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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 169

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

II - Promoção do planejamento e da fiscalização da utilização dos recursos do FUMDAT, visando que a permanente modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária seja realizada de forma eficiente e com economicidade.

§ 2º - Compete ao Conselho Gestor definir as diretrizes e prioridades concernentes à programação orçamentário-financeira do FUMDAT, de acordo com o Plano de Anual elaborado pelo Conselho Gestor que servirá de base, aprovando, acompanhando e fiscalizando a sua execução.

VIII - Outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação e gestão tributária do Município, a serem definidas pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Conselho Gestor avaliará, de forma fundamentada, os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para deferimento ou indeferimento da despesa prevista no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO III

CAPÍTULO II

DA RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FUMDAT

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de decreto, editar normas complementares a esta Lei, caso necessário.

Seção I

Da Arrecadação da Receita do FUMDAT

Art. 4º - Constituirão receitas do FUMDAT:

I - 1% (um por cento) dos valores arrecadados com os impostos municipais;

II - 25% (vinte e cinco por cento) arrecadados com as taxas de expediente e de serviços da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

III - aqueles oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;

IV - Dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados para a modernização da administração tributária; V - Transferências correntes dos recursos próprios do Município de Seringueiras; VI – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos, caso seja de interesse da Administração realizar investimentos com o dinheiro; VII - quaisquer outras rendas eventuais.

§ 1º - O valor das origens previstas no caput será apurado mensalmente e repassado no mês subsequente ao FUMDAT.

§ 2º - Os recursos referidos neste artigo são vinculados exclusivamente às atividades da Administração Tributária, nos termos do art. 167, IV, c/c art. 37, XVIII e XXII, todos da Constituição Federal.

Seção II Da Destinação da Receita do FUMDAT

Art. 5º - A receita repassada ao FUMDAT será aplicada nas seguintes atividades da Administração Tributária:

I - O aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal; II - Formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins;

III - Aperfeiçoamento dos servidores públicos integrantes da Administração Tributária em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, tais como: participação em cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências e eventos congêneres, voltados especificamente para as áreas de interesse da Administração Tributária Municipal; IV - Assinaturas de periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins, de interesse da Administração Tributária e da Administração Fazendária;

V - Impressão, publicação e divulgação de periódicos tributários e fazendários;

VI - Despesas com deslocamento de servidores em exercício na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, nas condições estabelecidas pela legislação municipal em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária;

VII - Implementação de campanhas de conscientização e educação fiscal para os contribuintes;

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2355/2026.

Seringueiras/RO, 03 de setembro de 2026.

Publicado por: Valéria Cristina Picinin Francisco Correia Código Identificador: 1CED6AFD

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS PORTARIA Nº 262/2026

PORTARIA Nº 262/2026 Seringueiras/RO, 20 de agosto de 2026

―INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANA DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB e estabelece normas e procedimentos aplicáveis à regularização de núcleos urbanos informais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais existentes no Município de Seringueiras, mediante a adoção de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação desses núcleos ao ordenamento territorial urbano;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito da Administração Municipal, uma estrutura permanente para análise, acompanhamento, instrução e processamento dos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana – REURB;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre os setores responsáveis pelas áreas jurídica, urbanística, cadastral, tributária e administrativa, de modo a assegurar maior eficiência, segurança jurídica e uniformidade aos procedimentos de regularização fundiária; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer competências e responsabilidades específicas aos servidores integrantes da Comissão, assegurando a adequada instrução dos processos administrativos de regularização fundiária; RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Seringueiras, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária e Urbana – CMRFU , vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com atuação em todo o território urbano municipal.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo constitui órgão colegiado de caráter técnico, jurídico e administrativo, destinado a coordenar, acompanhar, analisar e instruir os procedimentos de Regularização Fundiária Urbana – REURB promovidos ou processados pelo Município.

§ 2º A atuação da Comissão abrangerá os núcleos urbanos informais, loteamentos, parcelamentos, ocupações, setores, bairros e demais

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