DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE , Estado de Rondônia, Sr. Edson de Oliveira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de planejar e organizar o desenvolvimento turístico de forma sustentável e participativa; CONSIDERANDO a existência do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo, instrumentos de governança e financiamento das ações do setor; CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Turismo foi elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer – SEMCELT, com participação da sociedade civil organizada; CONSIDERANDO que o Plano foi analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, em reunião ordinária realizada em 31 de agosto de 2026;
de bens móveis, imóveis e intangíveis, bem como às diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); CONSIDERANDO o regime de alienação, doação e cessão de bens da Administração Pública previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que exige avaliação prévia e declaração de interesse público devidamente justificada;
CONSIDERANDO as orientações e instruções normativas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) quanto à gestão patrimonial, ao controle de almoxarifado e ao funcionamento do sistema de controle interno municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as rotinas de tombamento, carga, movimentação e baixa de bens, assegurando a fidedignidade dos saldos contábeis e a transparência da gestão do patrimônio público municipal;
DECRETA
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado e publicado o Plano Municipal de Turismo de São Felipe d’Oeste – RO, elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer – SEMCELT e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 2º O Plano Municipal de Turismo passa a ser o instrumento oficial de planejamento e execução das políticas públicas de turismo no município, devendo orientar ações, projetos e investimentos do setor.
Art. 3º Compete à SEMCELT coordenar a implementação do Plano, em articulação com o COMTUR, Fundo Municipal de Turismo e demais órgãos e entidades parceiras.
Art. 4º O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisado e atualizado conforme necessidade e deliberação do COMTUR.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Felipe d’Oeste – RO, em 03 de setembro de 2026.
EDSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador: 164F0609
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE DECRETO Nº 3295/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 3295/2026 de 03 de setembro de 2026.
SÚMULA: ―Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Felipe D'Oeste/RO, e dá outras providências.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D'OESTE , Estado de Rondônia, Edson de Oliveira no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que impõem o registro analítico dos bens de caráter permanente, a responsabilidade de cada agente pela guarda e aplicação dos bens sob sua carga e a realização do inventário anual;
CONSIDERANDO o art. 50, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a evidenciação das variações patrimoniais e a demonstração da origem e da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação contínua às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), especialmente quanto ao reconhecimento, mensuração, depreciação, amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável (impairment)
CAPÍTULO I — DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário — CPPI, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Felipe D'Oeste/RO, órgão colegiado de caráter consultivo e executivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito e articulado com a Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º A Comissão tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fiscalizar as rotinas de tombamento, inventário físico-financeiro, reavaliação, depreciação, amortização, movimentação, transferência, cessão, alienação, baixa e destinação final dos bens móveis, imóveis e intangíveis integrantes do acervo patrimonial do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segregação de funções, e serão formalizados em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos ou estáveis integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Felipe D'Oeste, designados por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º O ato de designação indicará, dentre os membros nomeados, o Presidente e o Secretário da Comissão, bem como os respectivos suplentes.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
§ 3º Visando resguardar a segregação de funções e a imparcialidade dos pareceres e deliberações, o servidor responsável direto pelo Setor de Patrimônio ou de Almoxarifado atuará como suporte técnico operacional, vedada a sua atuação como Presidente ou Relator em processos de auditoria, baixa e apuração de avarias nos quais detenha responsabilidade direta pela guarda.
§ 4º Não poderá integrar a Comissão o servidor que, no exercício em apuração, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau do responsável pela carga dos bens objeto de análise, hipótese em que deverá declarar-se impedido nos autos.
§ 5º A substituição de membro impedido, afastado ou exonerado farse-á por Portaria, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato pelo Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO III — DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário: I - realizar, anualmente, ou mediante requisição do Prefeito Municipal ou da Unidade de Controle Interno, o Inventário Geral Físico e Financeiro do acervo patrimonial do Município, com data-base de 31 de dezembro de cada exercício;
II - promover a verificação in loco da localização, do estado de conservação, da funcionalidade e da correta utilização dos bens alocados nas Secretarias Municipais, autarquias, fundações, fundos e demais unidades administrativas;
III - conferir os saldos apurados no inventário com os registros do sistema de controle patrimonial e com os saldos contábeis, apontando e justificando eventuais divergências;
IV - propor e acompanhar os procedimentos de reavaliação, depreciação, amortização e teste de redução ao valor recuperável (impairment), promovendo os ajustes patrimoniais e contábeis cabíveis;
V - emitir Laudo Técnico conclusivo identificando bens inservíveis, ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis ou danificados, propondo a
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