DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
I – participar da organização, planejamento e acompanhamento da Conferência Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;
III – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IV – contribuir para a organização de seminários, fóruns, audiências públicas, rodas de debates, encontros e outros eventos relacionados à educação;
V – participar da construção, revisão, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME; VI – acompanhar a implementação das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
VII – promover estudos, debates e discussões sobre as políticas públicas educacionais implementadas no Município;
VIII – acompanhar a elaboração e implementação da legislação municipal relacionada à educação, apresentando sugestões e proposições aos órgãos competentes;
IX – estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil nas discussões relacionadas às políticas educacionais;
X – promover o diálogo entre os diferentes segmentos da comunidade educacional e da sociedade civil;
XI – contribuir para a articulação das políticas educacionais municipais com as políticas estaduais e nacionais;
XII – acompanhar as ações destinadas à garantia do acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos estudantes na educação básica;
XIII – propor ações que contribuam para a melhoria da qualidade, equidade, inclusão e democratização da educação municipal;
XIV – acompanhar e contribuir para o processo de monitoramento e avaliação das políticas educacionais municipais;
XV – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, previstas neste Decreto, no Regimento Interno ou na legislação vigente.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes órgãos, instituições, segmentos e entidades:
I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
VIII – 01 (um) representante da Educação Especial e Inclusiva;
IX – 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Públicas, sendo 01 (um) representante das Escolas Municipais e 01 (um) representante da Escola Estadual;
X – 01 (um) representante de pais ou responsáveis por estudantes;
XI – 01 (um) representante da Assessoria Jurídica ou Procuradoria Jurídica do Município, quando houver;
XII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
XIV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
XVI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVII – 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS/FUNDEB;
XVIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
XIX – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
XX – até 03 (três) representantes de entidades religiosas, culturais, esportivas, comunitárias ou de organizações da sociedade civil, quando houver interesse institucional e permanência temárca com as finalidades do Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Fórum Municipal de Educação serão nomeados porato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos, conselhos, entidades ou segmentos representados.
§ 2º A indicação dos representantes dos órgãos, conselhos, entidades e segmentos que possuam autonomia institucional será realizada pelas respectivas instituições, observadas suas normas internas.
§ 3º O exercício da função de membro do Fórum Municipal de Educação será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º A inexistência temporária de determinado órgão, entidade ou segmento previsto neste artigo não impedirá a instalação e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Fórum Municipal de Educação representantes de outros órgãos públicos, instituições, entidades e especialistas, sempre que a matéria em discussão apresentar pertinência com suas áreas de atuação, sem direito a voto, salvo disposição diversa do Regimento Interno.
II – o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores, mediante indicação do Poder Legislativo;
IV – 01 (um) representante da Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino;
§ 6º A inclusão de novos segmentos, instituições ou entidades na composição do Fórum Municipal de Educação poderá ocorrer mediante aprovação dos membros, observadas as disposições deste Decreto e do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
V – 01 (um) professor(a) representante da Educação Infantil;
VI – 01 (um) professor(a) representante do Ensino Fundamental;
Art. 6º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
VII – 01 (um) professor(a) representante do Ensino Médio;
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