DOEAM 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2026
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286634 DECRETO Nº 55.242, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 042525564.2024.8.04.0001, que conheceu do recurso para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença guerreada, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para determinar a progressão/ promoção de MANOEL FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA , na Classe “B”, Referência “4”, com o pagamento das diferenças remuneratórias referentes às progressões/progressões;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada na Solicitação n.º 05060/2026, encaminhada pelo Ofício n.º 05583/2026/ SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.004283/2026-62,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o servidor MANOEL FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA , Matrícula n.º 206.752-8A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º, e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ |
UADRAME |
NTO P PRO |
OR PROGR MOÇÃO VE |
ESSÃO HO RTICAL |
RIZON |
TAL E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ | O ANTERI | OR | SITUA | ÇÃO ATUA | L | A CONTAR |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Agente de | A | 1 | Agente de | A | 2 | 22/03/2013 |
| Endemias | 2 | Endemias | 3 | 22/03/2015 | ||
| 3 | 4 | 22/03/2017 | ||||
| 4 | B | 1 | 22/03/2019 | |||
| B | 1 | 2 | 22/03/2021 | |||
| 2 | 3 | 22/03/2023 | ||||
| 3 | 4 | 22/03/2025 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 55.243, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2026 CONCEDE pensão mensal a LEVI SOUZA DE VASCONCELOS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0763373-41.2021.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01570/2026, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01879/2026-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.022287/2026-97,
DECRETA:Art. 1.º Fica concedida ao menor LEVI SOUZA DE VASCONCELOS , representado por sua genitora, Sra. GEIZE SILVA DE SOUZA , pensão mensal no valor de 1/7 (um sétimo) sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga até 10/03/2039, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286636 DECRETO Nº 55.244, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0021203-66.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a progressão horizontal de ANIS MARA SILVA DE SOUZA , quanto à matrícula n.º 217.262-3A, à classe/referência 3B a contar de 26/01/2016, 3C a contar de 1.º/03/2019, 3D a contar de 26/01/2022 e 3E a contar de 26/01/2025, e, quanto à matrícula n.º 217.262-3B, à classe/ referência 3B a contar de 1.º/03/2019, 3C a contar de 15/02/2022 e 3D a contar de 15/02/2025, com o pagamento dos valores retroativos e reflexos, observadas as datas das progressões fixadas e a prescrição quinquenal;
CONSIDERANDO que a servidora foi promovida verticalmente à 3.ª Classe, Professor, PF40.ESP-III, por meio do Decreto n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, e à 3.ª Classe, Professor, PF20.ESP-III, por meio do Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, nas citadas matrículas;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida Ofício n.º 00085/2026/SAJ/PGE/NDR-PPC, encaminhada pelo Ofício n.º 7216/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017434/2026-07,
Protocolo 286635
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO