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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 114

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

• Nenhum servidor poderá deixar a unidade sem a presença do substituto ou autorização formal da chefia.

• As trocas de plantão autorizadas deverão ser arquivadas juntamente com a escala mensal.

• O controle de frequência deverá ser conferido mensalmente pelo setor de Recursos Humanos antes do fechamento da folha de pagamento.

ANEXO II – TERMO DE CIÊNCIA

Eu, __, matrícula nº __, declaro que recebi ciência da Instrução Normativa nº 001/2026, comprometendome a cumprir integralmente as normas referentes às escalas de plantão, estando ciente de que seu descumprimento poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e, quando cabível, penal. Local e data: ____ Assinatura: ________

• Portaria GM/MS nº 3.916/1998 (Política Nacional de Medicamentos);

CAPÍTULO I

DA PRESCRIÇÃO

Art. 1º - A prescrição deverá ser realizada exclusivamente por profissional legalmente habilitado.

Art. 2º - Toda prescrição deverá conter obrigatoriamente:

I – nome completo do paciente;

II – idade;

Publicado por: Lutero Rosa Paraiso Código Identificador: 55E58CBA

GABINETE DO PREFEITO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026

III – número do Cartão SUS, quando disponível;

IV – diagnóstico clínico ou CID quando necessário;

V – nome do medicamento utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB); VI – concentração; VII – forma farmacêutica; VIII – dose;

IX – posologia;

X – duração do tratamento;

Dispõe sobre o Protocolo Clínico e Farmacêutico elaborado para utilização por uma Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Medicamentos (Portaria GM/MS nº 3.916/1998), as regras para controle de antimicrobianos da RDC ANVISA nº 20/2011 e as normas de financiamento e organização da assistência farmacêutica previstas na Portaria GM/MS nº 204/2007.)

XI – quantidade total;

XII – data;

XIII – assinatura;

XIV – número do Conselho Profissional; XV – carimbo do prescritor. Art. 3º - É vedada:

PROTOCOLO CLÍNICO E FARMACÊUTICO PARA PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1. FINALIDADE

Estabelecer normas técnicas e administrativas para a prescrição, avaliação, dispensação, orientação farmacêutica e acompanhamento do uso de medicamentos no âmbito da Rede Municipal de Saúde, promovendo o uso racional de medicamentos, a segurança do paciente, a efetividade terapêutica e a adequada aplicação dos recursos públicos.

2. OBJETIVOS

São objetivos deste Protocolo:

• utilização de nomes comerciais quando houver equivalente padronizado.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO RACIONAL

A prescrição deverá observar:

• promover a utilização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);

3. ABRANGÊNCIA

Aplica-se a:

Sempre que possível deverá ser priorizada a menor dose eficaz pelo menor tempo necessário. CAPÍTULO III

DOS ANTIMICROBIANOS

A prescrição de antimicrobianos deverá obedecer rigorosamente à RDC nº 20/2011. É obrigatório:

4. BASE LEGAL

Este protocolo fundamenta-se, dentre outras normas, em:

www.diariomunicipal.com.br/arom 114