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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 74

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

registros diários já prevista no Termo de Referência permite à Administração identificar com precisão a origem de cada atraso e atribuir responsabilidade ao agente causador, seja ele outra contratada ou o próprio Município. PEDIDO INDEFERIDO.

3.23. Multa sobre salário de empregado da contratada - item 6.2.17 do TR

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.23.1. As impugnantes apontam que o item 6.2.17 do TR, ao determinar que a contratada estabeleça descontos proporcionais às faltas de trabalho de motoristas e monitores, com multa de 0,5% do salário em caso de reincidência, viola o art. 462 da CLT, que veda descontos salariais fora das hipóteses legais, e contraria o item 6.2.4 do próprio TR, que reconhece a ausência de vínculo entre o pessoal da contratada e o Município.

3.23.2. O argumento procede parcialmente. A imposição direta de desconto salarial ao empregado é ilegal, porquanto o art. 462 da CLT veda ao empregador a realização de descontos nos salários dos empregados fora das hipóteses expressamente previstas em lei, e a Administração contratante não detém qualquer vínculo jurídico com os trabalhadores da contratada, conforme o item 6.2.4 do próprio TR. A sanção direta ao empregado é suprimida. Contudo, o pedido de supressão total do dispositivo é indeferido, pois a obrigação de assiduidade, disciplina operacional e substituição pontual da equipe é legítima e necessária à continuidade do serviço público de transporte escolar. O item 6.2.17 do TR será reformulado para atribuir exclusivamente à contratada, como pessoa jurídica, a responsabilidade pela manutenção da assiduidade e da disciplina operacional de sua equipe, exigindo substituição imediata em ausências previsíveis e com máxima celeridade em ausências imprevisíveis, sendo a contratada a única e exclusiva destinatária das sanções por descumprimento dessas obrigações. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.

3.24. Responsabilidade objetiva e cumulação de sanções sobre o mesmo fato - Cláusula 9.2 da Minuta e itens correlatos

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.24.1. As impugnantes apontam que a Cláusula 9.2 da Minuta impõe responsabilidade independentemente de culpa ou dolo, sem as excludentes de culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior (art. 393 do Código Civil), e que a aplicação simultânea de glosa de quilometragem (item 8.2.9 do TR), multa de 2x o valor diário da rota (item 6.2.11), multa de 1% sobre o valor mensal (item 6.2.17) e multas moratória e compensatória da Seção 16, sobre o mesmo fato gerador, ausência do veículo em determinado dia, viola a proporcionalidade e a vedação ao bis in idem consagrada no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

3.24.2. O argumento não procede. A Cláusula 9.2 não estabelece responsabilidade objetiva absoluta no sentido de suprimir as excludentes legais; impõe à contratada o dever de adotar as providências imediatas para solucionar qualquer ocorrência decorrente da execução, proibindo que a empresa se omita a agir enquanto aguarda definição de responsabilidade. As excludentes de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, permanecem plenamente aplicáveis na esfera indenizatória, por decorrer diretamente da lei, sem necessidade de previsão expressa no contrato. Quanto à cumulação de sanções, cada penalidade incide sobre fato gerador distinto e autônomo: a glosa corresponde à contrapartida negativa do serviço efetivamente não prestado, sem natureza sancionatória; a multa do item 6.2.11 sanciona a indisponibilidade do veículo; e a multa do item 6.2.17 sanciona a ausência de substituição imediata. Fatos geradores distintos autorizam a aplicação conjunta das respectivas sanções, em plena conformidade com o art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. PEDIDO INDEFERIDO.

3.25. Contradição sobre inexequibilidade - presunção absoluta no TR versus presunção relativa no Edital (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.25.1. A impugnante aponta que o item 9.8 do TR determina, categoricamente, a desclassificação automática de propostas com preço unitário inferior a 50% do valor de referência, ao passo que o item 8.6.1 do Edital qualifica o mesmo percentual como mero indício de inexequibilidade, assegurando ao licitante o direito de comprovar a viabilidade de sua proposta, em consonância com a Súmula nº 262 do TCU e com o art. 59, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

3.25.2. O argumento procede. A desclassificação automática prevista no item 9.8 do TR configura presunção absoluta incompatível com a Súmula nº 262 do TCU, que expressamente qualifica o critério de 50% como presunção relativa de inexequibilidade, impondo a prévia intimação do licitante para comprovar a exequibilidade. O item 9.8 do Termo de Referência será retificado na republicação para alinhar-se ao item 8.6.1 do Edital e à Súmula nº 262/TCU, com a seguinte redação ajustada:

"Proposta com preço unitário inferior a 50% do valor de referência estimado pela Administração constitui indício de inexequibilidade, devendo o Pregoeiro intimar o licitante a comprovar, no prazo fixado em sessão, a exequibilidade da proposta mediante apresentação de documentação que demonstre a viabilidade econômica da execução e a expectativa de lucro, sob pena de desclassificação, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula nº 262 do TCU." PEDIDO DEFERIDO.

3.26. Aferição do preço máximo - por lote ou por item (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.26.1. A impugnante questiona se a aferição do teto de aceitabilidade ocorre pelo valor global do lote ou pelo valor unitário por quilômetro de cada trajeto, alertando que um licitante poderia vencer o lote no total e ser desclassificado pela distribuição interna entre itens, sem que os tetos unitários estejam publicados no Anexo II.

3.26.2. O argumento não procede. O Anexo II é o modelo de proposta disponibilizado para preenchimento pelos licitantes, e o edital deve ser interpretado de forma sistemática, considerando todos os seus documentos integrantes. Os valores unitários de referência por trajeto constam expressamente no Termo de Referência, Item 2 - Objeto, onde estão descritos os três lotes com seus respectivos itens e valores de referência por quilômetro, constituindo os tetos máximos admitidos por item. O fato de o julgamento se dar pelo menor preço por lote não afasta a formação unitária de preços, que compõe o valor total do lote. A própria conduta da impugnante, que demonstrou ao longo de toda a peça conhecimento detalhado e preciso das planilhas e valores do certame, afasta qualquer alegação de inacessibilidade dos parâmetros unitários. PEDIDO INDEFERIDO.

3.27. Prazo de substituição do veículo - uniformização (Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.27.1. A impugnante aponta a convivência de prazos distintos para substituição de veículo em pane no mesmo instrumento convocatório: "imediata" no item 5.19 do TR e na Declaração XXII, e "48 horas" nos itens 6.1 e 7.1.13 do TR e no item 14.2.4 do Edital.

3.27.2. O pedido de uniformização foi acolhido conjuntamente com a supressão do item 5.19, decidida no item 3.10 desta decisão. Com a supressão da exigência de ônibus reserva por lote, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas torna-se o padrão único para substituições veiculares em caso de pane mecânica, elétrica, acidente ou sinistro em todo o instrumento convocatório, excetuados os casos de adequação de capacidade disciplinados no item 6.1 do TR, que seguem rito próprio mediante autorização prévia da SEMED. PEDIDO DEFERIDO.

3.28. Vedação à subcontratação - incompatibilidade aparente com serviços por natureza terceirizados

(Impugnante: Manancial Transportes Ltda.)

3.28.1. A impugnante alega que a vedação total à subcontratação prevista no item 13.7 do Edital, no item 6.2.15 do TR e na Declaração XXVIII é incompatível com a simultânea exigência de sistemas de

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