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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 35

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

VALOR TOTAL: R$ 2.797,00 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais).

Cacaulândia/RO, 28 de agosto de 2026.

DORAILDES DA SILVA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Regina do Carmos Santos Gomes Código Identificador: AA199C26

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA APROVA O PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO E A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO PLANO DE AÇÃO E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS PARA SUA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

DECRETO Nº 7.211/GP/2026. DE 26 AGOSTO DE 2026.

APROVA O PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO E A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO PLANO DE AÇÃO E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS PARA SUA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Acórdão APL-TC nº 00129/25, proferido no Processo nº 01267/24 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que determinou aos Poderes Executivos Municipais a elaboração de plano de ação destinado ao saneamento das fragilidades e à mitigação dos riscos identificados no Levantamento das Administrações Tributárias Municipais;

CONSIDERANDO a Decisão Monocrática DM-0146/2026-GCJVA, proferida no Processo nº 04006/25/TCE-RO, que determinou a readequação e a reapresentação do Plano de Ação do Município de Cacaulândia, com correção das inconsistências formais, materiais e temporais apontadas no Relatório Técnico;

CONSIDERANDO que o Plano de Ação readequado identifica os achados, as ações, as dependências, os objetivos, os marcos de implementação, os responsáveis, os prazos, os indicadores ou produtos e o estado de execução, preservando a rastreabilidade das providências;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação intersetorial, acompanhamento sistemático, produção de evidências e responsabilização gerencial para assegurar a execução efetiva das medidas previstas; e

CONSIDERANDO a recomendação do TCE-RO para que as medidas cabíveis sejam executadas desde logo, independentemente da homologação do Plano de Ação pela Corte de Contas, a fim de evitar atrasos no fortalecimento da Administração Tributária Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação para o fortalecimento e a modernização da Administração Tributária Municipal de Cacaulândia, constante do Anexo Único deste Decreto, elaborado em atendimento ao Acórdão APL-TC nº 00129/25 e readequado segundo as determinações da Decisão Monocrática DM-0146/2026-GCJVA, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

§ 1º O Plano de Ação constitui instrumento oficial de planejamento, execução, monitoramento e comprovação das medidas destinadas a

corrigir as fragilidades e mitigar os riscos identificados no Levantamento da Administração Tributária Municipal.

Art. 2º As unidades administrativas e os agentes públicos indicados no Plano de Ação deverão observar os objetivos, os marcos de implementação, as responsabilidades, os prazos e os indicadores ou produtos nele estabelecidos, adotando tempestivamente as providências necessárias à sua execução.

§ 1º A execução das medidas administrativa e juridicamente viáveis deverá iniciar ou prosseguir imediatamente, sem aguardar a homologação do Plano de Ação pelo TCE-RO.

§ 2º A inclusão de ação no Plano não substitui as autorizações, os pareceres, os estudos, as licitações, as previsões orçamentárias, os atos normativos ou os demais procedimentos exigidos pela legislação aplicável.

§ 3º Os titulares das unidades responsáveis deverão comunicar prontamente ao Comitê Gestor qualquer risco de atraso, impedimento ou necessidade de providência de outra unidade, apresentando justificativa e proposta de encaminhamento.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Ação da Administração Tributária Municipal, órgão colegiado temporário de coordenação, integração, acompanhamento e avaliação gerencial da execução do Plano de Ação.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor, bem como seu Presidente e seu Secretário-Executivo, serão designados mediante portaria e/ou decreto pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A portaria e/ou decreto de designação deverá assegurar a participação de representantes da Secretaria Municipal responsável pela Fazenda, da unidade de Receita e Arrecadação e das áreas de planejamento, administração, contabilidade e assessoramento jurídico, admitida a inclusão de representantes de outras unidades conforme a necessidade do Plano.

§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar servidores, especialistas, representantes de entidades públicas ou prestadores de apoio técnico para participar de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:

I – coordenar a implementação do Plano de Ação, respeitadas as competências legais de cada unidade;

II – definir prioridades operacionais e promover a articulação entre as unidades responsáveis e intervenientes;

III – acompanhar os prazos, os marcos de implementação, os indicadores, os produtos e as dependências registrados no Plano;

IV – solicitar às unidades responsáveis informações, documentos e evidências da execução das ações;

V – manter matriz de acompanhamento atualizada, com o registro do estágio de execução, das evidências produzidas, dos riscos, das pendências e das medidas corretivas;

VI – realizar reuniões ordinárias, no mínimo, bimestralmente, e extraordinárias sempre que necessário;

VII – propor ao Prefeito medidas para superar impedimentos, corrigir atrasos e adequar a execução do Plano;

VIII – consolidar relatório trimestral de acompanhamento e relatório anual de execução, contendo, no mínimo, o progresso físico das ações, o cumprimento dos prazos, os resultados dos indicadores, as evidências, os riscos e as providências corretivas;

IX – preparar, em articulação com as unidades competentes, as informações e os documentos destinados ao TCE-RO; e

X – dar transparência aos resultados do Plano, observando o disposto na legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor convocar e presidir as reuniões, estabelecer a pauta, distribuir atribuições, promover a articulação institucional e encaminhar ao Prefeito os relatórios, as propostas e as matérias que exijam decisão superior.

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