Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 76

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

quilômetros efetivamente rodados nos dias letivos executados, sem que a previsão de 210 dias implique garantia de receita mínima. PEDIDO INDEFERIDO.

4. DA SUSPENSÃO DO CERTAME

4.1. Considerando o volume e a relevância das alterações ora decididas, que abrangem: a correção do valor unitário do Trajeto 07; a precificação adequada dos Trajetos 03, 05 e 06 com a tração correspondente; a supressão do ônibus reserva por lote; a uniformização dos prazos de substituição; a precificação separada dos custos fixos de câmeras embarcadas, internet via satélite e GPS; a definição do regime de proteção de dados do sistema de CFTV; o ajuste das Declarações XXII e XXXII; o ajuste das Declarações XXV e XXXV; a correção da data-base do reajuste; a adequação da Cláusula 15.2 da Minuta; o alinhamento do item 9.8 do TR à Súmula nº 262/TCU; a reformulação da exigência de preposto; a correção da fundamentação legal da garantia; e a regularização dos IDs conflitantes e dos erros formais na Pesquisa de Preços e demais documentos, decido pela SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº 059/2026, sem data fixada para reabertura, com fundamento no art. 56 da Lei nº 14.133/2021.

4.2. A suspensão visa garantir que o edital republicado já contemple, de forma consolidada e definitiva, todas as correções necessárias, evitando novas impugnações decorrentes de alterações fragmentadas e assegurando ampla publicidade e prazo adequado para que todos os interessados possam reformular suas propostas com base no instrumento convocatório devidamente saneado.

4.3. A nova data de abertura da sessão pública será divulgada mediante Aviso de Reabertura, publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico do Município (www.corumbiara.ro.gov.br), nos Diários Municipal e Estadual e na plataforma Licitanet (www.licitanet.com.br), com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Juntamente com o Edital Republicado, serão disponibilizados todos os documentos que sofrerem atualização em decorrência desta decisão, incluindo o Termo de Referência, a Planilha de Preços, a Minuta Contratual e demais anexos ora retificados, reabrindo-se novo prazo de 3 (três) dias úteis para novas impugnações e pedidos de esclarecimentos a contar da data de publicação.

5. DA CONCLUSÃO

5.1. Diante do exposto, e após análise das razões apresentadas pelas empresas Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME, conclui-se que:

I - A exigência de veículo traçado (4x4) ou com bloqueio de eixo nos Trajetos 03, 05 e 06 foi indevidamente precificada como veículo convencional, devendo ser corrigida com enquadramento na coluna correspondente da Tabela SUPEL, com revisão dos valores estimados dos Lotes 1 e 2;

II - O valor unitário do Trajeto 07 contém erro material por replicação indevida de célula, devendo ser recalculado pela fórmula oficial, com revisão do Lote 3 e do total geral do certame;

III - O sistema de CFTV, internet via satélite e GPS com rastreamento em tempo real devem ser precificados separadamente como custos fixos físicos autônomos, com o controle integral das gravações centralizado exclusivamente na SEMED, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - LGPD;

IV - O ônibus reserva por lote é exigência economicamente inviável no modelo de remuneração por quilômetro rodado e será suprimido, adotando-se o prazo de 48 horas como padrão único para substituição de veículo em caso de pane, acidente ou sinistro;

V - As Declarações XXII e XXXII terão suprimida a expressão "impugnação", por vedar indevidamente o direito de petição, preservando-se o restante do teor quanto à ciência da sistemática de pagamento e à vedação ao questionamento posterior da modelagem contratual livremente aceita;

VI - As Declarações XXV e XXXV serão ajustadas para preservar o direito ao reequilíbrio por fatos supervenientes e extraordinários, com arquitetura clara de critérios hierarquizados de reajuste; VII - A data-base do reajuste será uniformizada para a data do orçamento estimado em todo o instrumento convocatório;

VIII - A Cláusula 15.2 da Minuta será adequada à natureza do serviço contínuo;

IX - O item 9.8 do TR será retificado para alinhar a presunção de inexequibilidade à Súmula nº 262 do TCU, garantindo ao licitante o direito de comprovação antes da desclassificação;

X - A exigência de preposto será convertida em obrigação de presença nos dias e horários de operação, com as redações ajustadas constantes do item 3.29.2 desta decisão;

XI - Todas as remissões internas incorretas, o erro de fundamentação da garantia, a denominação da portaria e os erros de copiar e colar na Pesquisa de Preços e demais documentos serão corrigidos; XII - O erro formal na totalização do Lote 1 e os IDs conflitantes serão regularizados;

XIII - Os demais pedidos foram indeferidos pelos fundamentos consignados em cada item do mérito desta decisão.

6. DO DESPACHO

6.1. Diante de todo o exposto, com base nos fundamentos legais e técnicos apresentados, DOU PROVIMENTO PARCIAL às impugnações apresentadas pelas empresas Manancial Transportes Ltda. e R.B.S. da Silva Transportes ME, decidindo pela SUSPENSÃO do certame e a republicação do edital consolidado com as correções ora decididas, conforme detalhado nos itens 3.1 a 3.32 desta decisão.

6.2. Publique-se a presente decisão no sítio eletrônico oficial do Município (www.corumbiara.ro.gov.br), no Diário Oficial - DOM e na plataforma Licitanet (www.licitanet.com.br), dando-se ciência formal às impugnantes, em atendimento ao disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.

6.3 O certame permanece SUSPENSO até a publicação do Aviso de Reabertura e do Edital Republicado consolidado, acompanhado de todos os documentos atualizados em decorrência desta decisão, oportunidade em que será divulgada a nova data de abertura da sessão pública, após a conclusão de todas as providências internas decorrentes desta decisão.

S.M.J., é o parecer.

Corumbiara/RO, 02 de setembro de 2026.

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO Agente de Contratação

DOUGLAS RAFAEL LARA DA SILVA Equipe de Apoio

ODAIR PEREIRA PEÇANHA Equipe de Apoio

Publicado por: Lindon Jonhns b Ribeiro Código Identificador: 1005096A

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES

CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 012/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 196/2026

A Câmara Municipal de Costa Marques/RO, em estrito cumprimento ao disposto no art. 72, parágrafo único, e art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021, torna público que a Excelentíssima Presidente desta Casa de Leis RATIFICOU a inexigibilidade de licitação e AUTORIZOU a respectiva contratação direta, conforme as condições abaixo especificadas:

OBJETO: Pagamento das taxas de licenciamento anual, exercício 2026, dos veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal

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