DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
Parágrafo único . Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º . As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º . As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º . O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º . A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações neles acordadas. § 2º . Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º . O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.
Art. 7º . Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 9 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único . A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º . Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único . Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O IPMSMG deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II – caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2027; III – se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu IPMSMG.
Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, em 24 de agosto de 2026
Publicado por: Eduardo Burgarelli de Lima Código Identificador: 7A8DF857
INSTITUTO DE PREVIDENCIA - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO ATA CONSELHO FISCAL
008/2026/ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO FISCAL
Aos Vinte e Oito do mês de Agosto de Dois Mil e Vinte E Seis, às 08h30min, em nossa sede do Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, realizou-se mais uma Reunião do Conselho Fiscal com a presença dos seguintes Conselheiros: Marta Joelma Manthay Pinheiro, Maria Serli Lopes e o Senhor Jose Baldoino Pereira. Dando seqüência reunião a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos que, se reuniram para analisar os processos do mês Agosto de 2026 e outros meses e anos referente a despesas do Instituto. Este mês foi analisado os processos 27, 28 e 29 de 2026 e o Relatório Mensal de Investimentos do mês de Julho de 2026 mais uma vez o balancete não está disponível para análise. O Senhor Presidente do Instituto apresentou um memorando circular nº 104/2026/IPMSMG do dia 27 de agosto de 2026 aos membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, Assunto exigência de certificação institucional – Prazo improrrogável mais com uma observação que o documento está sem a assinatura do Presidente do IPMSMG Senhor Gilberto Barbosa Silva onde já se encontra assinado pelo conselho deliberativo e vamos dar continuidade na assinatura. Não havendo mais matérias a serem deliberadas, a Sra. Presidente usando a palavra agradeceu pela presença de todos e encerou a reunião, lavrou-se a presente ata, que após lida segue assinada por mim e demais membros.
São Miguel do Guaporé /RO 28/08/2026.
MARTA JOELMA MANTHAY PINHEIRO Presidente
MARIA SERLI LOPES Membro
JOSE BALDOINO PEREIRA
Membro
Publicado por: Marcelo Flores da Silva Código Identificador: 36D93778
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS
CAMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO N. 54/2026
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 54/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS – RO , por intermédio de sua autoridade competente, tendo em vista os elementos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 54/2026 , e considerando a regularidade dos atos praticados, RATIFICA a adesão, na condição de órgão não participante, à Ata de Registro de Preços nº 25/2026 , gerenciada pela Prefeitura Municipal de Seringueiras – RO , para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento das demandas da Câmara Municipal de Seringueiras – RO.
A presente ratificação fundamenta-se no art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 , especialmente nos §§ 2º e 3º, inciso II, observadas as condições estabelecidas na respectiva Ata de Registro de Preços e no procedimento licitatório que lhe deu origem.
www.diariomunicipal.com.br/arom 152