíbrio por fatos supervenientes, imprevisíveis e de consequências incalculáveis, conforme arts. 124 e 130 da Lei nº 14.133/2021. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
3.19. Item 12.6 do Edital e Cláusula Sétima da Minuta - data-base
do reajuste (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.19.1. A impugnante aponta contradição entre o item 12.6 do Edital, que fixa a data-base do reajuste como a data de assinatura do contrato, e a Cláusula Sétima da Minuta e os itens 2.3 e 6.9 do TR, que corretamente a vinculam à data de assinatura pelo servidor técnico responsável pelo orçamento estimado, sustentando que apenas esta segunda redação é compatível com o art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.
3.19.2. O argumento procede. O art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 exige que a data-base do reajuste seja vinculada à data do orçamento estimado que serviu de base para a proposta. O deslocamento da database para a assinatura do contrato, que ocorrerá semanas após a sessão de abertura, imporia ao contratado a absorção de variações de custo ocorridas entre o orçamento e a assinatura, suprimindo indevidamente meses de reajuste a cada aniversário contratual, efeito que se repetiria por até uma década, em violação ao equilíbrio econômico-financeiro assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal. O item 12.6 do Edital será corrigido na republicação para alinhar-se à Cláusula Sétima da Minuta, prevalecendo a data de assinatura pelo servidor técnico responsável pelo orçamento estimado como data-base única do reajuste em todo o instrumento convocatório. PEDIDO DEFERIDO.
3.20. Cláusula 15.2 da Minuta - preclusão do reequilíbrio em contrato de serviço contínuo (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.20.1. A impugnante aponta que a Cláusula 15.2 da Minuta, ao condicionar o reequilíbrio a pedido formulado dentro do "prazo de
entrega previsto no edital e na proposta", é logicamente inaplicável a contrato de serviço contínuo de execução diária por até 10 anos, no qual inexiste "prazo de entrega", gerando risco de aniquilação do direito ao reequilíbrio ao longo de toda a vigência.
3.20.2. O argumento procede. A redação da Cláusula 15.2 foi originada de modelo contratual destinado ao fornecimento de bens, em que a referência ao prazo de entrega possui sentido preciso, e foi transplantada sem adaptação para contrato de prestação de serviço contínuo, perdendo completamente seu referencial temporal. Aplicada literalmente, produziria efeito contrário aos arts. 124, II, "d", e 130 da Lei nº 14.133/2021 e ao item 6.9 do próprio TR, que expressamente admite pedidos de revisão antes do término da vigência contratual. A cláusula será adequada à natureza do objeto na republicação do instrumento convocatório, estabelecendo que o pedido de reequilíbrio poderá ser formulado a qualquer tempo durante a vigência contratual, desde que demonstrado tecnicamente o desequilíbrio superveniente. PEDIDO DEFERIDO.
3.21. Risco de intrafegabilidade item 8.2.10 do TR
(Impugnante: Manancial Transportes Ltda.)
3.21.1. A impugnante alega que o item 8.2.10 do TR transfere integralmente ao particular o risco de intrafegabilidade das vias rurais, chuvas intensas, solo arenoso, atoleiros e pontes precárias, enquanto os custos fixos da contratada (salários, encargos, depreciação, seguro e mensalidades de conectividade) permanecem inalterados nos dias de interrupção, em violação ao art. 103 da Lei nº 14.133/2021, que determina a alocação dos riscos à parte com melhores condições de geri-los.
3.21.2. O argumento não procede. Os riscos operacionais inerentes à execução do objeto contratado, incluindo as condições de trafegabilidade das vias rurais em regiões com as características descritas no TR, integram a matriz de risco natural de qualquer empresa do setor de transporte rodoviário e devem ser absorvidos pela contratada como parte da composição de seus custos e da margem de lucro almejada. Nem no direito privado nem no direito público se remunera serviço não prestado; eventuais intercorrências operacionais de natureza ocasional, não predominante sobre o conjunto do contrato, são riscos gerenciais ordinários que a empresa deve ter considerado ao precificar sua proposta. A lógica é análoga à aplicável a qualquer prestador de transporte: intercorrências que interrompam pontualmente o itinerário por causas operacionais próprias da atividade não geram direito à remuneração adicional nem transferem o ônus ao contratante. O lucro contratual existe precisamente para remunerar, entre outros fatores, a assunção desses riscos. PEDIDO INDEFERIDO.
3.22. Baldeações obrigatórias entre lotes distintos e com frota municipal - responsabilidade por ato de terceiro
(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)
3.22.1. As impugnantes apontam que o item 6.1.7 do TR impõe à contratada a coordenação de horários com outras empresas e a responsabilidade pela segurança dos alunos no ponto de baldeação, inclusive perante o indicador de pontualidade de 95% do item 7.1.13, mesmo quando o atraso é causado por empresa concorrente de outro lote ou pela frota municipal do Município, responsabilizando a contratada por fato de terceiro sobre o qual não tem qualquer ingerência.
3.22.2. O argumento não procede. O item 6.1.7 do Termo de Referência não imputa à contratada responsabilidade por atrasos originados em trajetos operados por outras empresas ou pela frota municipal. A meta de pontualidade do item 7.1.13, 95% de chegada à escola até o horário limite, aplica-se individualmente a cada contratada, dentro do seu próprio trajeto. Atrasos com origem em trajeto operado por outra empresa ou pelo Município constituem fato de terceiro, excluído da responsabilidade da contratada pela leitura sistemática do edital, pelo princípio da responsabilidade subjetiva e pelo art. 22 da Lei nº 14.133/2021, que veda a imputação de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. A sistemática de
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