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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 123

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

surtos epidemiológicos, sazonalidade de doenças, calamidades públicas e demais situações excepcionais; RESOLVE instituir a presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos sistemáticos para identificação, monitoramento, planejamento e resposta às variações sazonais e às demandas extraordinárias por serviços de saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - São objetivos desta norma:

IV – reforço das equipes;

V – contratação temporária, quando legalmente cabível;

VI – ampliação da oferta de consultas;

VII – ampliação da oferta de exames; VIII – reforço da assistência farmacêutica; IX – intensificação das ações de vigilância em saúde; X – campanhas educativas.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 9º - Durante períodos críticos deverão ser monitorados:

V – assegurar atendimento seguro e de qualidade à população.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO DA DEMANDA

Art. 3º - Secretaria Municipal de Saúde realizará monitoramento contínuo dos indicadores assistenciais. Art. 4º - Serão acompanhados, no mínimo:

Sempre que necessário, deverão ser adotadas medidas para reposição imediata dos itens essenciais.

CAPÍTULO VII DAS ESCALAS DE SERVIÇO

Art. 10 - Em situações excepcionais poderão ser adotadas medidas como:

XII – absenteísmo de profissionais.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DAS VARIAÇÕES SAZONAIS

Art. 5º - Serão consideradas demandas sazonais aquelas relacionadas, entre outras situações, a:

Todas as alterações deverão ser formalizadas e justificadas.

CAPÍTULO VIII DA REGULAÇÃO ASSISTENCIAL

Art. 11 - A Central de Regulação deverá:

Art. 6º - As Coordenações deverão elaborar análise histórica da demanda utilizando dados dos últimos anos para subsidiar o planejamento das ações.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO

Art. 12 - Sempre que identificada situação extraordinária, deverá ser realizada comunicação imediata entre:

CAPÍTULO IV

DAS DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 7º - Consideram-se demandas extraordinárias aquelas decorrentes de:

I – surtos epidemiológicos;

II – epidemias;

III – pandemias;

Quando necessário, deverão ser emitidos comunicados oficiais à população.

IV – acidentes com múltiplas vítimas;

V – desastres naturais;

VI – calamidade pública;

VIII – outras situações que provoquem aumento significativo da procura pelos serviços.

CAPÍTULO X DOS INDICADORES

Serão monitorados, no mínimo:

CAPÍTULO V

DO PLANO DE RESPOSTA

Art. 8º - Identificado aumento relevante da demanda, a Secretaria poderá adotar, conforme a necessidade:

I – ampliação temporária do horário de atendimento; II – abertura de agendas extraordinárias; III – remanejamento de profissionais;

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