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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 108

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos e com registro regular perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Mamoré – RO.

Art. 2º O atendimento prioritário previsto nesta Lei tem por finalidade proporcionar maior celeridade e eficiência aos serviços públicos relacionados ao exercício da atividade profissional de corretor de imóveis, especialmente aqueles que dependam de informações, documentos, certidões, protocolos ou procedimentos administrativos perante o Poder Público Municipal.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se corretores de imóveis os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão e regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/RO.

§ 2º O atendimento prioritário será assegurado exclusivamente quando o corretor de imóveis estiver atuando no exercício de sua atividade profissional, no desempenho de suas atribuições legais ou na representação de seus clientes.

Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreenderá, especialmente:

I – Protocolo, acompanhamento e retirada de documentos relacionados à regularização de imóveis;

II – Requerimentos relativos a aprovação de projetos, licenciamento, alvarás, habite-se e certidões;

III – atendimento junto aos setores de cadastro imobiliário, tributário, urbanístico e ambiental, quando relacionado ao exercício da atividade profissional;

IV – Acesso a informações públicas de interesse da atividade imobiliária, observadas as disposições legais relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais;

V – Obtenção de certidões, documentos e informações necessários à instrução de negócios e procedimentos relacionados a imóveis;

Art. 7º A aplicação do atendimento prioritário previsto nesta Lei não poderá resultar em alteração da ordem de tramitação dos processos administrativos, supressão de requisitos legais, dispensa de documentos ou inobservância das normas técnicas e legais aplicáveis aos procedimentos administrativos.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.

Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente e sem prejuízo das dotações já consignadas para a manutenção dos serviços públicos municipais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 21 de Julho, 03 de setembro de 2026.

MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA Prefeito do Município de Nova Mamoré

Publicado por: Josieli de Almeida Código Identificador: ADA4A1E2

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº520-GP/2026

PORTARIA Nº520-GP/2026 Em, 02 de setembro de 2026.

―Dispõe sobre a CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES à senhora, LUZIA DA ROCHA NUNES servidora pública do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO‖.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ , Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o Art. 133 do Regime Jurídico Lei nº 2.265GP/2025 de 06 de janeiro de 2025 que trata sobre o ―Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nova Mamoré/RO, das Autarquias e das Fundações Municipais‖.

CONSIDERANDO o requerimento da servidora.

CONSIDERANDO o processo de Nº1-2317-2026.

VI – Demais atendimentos administrativos que demandem interação direta entre o profissional e o Poder Público Municipal, quando relacionados ao exercício regular da atividade de corretor de imóveis.

Art. 4º Para usufruir do atendimento prioritário previsto nesta Lei, o corretor de imóveis deverá apresentar documento oficial que comprove sua inscrição e regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.

Parágrafo único. A comprovação prevista no caput poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico, desde que permita a identificação do profissional e a verificação da regularidade de seu registro, esta comprovação deverá ser feita anualmente, mantendo seu cadastro atualizado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Nova Mamoré – RO.

Art. 5º O atendimento prioritário previsto nesta Lei deverá observar a ordem de chegada dos beneficiários, ressalvadas as demais hipóteses de prioridade previstas em legislação federal, estadual ou municipal.

RESOLVE

Art. 1° - FICA CONCEDIDO à senhora LUZIA DA ROCHA NUNES, brasileira, maior, servidora pública municipal deste poder Executivo, ocupante da função de ENFERMEIRA – 40 horas semanais, sob matrícula n°3035, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES .

Art. 2° - O prazo da licença concedida no art. 1º será contado retroativamente a partir de 01 de agosto de 2026.

Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/08/2026.

PALÁCIO 21 DE JULHO , 02 de setembro de 2026.

MARCELIO RODRIGUES UCHOA

Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO

Parágrafo único. O atendimento prioritário não implicará prejuízo ao atendimento das pessoas que possuam prioridade assegurada por lei específica.

Art. 6º Os órgãos e entidades municipais poderão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, aviso informativo sobre a existência do atendimento prioritário previsto nesta Lei.

Publicado por: Aline Robson Salis Código Identificador: 5E9F0212

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº521-GP/2026

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