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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 10

DOEAM 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2026

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286671

DECRETO Nº 55.266, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0104166-34.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e reconheceu o direito subjetivo de ROSALINA BATISTA DA SILVA , à progressão funcional integral por antiguidade, com o reenquadramento da servidora na Classe A, Referência 4, ou em outra compatível com o seu tempo de serviço em efetivo exercício,

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01340/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2034/2026-DEGETS/SES-AM, da Secretário de Estado de Saúde, à época;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006444/2026-17,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a servidora ROSALINA BATISTA DA SILVA , Matrícula n.º 162.020-7B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQ
UADRAM
ENTO
POR PROGR
ESSÃO
HORI
ZONTAL
SITUAÇÃO ANTERI OR SITUAÇ ÃO ATUA L A CONTAR DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Técnico de A 1 Técnico de A 2 Fevereiro/2022
Enfermagem 2 Enfermagem 3 Fevereiro/2024
3 4 Fevereiro/2026

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 55.267, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0563150-67.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, somente para determinar a progressão de JOSIANE RODRIGUES CARVALHO , para a Classe D, Referência 4, e seus reflexos;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04090/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 4544/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015979/2026-89,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora JOSIANE RODRIGUES CARVALHO , Matrícula n.º 104.262-9B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADR AMENTO P OR PR OGRESSÃO HOR IZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃ O ATUAL
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Auxiliar de D 2 Auxiliar de D 4
Serviços Gerais Serviços Gerais

Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286673

DECRETO Nº 55.268, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0184623-53.2025.8.04.1000, deu provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para determinar a correção do enquadramento de REUEL QUEIROZ DE SOUZA DAMASCENO , na Classe A, Referência 4, a contar de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05198/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4948/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019892/2026-80,

Protocolo 286672

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO