DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
OSMY TOLEDO DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Érika Elizabeth Oliveira Dias Vieira Código Identificador: 115AE3EB
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.391/GAB/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
―Dispõe sobre adequação do PPA e LDO e Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, e dá outras providencias‖.
O Prefeito do Município de Teixeirópolis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeirópolis, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei. L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), visando à adequação orçamentária para execução do Convênio nº 941219/2023 (Ministério da Defesa), sob a seguinte estrutura programática:
Da Estrutura Programática e Classificação da Receita: Órgão: 04.002 – Secretaria Municipal de Saúde
Função: 10
Subfunção: 301
Programa: 11 – Caminhos do Cuidar
Ação: xxxx – Contratação de Serviços Médicos par fortalecimento da Atenção primária. Natureza da Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 1600.0000.000
Valor Total: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
Art. 2º Para cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior, será utilizado como recurso o Excesso de Arrecadação , nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, proveniente Da Proposta InvestSUS nº 36000783575202600.
Art. 3º - Fica alterado a LDO, PPA e LOA com a inclusão da execução da programática.
Art. 4º . Os Créditos que trata a presente lei serão abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos os elementos, conforme estabelece o art. 42, c/c 46 da Lei 4.320/64.
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis, destinado a promover o aperfeiçoamento da gestão pública, a proteção do patrimônio público, a prevenção de irregularidades, o fortalecimento da governança e o apoio ao exercício do controle externo, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno constitui instrumento permanente da Administração Pública Municipal voltado à avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento dos controles internos da gestão, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei aplica-se aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta e indireta, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Sistema de Controle Interno: conjunto integrado de princípios, normas, estruturas, procedimentos e atividades destinados a proporcionar segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais da Administração Pública;
II – Controle Interno: processo permanente destinado a contribuir para o alcance dos objetivos institucionais, a mitigação de riscos e a melhoria da gestão pública;
III – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade responsável pela coordenação, orientação técnica, supervisão e monitoramento do Sistema de Controle Interno;
IV – Unidade Executora: órgão ou entidade responsável pela execução das atividades administrativas, operacionais ou finalísticas da Administração Pública Municipal;
V – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria destinada ao aperfeiçoamento dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos.
Parágrafo único . Os conceitos previstos nesta Lei deverão ser interpretados em conformidade com a Constituição Federal, a legislação aplicável à Administração Pública e os referenciais de boas práticas de governança, controle interno e auditoria governamental. TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis observará, além dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – legitimidade;
III – moralidade administrativa;
-
IV – impessoalidade;
-
V – publicidade e transparência;
Art. 5º . Esta Lei entra vigor na data de sua publicação
- VI – eficiência;
VII – economicidade;
OSMY TOLEDO DE SOUZA Prefeito Municipal
VIII – segregação de funções;
IX – independência técnica das atividades de controle;
X – prevenção de irregularidades;
Publicado por: Érika Elizabeth Oliveira Dias Vieira Código Identificador: 2E1D07B4
XI – proteção do patrimônio público;
XII – melhoria contínua da gestão pública;
XIII – atuação baseada em riscos;
XIV – cooperação institucional;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.392/GAB/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
―Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XV – interesse público.
Parágrafo único . Os princípios previstos neste artigo orientam a interpretação, aplicação e execução das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º O Sistema de Controle Interno tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública e para o alcance dos resultados institucionais da Administração Pública Municipal.
Art. 7º Constituem objetivos do Sistema de Controle Interno:
I – assegurar a observância dos princípios constitucionais e das normas aplicáveis à Administração Pública;
II – contribuir para o cumprimento dos objetivos, programas, metas e políticas públicas do Município;
III – promover a adequada utilização dos recursos públicos e a proteção do patrimônio municipal;
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