DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313
- O atraso superior a 15 minutos deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico.
• Nenhum servidor poderá deixar a unidade sem a presença do substituto ou autorização formal da chefia.
• As trocas de plantão autorizadas deverão ser arquivadas juntamente com a escala mensal.
• O controle de frequência deverá ser conferido mensalmente pelo setor de Recursos Humanos antes do fechamento da folha de pagamento.
ANEXO II – TERMO DE CIÊNCIA
Eu, __, matrícula nº __, declaro que recebi ciência da Instrução Normativa nº 001/2026, comprometendome a cumprir integralmente as normas referentes às escalas de plantão, estando ciente de que seu descumprimento poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e, quando cabível, penal. Local e data: ____ Assinatura: ________
-
Constituição Federal;
-
Lei nº 8.080/1990;
-
Lei nº 8.142/1990;
• Portaria GM/MS nº 3.916/1998 (Política Nacional de Medicamentos);
-
Portaria GM/MS nº 204/2007;
-
RDC ANVISA nº 20/2011;
-
Portaria SVS/MS nº 344/1998;
-
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
-
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). (Serviços e Informações do Brasil)
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 1º - A prescrição deverá ser realizada exclusivamente por profissional legalmente habilitado.
Art. 2º - Toda prescrição deverá conter obrigatoriamente:
I – nome completo do paciente;
II – idade;
Publicado por: Lutero Rosa Paraiso Código Identificador: 55E58CBA
GABINETE DO PREFEITO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026
III – número do Cartão SUS, quando disponível;
IV – diagnóstico clínico ou CID quando necessário;
V – nome do medicamento utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB); VI – concentração; VII – forma farmacêutica; VIII – dose;
IX – posologia;
X – duração do tratamento;
Dispõe sobre o Protocolo Clínico e Farmacêutico elaborado para utilização por uma Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Medicamentos (Portaria GM/MS nº 3.916/1998), as regras para controle de antimicrobianos da RDC ANVISA nº 20/2011 e as normas de financiamento e organização da assistência farmacêutica previstas na Portaria GM/MS nº 204/2007.)
XI – quantidade total;
XII – data;
XIII – assinatura;
XIV – número do Conselho Profissional; XV – carimbo do prescritor. Art. 3º - É vedada:
-
utilização de abreviaturas que gerem dúvidas;
-
rasuras;
-
prescrição ilegível;
PROTOCOLO CLÍNICO E FARMACÊUTICO PARA PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1. FINALIDADE
Estabelecer normas técnicas e administrativas para a prescrição, avaliação, dispensação, orientação farmacêutica e acompanhamento do uso de medicamentos no âmbito da Rede Municipal de Saúde, promovendo o uso racional de medicamentos, a segurança do paciente, a efetividade terapêutica e a adequada aplicação dos recursos públicos.
2. OBJETIVOS
São objetivos deste Protocolo:
• utilização de nomes comerciais quando houver equivalente padronizado.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO RACIONAL
A prescrição deverá observar:
-
evidências científicas;
-
protocolos clínicos;
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RENAME;
-
REMUME;
-
condições clínicas do paciente;
-
alergias;
-
garantir a prescrição racional de medicamentos;
-
assegurar a dispensação segura e qualificada;
-
reduzir erros de medicação;
• promover a utilização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
-
gravidez;
-
idade;
-
função renal;
-
função hepática;
-
interações medicamentosas.
-
fortalecer a assistência farmacêutica municipal;
-
prevenir o uso inadequado de antimicrobianos;
-
assegurar rastreabilidade dos medicamentos dispensados.
3. ABRANGÊNCIA
Aplica-se a:
- Médicos;
Sempre que possível deverá ser priorizada a menor dose eficaz pelo menor tempo necessário. CAPÍTULO III
DOS ANTIMICROBIANOS
A prescrição de antimicrobianos deverá obedecer rigorosamente à RDC nº 20/2011. É obrigatório:
-
Cirurgiões-dentistas;
-
Enfermeiros, quando autorizados por protocolos e legislação profissional;
-
Farmacêuticos;
-
Técnicos e auxiliares de farmácia;
-
Demais profissionais envolvidos na assistência farmacêutica.
-
utilização de receita em duas vias;
-
identificação completa do paciente;
-
identificação completa do prescritor;
-
indicação da DCB;
-
quantidade prescrita;
-
retenção da segunda via na farmácia;
4. BASE LEGAL
Este protocolo fundamenta-se, dentre outras normas, em:
- observância do prazo de validade da receita previsto na regulamentação. (BVSMS)
www.diariomunicipal.com.br/arom 114