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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 75

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

GPS, CFTV e conectividade via satélite, que são por natureza prestados por empresas especializadas terceiras.

3.28.2. O argumento não procede, pois confunde dois institutos juridicamente distintos. A subcontratação implica a transferência da execução do próprio objeto contratual a terceiro, no caso, do transporte escolar, com fragmentação da responsabilidade e afastamento da contratada original perante o contratante público, prática que o edital legitimamente veda. A terceirização de serviçosmeio, por outro lado, é forma de organização interna da própria contratada, que reúne os recursos necessários junto a fornecedores e prestadores especializados para cumprir o objeto sob sua exclusiva e integral responsabilidade, sem que se estabeleça qualquer vínculo jurídico direto entre esses fornecedores e o Poder Público. A contratação de fornecedores de combustível, peças, manutenção, lavagem, sistemas de rastreamento GPS, câmeras embarcadas ou conectividade via satélite não configura subcontratação vedada pelo edital, mas sim terceirização legítima de insumos e serviços-meio, permanecendo a contratada como única e exclusiva responsável pela integralidade da prestação perante o contratante público. PEDIDO INDEFERIDO.

3.29. Exigência de preposto residente no Município de Corumbiara/RO

(Impugnantes: Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.29.1. As impugnantes apontam que a exigência de preposto residente no Município de Corumbiara/RO, prevista no item 7.1.10 do TR, no item 14.2.15 do Edital e nas Declarações VI e XVI, configura restrição geográfica à competitividade equivalente à vedada exigência de sede ou filial local, sem respaldo no art. 118 da Lei nº 14.133/2021, que exige apenas a designação de preposto no local de execução dos serviços, invocando o Acórdão 2143/2021-TCU-Plenário como precedente.

3.29.2. O pedido de supressão total é indeferido. A exigência de preposto com presença efetiva no Município durante os dias e horários de execução dos serviços é legítima, proporcional e necessária, dado que o objeto envolve transporte de escolares em área rural, com necessidade de resposta imediata a incidentes operacionais e de representação perante a Secretaria. Contudo, a exigência de residência permanente no Município extrapola o que autoriza o art. 118 da Lei nº 14.133/2021, equiparando-se obliquamente à vedada exigência de domicílio ou sede local, o que pode afastar licitantes qualificados com atuação regional, em contrariedade ao art. 9º, I, da Lei nº 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU. As cláusulas e declarações serão ajustadas na republicação para exigir tão somente a presença do preposto nos dias e horários de operação, com poderes plenos para representar a empresa, receber notificações e tomar decisões operacionais, sem imposição de fixação de domicílio permanente no Município, conforme redações a seguir:

Item 14.2.15 - Redação Ajustada: "Designar e manter, durante toda a vigência contratual, preposto com presença no Município de Corumbiara/RO nos dias e horários de execução dos serviços, com poderes para representar a empresa perante a Administração, receber notificações, tomar decisões operacionais e responder por todas as obrigações contratuais, comunicando à SEMED qualquer alteração na designação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas."

Declaração VI — Redação Ajustada: "Declaramos que manteremos, durante toda a execução contratual, preposto com presença no Município de Corumbiara/RO nos dias e horários de execução dos serviços, com poderes para tomar decisões sobre a operação e para responder pelas obrigações contratuais perante a SEMED, conforme o Edital."

Item XVI do Anexo III - Redação Ajustada: "Declaro que manterei, durante toda a execução contratual, preposto com presença no Município de Corumbiara/RO nos dias e horários de execução dos serviços, com poderes para tomar decisões sobre a operação dos serviços e para responder pelas obrigações contratuais perante a SEMED, conforme o Edital." PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.

3.30. Suficiência do crédito orçamentário para o exercício de 2026

(Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.30.1. A impugnante questiona a suficiência da reserva orçamentária de R$ 877.539,25 para aproximadamente 50 dias letivos, alegando que o calendário prevê número superior de dias, o que indicaria insuficiência de crédito para o exercício.

3.30.2. O argumento não procede. A licitação está prevista para sessão em 03/09/2026, com contrato em execução anterior vigente até 20/09/2026, assegurando continuidade do serviço sem interrupção. A reserva de R$ 877.539,25 está dimensionada para os dias efetivos de execução do novo contrato no exercício corrente, e a dotação para o exercício seguinte está regularmente prevista, em conformidade com os arts. 72, IV, e 150 da Lei nº 14.133/2021 e com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao número de dias letivos, o TR adota 210 dias, e não os 201 dias do calendário oficial fixado pela Portaria Municipal nº 140/2026, diferença de 9 (nove) dias que não constitui estimativa arbitrária, mas reserva técnica destinada ao período de recuperação pedagógica dos alunos que não atingirem a média mínima de aproveitamento ao longo do ano letivo, hipótese expressamente prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 24.490/2019 e no art. 10 da Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026, que autorizam o cômputo desses dias adicionais para fins de repasse e de contratação do transporte escolar, garantindo que os alunos em recuperação também sejam transportados até a unidade de ensino nesse período complementar. Trata-se, portanto, de margem técnica vinculada a necessidade pedagógica prevista em norma, e não de sobredimensionamento do objeto. PEDIDO INDEFERIDO. PEDIDO INDEFERIDO.

3.31. Erros formais de remissão interna, fundamentação legal e denominação de portaria

(Impugnante: R.B.S. da Silva Transportes ME)

3.31.1. A impugnante elenca falhas formais: remissões incorretas entre declarações e itens do TR; fundamentação da garantia contratual no art. 98 da Lei nº 14.133/2021, quando o dispositivo aplicável a serviços comuns é o art. 96; denominação divergente da portaria de referência (ora SEDUC, ora SUPEL); e erro de copiar e colar nos itens 05 a 09 da Pesquisa de Preços, que reproduzem a denominação "Trajeto 04" para todos esses trajetos.

3.31.2. O argumento procede formalmente. Todas as remissões internas incorretas entre declarações e itens do Termo de Referência serão corrigidas. A referência ao art. 98 da Lei nº 14.133/2021 no item 5.18 do TR será retificada para o art. 96, aplicável à garantia em contratos de prestação de serviços comuns. A denominação da portaria de referência será uniformizada como Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026 em todos os documentos do certame. Na Pesquisa de Preços, os itens 05 a 09 serão corrigidos para refletir, cada um, a denominação do trajeto correspondente, eliminando o erro de replicação da descrição do Trajeto 04. Todos os ajustes serão formalizados mediante republicação do instrumento convocatório. PEDIDO DEFERIDO.

3.32. Divergência no número de dias letivos - 201 dias versus 210 dias

(Impugnante: Manancial Transportes Ltda.)

3.32.1. A impugnante aponta que o calendário oficial de 2026 prevê 201 dias letivos regulares, mas o TR adota 210 dias com fundamento no Decreto Estadual nº 24.490/2019 e na Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026, argumentando que os dispositivos invocados disciplinam o cálculo do repasse estadual e não o quantitativo contratual, e que a diferença representaria redução de receita sem redução dos custos fixos.

3.32.2. O argumento não procede. O Termo de Referência adota 210 dias com fundamento explícito no art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 24.490/2019, norma estadual que rege os parâmetros do Programa Ir e Vir, e no art. 10 da Portaria SEDUC/RO nº 1.022/2026, que inclui, além dos 201 dias letivos regulares, os dias de recuperação e reposição previstos no calendário escolar, totalizando 210 dias. O quantitativo é estimativo, e a remuneração da contratada é calculada sobre os

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