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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 160

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

OSMY TOLEDO DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Érika Elizabeth Oliveira Dias Vieira Código Identificador: 115AE3EB

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.391/GAB/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

―Dispõe sobre adequação do PPA e LDO e Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, e dá outras providencias‖.

O Prefeito do Município de Teixeirópolis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeirópolis, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei. L E I:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), visando à adequação orçamentária para execução do Convênio nº 941219/2023 (Ministério da Defesa), sob a seguinte estrutura programática:

Da Estrutura Programática e Classificação da Receita: Órgão: 04.002 – Secretaria Municipal de Saúde

Função: 10

Subfunção: 301

Programa: 11 – Caminhos do Cuidar

Ação: xxxx – Contratação de Serviços Médicos par fortalecimento da Atenção primária. Natureza da Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Fonte de Recurso: 1600.0000.000

Valor Total: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

Art. 2º Para cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior, será utilizado como recurso o Excesso de Arrecadação , nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, proveniente Da Proposta InvestSUS nº 36000783575202600.

Art. 3º - Fica alterado a LDO, PPA e LOA com a inclusão da execução da programática.

Art. 4º . Os Créditos que trata a presente lei serão abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos os elementos, conforme estabelece o art. 42, c/c 46 da Lei 4.320/64.

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis, destinado a promover o aperfeiçoamento da gestão pública, a proteção do patrimônio público, a prevenção de irregularidades, o fortalecimento da governança e o apoio ao exercício do controle externo, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno constitui instrumento permanente da Administração Pública Municipal voltado à avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento dos controles internos da gestão, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 3º Esta Lei aplica-se aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta e indireta, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Sistema de Controle Interno: conjunto integrado de princípios, normas, estruturas, procedimentos e atividades destinados a proporcionar segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais da Administração Pública;

II – Controle Interno: processo permanente destinado a contribuir para o alcance dos objetivos institucionais, a mitigação de riscos e a melhoria da gestão pública;

III – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade responsável pela coordenação, orientação técnica, supervisão e monitoramento do Sistema de Controle Interno;

IV – Unidade Executora: órgão ou entidade responsável pela execução das atividades administrativas, operacionais ou finalísticas da Administração Pública Municipal;

V – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria destinada ao aperfeiçoamento dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos.

Parágrafo único . Os conceitos previstos nesta Lei deverão ser interpretados em conformidade com a Constituição Federal, a legislação aplicável à Administração Pública e os referenciais de boas práticas de governança, controle interno e auditoria governamental. TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis observará, além dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – legitimidade;

III – moralidade administrativa;

Art. 5º . Esta Lei entra vigor na data de sua publicação

VII – economicidade;

OSMY TOLEDO DE SOUZA Prefeito Municipal

VIII – segregação de funções;

IX – independência técnica das atividades de controle;

X – prevenção de irregularidades;

Publicado por: Érika Elizabeth Oliveira Dias Vieira Código Identificador: 2E1D07B4

XI – proteção do patrimônio público;

XII – melhoria contínua da gestão pública;

XIII – atuação baseada em riscos;

XIV – cooperação institucional;

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.392/GAB/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

―Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.‖

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

XV – interesse público.

Parágrafo único . Os princípios previstos neste artigo orientam a interpretação, aplicação e execução das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 6º O Sistema de Controle Interno tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública e para o alcance dos resultados institucionais da Administração Pública Municipal.

Art. 7º Constituem objetivos do Sistema de Controle Interno:

I – assegurar a observância dos princípios constitucionais e das normas aplicáveis à Administração Pública;

II – contribuir para o cumprimento dos objetivos, programas, metas e políticas públicas do Município;

III – promover a adequada utilização dos recursos públicos e a proteção do patrimônio municipal;

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