DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 01.01.00 – CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO ATIVIDADE : 01.031.0001.2001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO CATEGORIA ECONÔMICA : 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA FICHA : 08 VIGÊNCIA : 27/08/2026 até 27/02/2027. VALOR ACRESCIDO : R$ 5.870, 30
§ 2º. Fica vedada a alienação da CDRU pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo por sucessão causa mortis ou autorização expressa do Município.
§ 3º. A CDRU será extinta se o beneficiário der destinação diversa da moradia.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar levantamento socioeconômico e topográfico dos núcleos;
Nova Mamoré-RO, 27 de agosto de 2026.
II - aprovar o projeto de regularização fundiária;
CAROLINA ALVES DOS SANTOS
Diretora do Departamento Jurídico Portaria nº 027/CMNM/2026 OAB/RO 8.664
Publicado por: Claudio Vasconcelos Vedana Código Identificador: 89892A59
CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 2.629/CMNM/2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.629, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S no Município de Nova Mamoré/RO, e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso de suas atribuições e em conformidade com o § 6º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, destinado à legalização de núcleos urbanos informais consolidados em áreas públicas municipais, ocupadas há mais de 15 anos, contados da data de criação dos distritos de Nova Mamoré, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º. A REURB-S será aplicada aos núcleos urbanos informais ocupados de forma mansa, pacífica e ininterrupta até 22 de dezembro de 2016, localizados na sede do município e nos distritos de Nova Dimensão, Jacinópolis e outras localidades legalmente constituídas, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 3º. São potenciais beneficiários da REURB-S os ocupantes que comprovarem:
III - emitir as Certidões de Regularização Fundiária – CRF;
IV - firmar convênios com o Estado de Rondônia e União para execução.
Art. 6º. Não serão passíveis de regularização as ocupações situadas em:
I - áreas de risco geológico ou de inundação;
II - áreas de Preservação Permanente – APP;
III - unidades de conservação;
IV - áreas destinadas a projetos de utilidade pública.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Mamoré, 28 de agosto de 2026 .
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Publicado por: Claudio Vasconcelos Vedana Código Identificador: BE3E4AAF
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 9.949-GP/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
DECRETO Nº 9.949-GP/2026 Em, 28 de agosto de 2026.
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação no Orçamento Vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei 2.467/GP-2025, de 23 de dezembro de 2025.
I - posse da área por 15 anos ou mais, de forma contínua;
DECRETA
II - utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família e para o exercício de atividade econômica lícita destinada ao sustento familiar;
III - renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos;
IV - não ser concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
V - ocupação de lote de até 250m² em área urbana consolidada.
Art. 4º O instrumento jurídico a ser utilizado será a Concessão de Direito Real de Uso-CDRU, ou outros admitidos pela legislação federal, respeitadas as normas vigentes.
§ 1º. A CDRU poderá ser gratuita para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, conforme critérios de avaliação socioeconômica.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação no valor de R$ 334.163,10 (trezentos e trinta e quatro mil, centos e sessenta e três reais e dez centavos). A presente solicitação tem por finalidade reforçar a dotação orçamentária destinada ao pagamento de jetons e taxa administrativa, justificando-se pela necessidade de adequação e reforço da dotação existente, de modo a assegurar a disponibilidade de recursos para o pagamento de tais despesas, garantindo o regular cumprimento das obrigações da Secretaria no exercício vigente. Conforme solicitado no Memorando 111/SEMAP/2026, Processo nº 3.065/2026. Observando-se nas classificações institucionais, econômica e funcional programática a seguinte discriminação:
| SUPLEMENTAÇÃO 02.04.00 |
SEC. M |
UN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJA |
MENTO |
|---|---|---|---|
| 04.122.0012.2048 | GESTÃ PESSO |
O ADMINISTRATIVA, ORÇAMENT AS |
ÁRIA E DE |
| 01.501 3.3.91.39 |
F: 773 | Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica |
299.063,10 |
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