DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
títulos, em quantitativo compatível com as necessidades da Administração Municipal, exigindo-se, para investidura no cargo, diploma de graduação em Ciências Contábeis, Administração e/ou Gestão Pública, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno exercerão atividades de auditoria governamental, fiscalização, avaliação de controles internos, acompanhamento da gestão pública, análise de conformidade, gestão de riscos, monitoramento de recomendações e demais atribuições inerentes ao Sistema de Controle Interno.
§ 2º Até o total provimento das vagas por concurso público, o pessoal técnico necessário será recrutado temporariamente dentre os servidores estatutários do quadro efetivo municipal que preencham os requisitos de escolaridade superior e idoneidade técnica. Art. 28. É expressamente vedada a indicação e nomeação para funções ou cargos vinculados ao Sistema de Controle Interno de pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sido:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, em caráter definitivo, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas administrativamente por ato lesivo ao patrimônio público em decisão transitada em julgado;
III – condenadas por crimes contra a Administração Pública ou por atos de improbidade administrativa previstos na Lei Federal nº 8.429/1992.
Art. 29. São asseguradas as seguintes garantias institucionais aos agentes públicos em exercício na CGM:
I – independência técnico-funcional na emissão de relatórios, pareceres e notas técnicas;
II – acesso irrestrito a informações, processos físicos ou digitais, documentos e sistemas informatizados da administração pública municipal;
III – livre trânsito e acesso às unidades administrativas municipais. Art. 30. É vedado aos servidores com atuação nas atividades de Controle Interno patrocinar causa particular contra a Administração Pública Municipal, devendo os mesmos guardar estrito sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições, sob as penas da lei.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO PREVENTIVA E ORIENTADORA
Art. 31. A atuação da Controladoria Geral do Município priorizará ações preventivas, orientativas e pedagógicas, sem prejuízo das atividades de monitoramento, avaliação e auditoria previstas nesta Lei. Art. 32. A participação da Controladoria Geral do Município em atividades de orientação, apoio técnico ou consultoria interna não compromete sua independência técnica, desde que observados os princípios da objetividade, da segregação de funções e da adequada gestão de riscos. TÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A Auditoria Interna Governamental constitui atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria destinada a agregar valor à gestão pública e contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos da Administração Pública Municipal.
Art. 34 . A Auditoria Interna Governamental será exercida pela Controladoria Geral do Município, observados os princípios da independência técnica, objetividade, imparcialidade, competência profissional, confidencialidade e interesse público.
Art. 35 . As atividades de auditoria serão desenvolvidas com base em critérios de relevância, materialidade, risco e oportunidade. CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 36. A Auditoria Interna Governamental tem por finalidade fornecer avaliações independentes acerca da adequação e efetividade dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos da Administração Pública Municipal.
Art. 37 . Compete à Auditoria Interna Governamental:
I – avaliar a adequação e a efetividade dos controles internos instituídos pelos órgãos e entidades municipais;
II – verificar a conformidade dos atos de gestão com a legislação aplicável;
III – avaliar a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade das ações governamentais;
IV – examinar a confiabilidade das informações produzidas pela Administração Pública Municipal;
V – identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos processos administrativos e dos mecanismos de controle;
VI – formular recomendações destinadas à melhoria da gestão pública;
VII – acompanhar a implementação das providências adotadas em decorrência dos trabalhos realizados.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE AUDITORIA
Art. 38. As atividades de Auditoria Interna Governamental poderão compreender, entre outras:
I – auditorias de conformidade;
II – auditorias operacionais;
III – auditorias financeiras;
IV – auditorias patrimoniais;
V – auditorias em tecnologia da informação;
VI – auditorias especiais;
VII – inspeções, levantamentos e outras ações de avaliação compatíveis com suas finalidades institucionais.
Parágrafo único . A definição das ações de auditoria observará os riscos identificados, os objetivos institucionais e as prioridades estabelecidas no planejamento anual.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 39 . As recomendações expedidas em decorrência das atividades de auditoria deverão ser objeto de acompanhamento pela Controladoria Geral do Município.
Art. 40 . Os gestores responsáveis deverão informar as providências adotadas para atendimento das recomendações expedidas, observados os prazos e procedimentos estabelecidos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 41 . O monitoramento das recomendações possui caráter preventivo, orientador e corretivo, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento dos controles internos. TÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DA INTEGRIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A Administração Pública Municipal adotará mecanismos de governança, gestão de riscos e integridade destinados ao fortalecimento da gestão pública, ao alcance dos objetivos institucionais e à geração de valor público para a sociedade.
Art. 43 . Os mecanismos previstos neste Título deverão ser implementados de forma compatível com a natureza, a complexidade, os riscos e a capacidade operacional dos órgãos e entidades municipais.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 44. A governança pública compreende o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar a atuação da Administração Pública Municipal.
Art. 45. A atuação dos órgãos e entidades municipais observará, entre outras, as seguintes diretrizes de governança:
I – foco no interesse público e na geração de valor para a sociedade;
II – atuação orientada para resultados;
III – transparência e prestação de contas;
IV – integridade institucional;
V – tomada de decisão baseada em informações confiáveis;
VI – gestão de riscos;
VII – melhoria contínua dos processos administrativos;
VIII – responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 46 . A gestão de riscos constitui processo permanente destinado à identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento dos eventos que possam afetar o alcance dos objetivos institucionais da Administração Pública Municipal.
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