DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
Art. 47 . A gestão de riscos deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, prevenção, eficiência e melhoria contínua.
Art. 48 . Os órgãos e entidades municipais deverão considerar os riscos relevantes na formulação, execução, monitoramento e avaliação de suas atividades, programas, projetos e processos administrativos. CAPÍTULO IV
DA INTEGRIDADE PÚBLICA
Art. 49. A Administração Pública Municipal promoverá medidas destinadas à prevenção, detecção e tratamento de fraudes, corrupção, conflitos de interesse, desvios éticos e demais situações capazes de comprometer a integridade da gestão pública. Art. 50. As ações de integridade deverão buscar:
I – fortalecer a ética e a probidade administrativa;
II – prevenir irregularidades e desvios de conduta;
III – promover ambiente institucional íntegro e transparente;
IV – fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas;
V – contribuir para a proteção do patrimônio público. CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Art. 51 . Os mecanismos de governança, gestão de riscos, integridade e controle interno deverão ser periodicamente avaliados e aperfeiçoados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 52 . As informações produzidas no âmbito da governança, da gestão de riscos, da integridade, da auditoria interna e dos controles internos poderão subsidiar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões da Administração Pública Municipal. TÍTULO VII
DA OUVIDORIA E DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA
Art. 53 . A Ouvidoria constitui instrumento de participação social destinado a promover a interlocução entre a Administração Pública Municipal e os usuários dos serviços públicos. Art. 54. Compete à Ouvidoria:
I – receber, registrar, analisar e encaminhar as manifestações dos usuários dos serviços públicos;
II – receber reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações e demais manifestações relacionadas à atuação da Administração Pública Municipal;
III – acompanhar o tratamento das manifestações recebidas; IV – promover a participação social e o exercício do controle social; V – produzir informações gerenciais destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos administrativos.
Art. 55. A Ouvidoria exercerá suas atividades com independência funcional, imparcialidade, transparência, confidencialidade e respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos.
Art. 56 . O tratamento das manifestações observará a legislação aplicável e assegurará, quando cabível, a proteção da identidade do manifestante.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 57. A Administração Pública Municipal promoverá a transparência de sua atuação e assegurará o acesso à informação nos termos da legislação vigente.
Art. 58 . Os órgãos e entidades municipais são responsáveis pela produção, atualização, integridade e divulgação das informações públicas sob sua responsabilidade.
Art. 59 . A política municipal de transparência observará, entre outros, os seguintes objetivos:
I – ampliar o acesso da sociedade às informações públicas;
II – fortalecer a participação cidadã;
III – fomentar o controle social da gestão pública;
IV – promover a transparência da atuação governamental;
V – estimular a utilização de linguagem simples, clara e acessível. Art. 60 . Os órgãos e entidades municipais deverão manter atualizadas as informações sujeitas à transparência ativa e atender tempestivamente às solicitações de acesso à informação, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso.
Art. 61. A Controladoria Geral do Município acompanhará o cumprimento das normas relacionadas à transparência pública e ao acesso à informação, podendo expedir orientações e recomendações
destinadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação das informações públicas.
Parágrafo único . Os cargos e as atribuições específicas necessárias ao funcionamento da Ouvidoria e Transparência serão definidos na legislação que dispõe sobre a reorganização da Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 62 . Os órgãos e entidades municipais deverão prestar apoio às atividades de Ouvidoria e transparência pública, fornecendo as informações e esclarecimentos necessários ao adequado atendimento das manifestações dos cidadãos e dos pedidos de acesso à informação.
Art. 63 . As informações produzidas pela Ouvidoria poderão subsidiar o aperfeiçoamento dos serviços públicos e das atividades de gestão, governança, controle interno e auditoria interna, observadas as competências institucionais de cada área.
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS GESTORES E AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO
Art. 64. Os gestores públicos deverão assegurar a existência e o adequado funcionamento dos controles internos necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade.
Art. 65. Compete aos gestores públicos:
I – adotar medidas destinadas à prevenção de erros, desperdícios, fraudes e irregularidades;
II – promover a adequada segregação de funções nos processos administrativos;
III – implementar e manter controles compatíveis com os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
IV – adotar providências para correção das fragilidades identificadas pelos mecanismos de controle interno, auditoria interna ou controle externo;
V – zelar pela proteção do patrimônio público e pela adequada utilização dos recursos públicos.
Art. 66. Os servidores e demais agentes públicos deverão observar os controles internos instituídos, cumprir os normativos aplicáveis e colaborar para o aperfeiçoamento da gestão pública.
Art. 67 . Os órgãos, entidades, gestores, servidores e demais agentes públicos deverão colaborar com o Sistema de Controle Interno no exercício das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 68 . A recusa injustificada ao fornecimento de informações, a omissão deliberada de dados, a prestação de informações falsas ou a criação de embaraços ao exercício das atividades previstas nesta Lei sujeitarão o responsável às medidas administrativas cabíveis, observada a legislação aplicável e o devido processo legal.
Art. 69. O fortalecimento do Sistema de Controle Interno constitui responsabilidade compartilhada de todos os órgãos, entidades e agentes públicos da Administração Municipal.
TÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 70. O Sistema de Controle Interno utilizará instrumentos de planejamento destinados à organização, priorização e execução de suas atividades.
Art. 71. Constituem instrumentos de planejamento do Sistema de Controle Interno:
I – o Plano Anual de Controle Interno – PACI;
II – o Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT.
Art. 72. O Plano Anual de Controle Interno – PACI constitui instrumento de planejamento das atividades de orientação, monitoramento, acompanhamento e avaliação desenvolvidas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 73 . O Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT constitui instrumento de planejamento das atividades de Auditoria Interna Governamental.
Parágrafo único . Os instrumentos de planejamento previstos neste Capítulo deverão observar critérios de relevância, materialidade, risco e capacidade operacional.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO
www.diariomunicipal.com.br/arom 163