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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 43

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

b) Multa administrativa moratória ou compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de descumprimento injustificado de obrigações técnicas essenciais ou atrasos graves na disponibilização de acessos;

de Contratações Públicas – PNCP, bem como no sítio eletrônico oficial do Município de Candeias do Jamari/RO, no prazo legal, em conformidade com as regras de transparência vigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

c) Impedimento temporário de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Candeias do Jamari/RO, por prazo não superior a 3 (três) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito de toda a Administração Pública nacional, em razão de condutas fraudulentas ou falhas graves de execução.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

(Art. 92, inciso XIX, da Lei nº 14.133/2021)

12.1. O presente Contrato poderá ser extinto por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, por mútuo acordo mediante termo de distrato consensual ou por via de decisão judicial, aplicando-se integralmente as hipóteses de extinção previstas nos artigos 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

12.2. A extinção por inadimplemento técnico culposo da CONTRATADA ensejará a aplicação das indenizações correspondentes pelas perdas e danos causados, bem como das multas contratuais compensatórias aplicáveis.

(Art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021)

17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho/RO para dirimir toda e qualquer controvérsia, litígio ou dúvida decorrente da execução deste Contrato de prestação de serviços de tecnologia que não seja resolvida administrativamente pelas partes, com expressa renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado ou especial que seja. E, por estarem as partes perfeitamente acordadas, justas e contratadas, assinam eletronicamente o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos.

Candeias do Jamari/RO, 18 de agosto de 2026.

CLARICE LEMOS FERREIRA

Secretária Municipal de Educação Contratante – SEMED/Candeias do Jamari/RO

DRA. VANESSA FERNANDA GOES

Nutale Tecnologia e Educação LTDA. Contratada –CNPJ nº 40.609.159/0001-22

TESTEMUNHAS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Testemunha 1 CPF: _____

(Art. 92, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021)

13.1. As despesas decorrentes desta contratação de serviços digitais estão previstas no planejamento financeiro da SEMED e correrão à conta de recursos próprios orçamentários do Município, onerando a seguinte classificação programática:

• Unidade Orçamentária: 05.001 – Secretaria Municipal de Educação

• Programa: 21 – Educação que transforma – mais acesso e oportunidade

• Projeto/Atividade: 2.086 – Assegurar a manutenção administrativa da SEMED

Testemunha 2 CPF: _____

Publicado por: Iara Viana de Oliveira Ferreira Código Identificador: 22362C3A

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTARIA Nº 1314, 28 DE AGOSTO DE 2026 ―CONCEDER LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE‖

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 70 da Lei Municipal nº 100, de 17 de dezembro de 1997;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS

(Art. 92, inciso III, da Lei nº 14.133/2021)

14.1. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação surgidas na execução deste Contrato serão resolvidos em comum acordo pelas representações jurídicas e técnicas das partes, com base nas regras gerais da Lei Federal nº 14.133/2021, supletivamente nos princípios da Teoria Geral dos Contratos, na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e nos princípios da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

15.1. Toda e qualquer alteração nas condições contratuais originais pactuadas, que envolva prorrogação de prazo, acréscimos ou decréscimos quantitativos e readequação técnica do objeto, somente será válida mediante celebração de Termo Aditivo por escrito, observados os limites e restrições legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

16.1. Como condição indispensável para a eficácia e validade jurídica dos atos perante terceiros, o CONTRATANTE providenciará a divulgação do extrato deste instrumento contratual no Portal Nacional

Considerando o Processo Administrativo nº 0002256.10.03-2026 e parecer jurídico nº 11º - 2.97E.E93, favorável.

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio por assiduidade por 03 (Três) meses consecutivos, a Servidora Municipal Maria Isabel Maçal de Souza Gomes, ocupante do cargo efetivo de zeladora, sob o cadastro nº 5998/1, lotada na Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, desta Prefeitura Municipal, conforme Art. 76 da Lei Municipal nº 100 de 17 de dezembro de 1997.

Art. 2º – A referida Concessão trata-se do 2º (segundo) período aquisitivo de quinquênio (01/03/2018 a 28/02/2023) a serem usufruídas no período de 01/09/2026 a 30 de novembro de 2026, totalizando 03 (três) meses de Licença Prêmio.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO DOS SANTOS LEANDRO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

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