DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313
áreas urbanas passíveis deregularização fundiária, independentemente de sua localização dentro do perímetro urbano municipal. § 3º A Comissão exercerá suas atribuições observando as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018, da legislação municipal aplicável e das demais normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO
Art. 2º Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária e Urbana promover a coordenação, o acompanhamento e a instrução dos procedimentos de regularização fundiária urbana no âmbito do Município, cabendo-lhe, especialmente:
– coordenar e acompanhar os procedimentos administrativos de REURB instaurados no Município;
– analisar os requerimentos, documentos, informações e demais elementos apresentados pelos interessados e pelos demais órgãos ou setores envolvidos;
– promover a análise integrada dos aspectos jurídicos, urbanísticos, técnicos, cadastrais, tributários e administrativos relacionados aos procedimentos de regularização;
– acompanhar a elaboração, análise e conferência das plantas, projetos, memoriais descritivos, levantamentos topográficos, estudos e demais peças técnicas necessárias à regularização;
– verificar a compatibilidade entre as informações constantes dos documentos apresentados e os dados existentes nos cadastros e registros municipais;
– analisar a documentação dos ocupantes e demais beneficiários da regularização fundiária, observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável;
– solicitar aos interessados, órgãos públicos, setores municipais e demais entidades envolvidas a apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos necessários à adequada instrução dos processos;
– promover diligências, vistorias, levantamentos e demais providências necessárias à elucidação dos fatos e à adequada instrução dos procedimentos; – acompanhar a atualização dos dados cadastrais e imobiliários decorrentes dos procedimentos de regularização; – emitir, por intermédio de seus integrantes, os pareceres, manifestações, relatórios e demais documentos técnicos, administrativos e jurídicos necessários ao regular processamento dos procedimentos;
– propor, ao final da instrução, o deferimento ou indeferimento dos requerimentos, conforme a legislação aplicável e os elementos constantes dos respectivos processos;
– promover os encaminhamentos necessários à emissão do Certificado de Regularização Fundiária – CRF, quando preenchidos os requisitos legais;
– acompanhar os procedimentos necessários ao registro da regularização fundiária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;
– promover a articulação institucional com Cartórios de Registro de Imóveis, órgãos estaduais, federais e demais entidades públicas ou privadas necessárias à conclusão dos procedimentos;
– manter controle atualizado dos procedimentos de regularização fundiária em andamento, concluídos e pendentes de providências;
– propor medidas administrativas destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos municipais de regularização fundiária;
– exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Chefe do Poder Executivo ou que sejam necessárias ao cumprimento de sua finalidade institucional.
Art. 3º Compete à Comissão, no exercício de suas atribuições, promover a integração entre os diferentes setores da Administração Municipal envolvidos nos procedimentos de regularização fundiária, podendo requisitar, mediante expediente próprio, informações, documentos, levantamentos, manifestações e providências necessárias ao regular andamento dos processos.
Parágrafo único. Os órgãos e setores da Administração Municipal deverão prestar à Comissão o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades, observadas as respectivas competências legais e regulamentares.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
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Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão: – coordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
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convocar e presidir as reuniões;
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distribuir os processos e demandas entre os integrantes, conforme a natureza das matérias;
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promover a articulação entre a Comissão e os demais órgãos e setores da Administração Municipal;
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acompanhar o cumprimento dos prazos e das providências determinadas no âmbito dos procedimentos;
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assinar os expedientes administrativos de competência da Comissão; – determinar a realização de diligências necessárias à instrução dos processos;
– apresentar, quando necessário, relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão; e
– exercer as demais atribuições necessárias ao funcionamento da Comissão.
Art. 5º Compete ao Responsável Técnico:
– analisar as plantas, projetos, levantamentos, memoriais descritivos e demais peças técnicas apresentadas nos procedimentos de regularização;
– verificar a compatibilidade das peças técnicas com a realidade física e urbanística da área objeto da regularização;
– acompanhar as atividades de levantamento, vistoria e conferência técnica dos imóveis e áreas submetidas à regularização;
– analisar os aspectos urbanísticos e técnicos dos procedimentos;
– apontar eventuais inconsistências, divergências ou necessidades de complementação das peças técnicas;
– emitir manifestação técnica acerca das matérias submetidas à sua apreciação; e
– prestar suporte técnico aos demais integrantes da Comissão, sempre que necessário.
Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica:
– prestar assessoramento jurídico à Comissão;
– analisar a regularidade jurídica dos procedimentos de regularização fundiária;
– verificar a conformidade dos atos administrativos com a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
– elaborar pareceres e manifestações jurídicas nos processos submetidos à Comissão;
– orientar os integrantes da Comissão quanto aos requisitos e procedimentos previstos na legislação de regularização fundiária; – acompanhar os trâmites administrativos e externos relacionados aos procedimentos;
– auxiliar na articulação com Cartórios de Registro de Imóveis, órgãos públicos e demais entidades envolvidas;
– analisar juridicamente as situações que apresentem conflitos, inconsistências documentais ou questões que possam interferir na regularização;
– promover a orientação jurídica necessária à segurança e regularidade dos atos praticados no âmbito dos procedimentos; e
– exercer outras atividades de natureza jurídica relacionadas à regularização fundiária.
Art. 7º Compete aos servidores designados para o Apoio Técnico e Administrativo:
– realizar pesquisas e levantamentos nos cadastros, registros e sistemas municipais;
– analisar e conferir os dados fiscais e cadastrais dos imóveis;
– verificar a compatibilidade entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e os documentos apresentados nos procedimentos de regularização;
– auxiliar na atualização dos dados cadastrais dos imóveis regularizados;
– organizar e manter atualizada a documentação dos processos;
- prestar apoio na realização de diligências administrativas e vistorias; – auxiliar no controle dos processos, documentos, prazos e providências;
– promover a juntada e organização dos documentos necessários à adequada instrução processual; e
- exercer outras atividades de apoio necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO
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