Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 115

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

Sempre que possível deverão ser observados:

Compete ao técnico de farmácia

CAPÍTULO IV

DA DISPENSAÇÃO

A dispensação é ato privativo do farmacêutico, podendo contar com apoio da equipe técnica sob sua supervisão. Antes da entrega do medicamento deverão ser conferidos:

CAPÍTULO IX DO CONTROLE DE ESTOQUE Todos os medicamentos deverão possuir:

Não poderão ser dispensados medicamentos:

Medicamentos vencidos deverão ser segregados imediatamente. CAPÍTULO X DOS INDICADORES A Secretaria Municipal de Saúde monitorará, no mínimo:

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO AO PACIENTE

No ato da dispensação o farmacêutico deverá orientar quanto:

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO PERMANENTE Anualmente deverão ser realizadas capacitações para prescritores, farmacêuticos e equipe técnica abordando:

Sempre que possível deverá ser utilizada linguagem simples e adequada ao grau de compreensão do paciente. CAPÍTULO VI

DOS MEDICAMENTOS CONTROLADOS

Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão obedecer integralmente à Portaria SVS/MS nº 344/1998 e demais normas da ANVISA.

A dispensação somente ocorrerá mediante apresentação da documentação legal exigida. CAPÍTULO VII

DA FARMACOVIGILÂNCIA

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Protocolo deverá ser revisado sempre que houver alteração da legislação federal, estadual ou municipal, atualização da REMUME ou publicação de novos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

Os casos omissos serão decididos pela Coordenação da Assistência Farmacêutica e pela Secretaria Municipal de Saúde. Este Protocolo entra em vigor na data de sua aprovação por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Todo evento adverso deverá ser registrado.

O farmacêutico deverá comunicar suspeitas de reações adversas, desvios de qualidade e erros de medicação conforme os fluxos estabelecidos pela Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES Compete ao médico

LUTERO ROSA DO PARAISO

Sec e Gestor do FMS Portaria 002/2025

ANEXO II – TERMO DE CIÊNCIA

Eu, ____, matrícula nº ____, declaro que recebi ciência da Instrução Normativa nº 002/2026, comprometendome a cumprir integralmente as normas referentes às Protocolo Clínico e Farmacêutico, estando ciente de que seu descumprimento poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e, quando cabível, penal.

Local e data: _______

Assinatura: _____

Compete ao farmacêutico

Publicado por: Lutero Rosa Paraiso Código Identificador: A3F3EE29

www.diariomunicipal.com.br/arom 115