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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 113

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas para elaboração, divulgação, cumprimento, fiscalização e alteração das escalas de plantão dos servidores efetivos, contratados temporariamente, comissionados e demais profissionais que prestem serviços à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - As escalas de plantão deverão assegurar: I – continuidade da assistência à população; II – atendimento ininterrupto nas unidades de saúde; III – observância da carga horária legal; IV – adequada distribuição dos profissionais; V – eficiência na prestação dos serviços.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DAS ESCALAS

Art. 3º - As escalas serão elaboradas pela chefia imediata ou coordenador da unidade de saúde, observando: I – necessidade do serviço; II – quantitativo mínimo de profissionais; III – legislação aplicável; IV – férias, licenças e afastamentos;

V – equilíbrio entre os profissionais.

Art. 4º - A escala deverá ser publicada até o dia 25 do mês anterior ao de sua vigência.

Art. 5º - Após publicada, a escala será considerada de cumprimento obrigatório.

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DO PLANTÃO

Art. 6º - O profissional deverá apresentar-se no local de trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início do plantão. Art. 7º - É obrigatória a permanência durante todo o período previsto na escala.

Art. 8º - O profissional somente poderá deixar o plantão após: I – encerramento do horário; II – chegada do substituto; III – autorização da chefia.

Art. 9º - É vedado abandonar o plantão antes da substituição regular. Parágrafo único. O abandono de plantão sujeitará o servidor às sanções administrativas previstas na legislação. CAPÍTULO IV

DAS TROCAS DE PLANTÃO

Art. 10 - A troca de plantão somente será permitida mediante:

I – solicitação por escrito;

II – concordância dos profissionais envolvidos; III – autorização da chefia imediata;

IV – inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 11 - A troca deverá ser solicitada com antecedência mínima de 48 horas , salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 12 - Mesmo após autorizada a troca, ambos os profissionais permanecem responsáveis até sua efetiva realização. CAPÍTULO V

DAS AUSÊNCIAS

Art. 13 - Em caso de impossibilidade de comparecimento, o profissional deverá comunicar imediatamente à chefia. Art. 14 - Sempre que possível, a comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 horas .

Art. 15 - As ausências deverão ser justificadas mediante documentação legal quando exigida. CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 16 - Todo profissional deverá registrar sua entrada e saída por meio do sistema oficial de controle de frequência. Art. 17 - Na inexistência de ponto eletrônico, será utilizada folha de frequência ou livro próprio. Art. 18 É proibido:

I – registrar ponto de outro servidor;

II – alterar registros de frequência; III – fraudar horários.

CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS

Art. 19 - Compete ao Diretor da unidade: I – elaborar a escala;

II – acompanhar o cumprimento dos plantões;

III – comunicar irregularidades; IV – manter arquivo atualizado das escalas;

V – providenciar substituições quando necessárias. Art. 20 - A chefia deverá verificar diariamente:

I – presença dos profissionais; II – cumprimento da jornada; III – pontualidade; IV – continuidade da assistência. CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS

Art. 21 - São deveres do profissional:

I – cumprir integralmente a escala;

II – manter conduta ética;

III – zelar pelo patrimônio público;

IV – prestar assistência adequada aos usuários;

V – comunicar qualquer intercorrência relevante. CAPÍTULO IX DAS PROIBIÇÕES Art. 22 - É vedado:

I – ausentar-se do plantão sem autorização;

II – realizar troca informal de plantão;

III – deixar a unidade sem substituição;

IV – recusar atendimento durante o plantão;

V – abandonar pacientes ou serviços sob sua responsabilidade; VI – descumprir a escala oficialmente publicada.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23 - O cumprimento das escalas será fiscalizado pela:

I – Coordenação da Unidade;

II – Direção Técnica;

III – Recursos Humanos;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Comissão eventualmente designada.

Art. 24 - Poderão ser realizadas inspeções sem aviso prévio. Art. 25 - Toda irregularidade deverá ser registrada em relatório administrativo.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 26 - O descumprimento desta Instrução Normativa poderá ensejar:

I – advertência; II – suspensão, quando cabível;

III – desconto das horas não trabalhadas;

IV – abertura de processo administrativo disciplinar;

V – demais penalidades previstas no Estatuto dos Servidores e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Situações excepcionais serão analisadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 28 - As chefias deverão dar ciência desta norma a todos os servidores, mediante assinatura de termo de conhecimento.

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.

Art. 30 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUTERO ROSA DO PARAISO

Sec e Gestor Do FMS Portaria 002/2025

ANEXO I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

• A escala deverá permanecer afixada em local visível da unidade e disponibilizada em meio eletrônico aos servidores.

• Cada plantão deverá possuir profissional substituto previamente definido para situações emergenciais.

• A chefia deverá realizar conferência diária da presença dos plantonistas.

• Toda ocorrência (atraso, falta, abandono, troca autorizada ou intercorrência) deverá ser registrada em formulário próprio.

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