DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
IV – fortalecer os mecanismos de controle interno da gestão; V – contribuir para a prevenção, identificação e mitigação de riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais; VI – fomentar a transparência, a integridade e a responsabilidade na gestão pública;
VII – apoiar o exercício do controle externo no desempenho de sua missão institucional;
VIII – contribuir para a melhoria contínua dos processos administrativos e dos serviços públicos;
IX – estimular a adoção de práticas de governança voltadas ao interesse público e à geração de valor para a sociedade;
X – promover ambiente favorável à prevenção de erros, desperdícios, fraudes e demais irregularidades administrativas.
Art. 8º As atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Controle Interno deverão priorizar abordagem preventiva, orientativa, colaborativa e baseada em riscos, sem prejuízo das ações de monitoramento, avaliação e auditoria previstas nesta Lei. TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º O Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis é composto pelo conjunto de órgãos, entidades, agentes públicos, procedimentos e mecanismos de controle destinados à promoção da boa governança, da integridade, da gestão de riscos e da adequada aplicação dos recursos públicos.
Art. 10 . Integram o Sistema de Controle Interno: I – a Controladoria Geral do Município, na condição de Órgão Central do Sistema de Controle Interno; II – os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; III – os gestores públicos responsáveis pela condução dos processos administrativos, operacionais e finalísticos;
IV – os servidores e demais agentes públicos que participem da execução, supervisão ou controle das atividades administrativas. Art. 11. O Sistema de Controle Interno será desenvolvido de forma integrada e coordenada, observadas as competências legalmente atribuídas aos órgãos e agentes públicos que o compõem.
CAPÍTULO II
DO MODELO DAS TRÊS LINHAS DE ATUAÇÃO
Art. 12 . O Sistema de Controle Interno do Município observará o Modelo das Três Linhas como referência para organização das responsabilidades relacionadas à gestão, ao controle interno, à gestão de riscos, à governança e à auditoria interna governamental.
Art. 13 . A Primeira Linha de Atuação é composta pelos gestores públicos e pelas unidades responsáveis pela execução das atividades administrativas, operacionais e finalísticas da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único . A Primeira Linha de Atuação é responsável pela condução das atividades da gestão e pela manutenção dos controles internos necessários ao alcance dos objetivos institucionais.
Art. 14 . A Segunda Linha de Atuação é composta pelas instâncias responsáveis pela coordenação, orientação, supervisão e monitoramento dos controles internos da gestão, observadas as competências previstas nesta Lei.
Art. 15 . A Terceira Linha de Atuação é composta pelas atividades de Auditoria Interna Governamental, exercidas com independência técnica e objetividade, destinadas à avaliação dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos.
Art. 16 . As três linhas de atuação possuem funções complementares e deverão atuar de forma coordenada, observados os princípios da segregação de funções, independência técnica e cooperação institucional.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 17. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal são responsáveis pela manutenção de ambiente de controle compatível com a natureza, a complexidade e os riscos inerentes às suas atividades.
Art. 18 . A responsabilidade pela gestão, pelos controles internos da gestão e pelo alcance dos objetivos institucionais permanece com os gestores das respectivas unidades administrativas. Art. 19 . O Órgão Central do Sistema de Controle Interno exercerá suas atribuições de coordenação, orientação, monitoramento,
avaliação e auditoria sem substituir as responsabilidades próprias da gestão.
Art. 20 . O funcionamento do Sistema de Controle Interno observará os princípios da cooperação institucional, do compartilhamento de informações e da atuação coordenada entre os órgãos e agentes públicos envolvidos.
TÍTULO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 21 . A Controladoria Geral do Município é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município de Teixeirópolis, responsável pela coordenação, orientação técnica, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta Lei.
Art. 22 . A atuação da Controladoria Geral do Município observará os princípios da independência técnica, objetividade, imparcialidade, integridade, segregação de funções, interesse público e melhoria contínua da gestão pública.
Art. 23 . A Controladoria Geral do Município exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. Compete à Controladoria Geral do Município:
I – coordenar o Sistema de Controle Interno do Município;
II – orientar tecnicamente os órgãos e entidades municipais quanto à aplicação desta Lei;
III – promover a integração e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno da Administração Pública Municipal;
IV – acompanhar e avaliar a efetividade do Sistema de Controle Interno;
V – apoiar a implementação e o aperfeiçoamento das práticas de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Administração Pública Municipal;
VI – monitorar o atendimento das recomendações e determinações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
VII – apoiar o exercício do controle externo no desempenho de sua missão institucional;
VIII – promover ações de orientação, capacitação e disseminação de boas práticas relacionadas ao controle interno, governança, gestão de riscos e integridade; IX – coordenar os instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação previstos nesta Lei;
X – exercer as atividades de Auditoria Interna Governamental previstas nesta Lei;
XI – exercer outras competências correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 25 . No exercício de suas competências, a Controladoria Geral do Município poderá expedir orientações técnicas, recomendações, manuais, procedimentos e atos normativos internos destinados ao aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
Parágrafo único . As orientações e recomendações emitidas pela Controladoria Geral do Município possuem caráter técnico e não afastam a responsabilidade dos gestores pela prática dos atos administrativos e pela gestão dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS, VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 26. O Órgão Central do SCI será dirigido por um(a) Controlador(a) Geral, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, devendo o nomeado atender aos seguintes requisitos:
I – possuir diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – possuir reputação ilibada;
III – possuir experiência profissional compatível com as atividades de controle interno, auditoria, administração pública, contabilidade pública, direito público, administração, economia, finanças públicas ou áreas correlatas;
IV – não incorrer em quaisquer dos impedimentos previstos nesta Lei. Art. 27. O Quadro Permanente de Pessoal do Município disporá de cargo efetivo de Analista de Controle Interno, providos exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e
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